Estados em lockdown devem suspender prazos processuais, diz CNJ

Os estados que tiverem decretado o lockdown — suspensão generalizada de serviços e circulação de pessoas por conta da epidemia do coronavírus — terão automaticamente suspensos os prazos processuais. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça, ao editar nesta quinta-feira (7/5) a Resolução 318.

Gil Ferreira/Agência CNJ

CNJ publicou nova resolução
Gil Ferreira/Agência CNJ

O artigo 2º do documento determina que “em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa”.

O artigo seguinte ainda admite a mesma medida para locais que "ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares".

Seria o caso, por exemplo, de Manaus, cidade profundamente afetada pela pandemia. Neste caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas poderá solicitar prévia e fundamentadamente a suspensão dos prazos.

No restante do país, vale a retomada dos prazos para os processos eletrônicos ocorrida na segunda-feira (4/5). Já os processos físicos seguem com prazos suspensos até 31 de maio.

Auxílio-emergencial
A Resolução do CNJ ainda pede para que magistrados de todo o país zelem para que os valores disponibilizados à população a título de auxílio-emergencial de R$ 600, previstos na Lei 13.982/2020, não sejam objeto de penhora, inclusive no sistema BacenJud.

Caso o bloqueio ocorra, o prazo recomendado para efetuar o desbloqueio é de 24 horas, segundo a resolução, "diante de seu caráter alimentar".

Controvérsia
Quase ao mesmo tempo em que a resolução 318 era divulgada, o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) protocolava um ofício pedindo ao CNJ a suspensão dos prazos processuais em todo o país até o dia 31 de maio, com posterior reavaliação sobre a possibilidade de estender ainda mais a medida.

O Cesa pedia que o CNJ levasse em consideração o fato de que, em sua maioria, os advogados dependem do contato direto com pessoas que "obrigatoriamente têm que atender o distanciamento social" e de informações ou documentos que estão em poder de terceiros (empresas ou órgãos públicos) que estão, muitos deles, com as atividades suspensas, o que torna impossível o cumprimento dos prazos.

São queixas parecidas com as que já tinham sido levantadas pela ConJur em relação à retomada dos prazos na segunda-feira (4/5). O presidente da seccional de São Paulo da OAB, Caio Augusto Silva dos Santos, por exemplo, destacou que poderia haver dificuldade de cumprir os prazos quando fosse necessário cumprir diligências que não poderão ser feitas devido ao isolamento social. Por exemplo, quando uma empresa precisar ter acesso a documentos que estão em sua sede para se defender devidamente.

Já o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Renato José Cury, declarou que a retomada dos prazos funciona para escritórios com estrutura, mas não para advogados que dependem de entidades para exercer a profissão.

A queixa foi ecoada no ofício do Cesa, que também pedia que o CNJ levasse em consideração o fato de que "parte da advocacia depende do acesso a computadores ou a rede de internet de terceiros (salas dos advogados nos fóruns, sedes das OABs etc), o que representaria uma circulação maior de pessoas nesse momento em que se recomenda o isolamento social".

Clique aqui para ler a resolução do CNJ
Clique aqui para ler o ofício do Cesa

Att. Victor Sanzovo Pomim disse:
07 de maio de 2020 às 14:14

Veja que após a literatura do Art. 1º, gera dupla interpretação para a vigência da resolução, veja a letra da lei:
"Art. 1o Ficam prorrogados para o dia 31 de maio de 2020 os prazos de
vigência das Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de
2020, que poderão ser ampliados ou reduzidos por ato da Presidência deste Conselho,
caso necessário."

As referidas resoluções previam a suspensão até o início de Maio, ou seja, pela interpretação do texto, subentende que os prazos estão prorrogados até o final do mês, sendo que nos estados em lockdown, poderão ser prorrogados até cessar as restrições.

Cabe a análise.

MarAntCosta disse:
07 de maio de 2020 às 14:51

Concordo com o comentário. Meu entendimento foi igual

Luiz Rafael Grain disse:
07 de maio de 2020 às 14:55

A grande maioria está pensando assim, que os prazos estão suspensos, apesar da confusa redação.

Hermano Gadelha disse:
07 de maio de 2020 às 15:01

incrível a confusa redação emprestada a Resolução. Numa primeira leitura do art. 1* conduz a ideia de continuidade da suspensão anterior e em seguida trata do lockdown, a qual nas considerações fala em unidades judicias sem acesso, a que tá se operando em todo território.

Rubens Damasceno disse:
07 de maio de 2020 às 15:01

Também acho que o art. 1º e o art. 2º não são incompatíveis. Assim, se o art. 1º da Res 318 prorroga indistintamente os prazos da Res 313 (além da 314), e o art. 5º da 313 prorrogava os prazos até 30 de abril, estão agora prorrogados todos os prazos até 31 de maio.
ADICIONALMENTE, mesmo após 31 de maio, as unidades locais com lockdown terão seus prazos prorrogados AUTOMATICAMENTE.

Essa é a interpretação, a meu ver, mais coerente e possível a partir do que está escrito.

Pedro Riça disse:
07 de maio de 2020 às 15:03

Senhores, em um primeiro momento tive a interpretação como a de vocês (prorrogação dos prazos até 31/05). Entretanto, ao ler novamente o art. 1° cheguei a conclusão de que o prazo da resolução 313 está prorrogado até 31/05, mas não o artigo 5° que trata especificamente de suspensão dos prazos.

Ou seja, os demais artigos da resolução 313 estão prorrogados, mas não tem eficácia o art. 5 daquela resolução.

Matheus Jeruel Fernandes Catão disse:
07 de maio de 2020 às 15:10

No meu entendimento não existe sequer confusão. Os artigos 1 e 2 tem aplicações diferentes. Todos os prazos estão suspensos até o dia 31 e para os estados em lockdown, estão suspensos até o fim do lockdown

Yamashita Contreras Advocacia disse:
07 de maio de 2020 às 15:20

Eu entendo o seguinte, quanto a suspensão dos prazos:
1) Prorrogou a data de vigência das resoluções 313 e 314 do CNJ, ou seja, até 31 de maio os prazos (físicos e eletrônicos) estão automaticamente prorrogados. (Entendo que o eletrônico também ficará novamente suspenso, pois, na resolução 314 - Art. 3º que falava da retomada dos prazos eletrônicos no dia 04/05).

2) Estados com Lockdown reconhecido, a prorrogação é automática dos prazos, pelo tempo que perdurar essa restrição à locomoção.

3) estados que não tenha havido imposição formal do lockdown, mas tenha se reconhecido essa restrição à locomoção (ex. Manaus), os tribunais poderão solicitar ao CNJ a prorrogação/suspensão destes prazos.

Rubens Damasceno disse:
07 de maio de 2020 às 15:39

A meu ver, salvo melhor juízo, se a interpretação fosse como a CONJUR entendeu, o não faria diferença o art. 1º afirmar que prorroga a 313, bastaria dizer que prorroga a 314.

Rubens Damasceno disse:
07 de maio de 2020 às 15:41

A meu ver, salvo melhor juízo, se a interpretação fosse como a CONJUR entendeu, o não faria diferença o art. 1º afirmar que prorroga a 313, bastaria dizer que prorroga a 314.

O IDEÓLOGO disse:
13 de maio de 2020 às 23:06

Vai ter advogado que vai perder prazo, porque fica criando "hermenêutica" em coisa simples.

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