Obrigação de mostrar exames fere direitos civis de Bolsonaro, diz STJ

Agente público ou não, a todo e qualquer indivíduo garante-se a proteção à sua intimidade e privacidade, direitos civis sem os quais não haveria estrutura mínima sobre a qual se fundar o Estado Democrático de Direito. Inclusive ao presidente da República.

Gláucio Dettmar/Agência CNJ

Ministro João Otávio de Noronha, do STJ, derrubou, liminar do TRF-3
STJ

Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinava à União a apresentação dos exames realizados pelo presidente Jair Bolsonaro para detecção do novo coronavírus .

Para o ministro, a administração pública não pode ser compelida a apresentar o resultado de exames de saúde de pessoa física ocupante de cargo público, pois isso extrapola seu âmbito de atuação.

A decisão do TRF-3 foi proferida em ação proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a União, para que fossem apresentados os laudos de todos os exames aos quais se submeteu o presidente da República para a detecção da Covid-19, inclusive aqueles eventualmente realizados com o uso de pseudônimo.

No processo, o jornal destacou que Bolsonaro participou, em março, de uma comitiva que se reuniu com lideranças norte-americanas e, após o encontro, várias pessoas que integraram o grupo apresentaram resultado positivo para o novo coronavírus, motivo pelo qual seria de interesse público a divulgação dos exames do presidente.

Confusão
Ao analisar o pedido de suspensão de liminar apresentado pela Advocacia-Geral da União, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a confusão entre o indivíduo detentor do cargo público e o ente federativo gerou uma ordem direcionada à pessoa jurídica de direito público — a União —, que está materialmente impossibilitada de cumprir a decisão.

Segundo o ministro, relativizar os direitos titularizados por detentores de cargos no comando da administração pública em nome da alegada tranquilidade da população "é presumir que as funções de administração são exercidas por figuras outras que não sujeitos de direitos igualmente inseridos no conceito de população a que se alude, fragilizando severamente o interesse público primário que se busca alcançar por meio do exercício das funções de Estado, a despeito do grau hierárquico das atividades desempenhadas pelo agente público".

Quanto ao interesse público envolvido na divulgação dos exames, em razão de suposta necessidade de tranquilizar a população sobre o estado de saúde do presidente, o ministro observou que já houve, no processo em trâmite na Justiça Federal, a apresentação de documento suficiente para esse objetivo: o relatório médico da Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria-Geral da Presidência da República, que atestou o resultado negativo dos exames.

Ao suspender a decisão do TRF-3, João Otávio de Noronha também mencionou nota do Conselho Federal de Medicina juntada aos autos, no sentido de que, mesmo quando é afastado o direito de proteção à intimidade do paciente, o acesso ao resultado de seu exame não se dá de forma irrestrita para o público, mas sim ao agente de saúde regulamentador, "com base em critérios epidemiológicos oriundos da saúde pública". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
SLS 2.704

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
08 de maio de 2020 às 23:45

Essa decisão vai cair...

Bolsonaro é suspeito de, infectado, ter incentivado aglomerações em meio às quais cumprimentou apoiadores, em atitudes que, potencialmente, infectaram outras pessoas.

Em sendo suspeito de um crime durante o mandato, e podendo arrefecer as suspeitas mediante a juntada dos exames que disse serem negativos, não se compreende onde estaria a violação de direitos civis pela publicação dos exames, que, insista-se, isentariam o presidente de qualquer culpa...

É por isso que a decisão vai cair, por ignorar que a celeuma envolve a figura pública que comanda o país, e que, até o momento, vem violando constantemente, entre outros, o art. 268 do CP e levando milhões de incautos a fazer o mesmo.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
08 de maio de 2020 às 23:47

Essa decisão vai cair...

Bolsonaro é suspeito de, infectado, ter incentivado aglomerações em meio às quais cumprimentou apoiadores, em atitudes que, potencialmente, infectaram outras pessoas.

Em sendo suspeito de um crime durante o mandato, e podendo arrefecer as suspeitas mediante a juntada dos exames que disse serem negativos, não se compreende onde estaria a violação de direitos civis pela publicação dos exames, que, insista-se, isentariam o presidente de qualquer culpa...

É por isso que a decisão vai cair, por ignorar que a celeuma envolve a figura pública que comanda o país, e que, até o momento, vem violando constantemente, entre outros, o art. 268 do CP e levando milhões de incautos a fazer o mesmo.

Arlete Pacheco disse:
09 de maio de 2020 às 12:54

Digna de elogios a decisão do ministro, que não se deixou enganar e se prestar aos interesses do jornal O Estado de São Paulo, empenhado em denegrir a imagem do Presidente da República, a qualquer custo, menosprezando a inteligência de leitores que pagam pelo jornal. Qual especificamente o interesse ? A quem pensa enganar? Quem viver verá! Certamente, a exigência da exibição dos exames não é a de esclarecer a população, pois se assim fosse teria solicitado os respectivos exames do Governador do Estado, do Prefeito Municipal e outras autoridades que permitiram as celebrações do CARNAVAL, quando MILHARES de pessoas se acotovelavam pelas ruas, SEM QUALQUER PROTEÇÃO, e a epidemia já estava em pleno vapor na Europa, e já em incubação no Brasil. Permitiu-se o atracamento de navios de cruzeiros vindo do exterior, bem como igualmente pousos de aeronaves. O INTERESSE ECONÔMICO FALOU MAIS ALTO!!! Lamentavelmente, O Estado de São Paulo está se transformando em um jornaleco!

Proofreader disse:
09 de maio de 2020 às 14:42

O ministro Noronha, por quem Bolsonaro já declarou "amor à primeira vista" (amor hetero, é claro), tem 63 anos. Até completar 65, serão duas as vacâncias no STF. Estaria ele interessadíssimo em uma das cadeiras? A pergunta é meramente retórica.
De todo modo, a decisão será revista: se não pelo próprio STJ, pela Suprema Corte. Aposto, quando menos, em um 9-2 em favor do pleito do Estadão.

Neli disse:
09 de maio de 2020 às 17:40

A r. decisão Superior não coaduna com interesse público. Com efeito, o senhor presidente é uma autoridade, portanto, deveria prestar contas para a sociedade sobre o exame efetuado. Se o exame deu negativo, como o do Governador Dória, mostre! O General Heleno mostrou o dele! E se o exame deu positivo, ainda que assintomático, o excelentíssimo senhor presidente cometeu crime contra a Saúde Pública, ao ficar nos " cercadinhos" do Planalto;ao sair para passear nas multidões. Como se não bastasse, instigando a população a não fazer o isolamento. As r. decisões das instâncias inferiores estão perfeitamente adequadas ao liame Constitucional. Data vênia, a de vossa Excelência, pelo que apontei, não!

ceducb disse:
10 de maio de 2020 às 06:04

Se há suspeita de má intenção na decisão a favor do sigilo, por que não haveria nas decisões contra? Tudo leva a crer que o Bolsonaro contraiu o vírus, mas seria estranho não ter havido a contaminação de demais membros do Executivo. De todo modo, se o PR fez o que fez sabendo da contaminação, foi um irresponsável, mas a briga pelo resultado é mais uma tentativa de desestabilização do país. Ninguém está preocupado com o interesse público.

Vivi silva disse:
10 de maio de 2020 às 09:37

Não entendi a relação entre prefeitos e governadores, carnaval e presidente indo às ruas, às manifestações tendo contato com idosos, manifestantes geral. Até onde eu sei, nenhuma dessas autoridades que vc citou agiu da forma como o presidente agiu: indo de encontro às recomendações do seu próprio ministério da saúde. Vc pode explicar melhor porque suas ideias não estão muito bem amarradas.

Tiago RSF disse:
10 de maio de 2020 às 11:24

Com o devido respeito, sr. Procurador municipal, sua resposta já demonstra má fé. O intuito da violação de intimidade só tem um único objetivo: criminalizar o presidente e difama-lo.

O exame foi feito de forma voluntária. Ele não era obrigado a fazer. Logo, sua divulgação é igualmente voluntária, e protegida por direito fundamental.

Advogados são invioláveis por lei. Não há interesse público na verdade, por exemplo, que derrube essa inviolabilidade quando os honorários do advogado vêm de origem criminosa? Ainda assim advogados não podem ter seus sigilos violados, mesmo que isso implicasse na descoberta da verdade dos fatos. E isso vale pra todos os sigilos existentes.

Leni Penning disse:
11 de maio de 2020 às 08:35

É importante analisar esse texto sob outro olhar. E, se o exame em questão fosse de DST? E, mais: e, se fosse você? Gostaria que ficassem sabendo do resultado de seus exames???É sobre isso, sobre a privacidade que temos a proteger. Exames e rotinas laboratoriais são procedimentos de cunho intimo-se entrelaçam com o pudor, o medo, a reação das outras pessoas- , dizem respeito, única e exclusivamente a pessoa titular do exame. Para a publicidade do exame, somente com autorização expressa do examinado. Nem mais, nem menos.

ANDREOLA, Joao disse:
11 de maio de 2020 às 09:18

A decisão contraria o entendimento dos MM. Julgadores do primeiro e do segundo graus e afronta o princípio da supremacia do interesse publico em detrimento do particular, especialmente por envolver um agente público, detentor do mais elevado posto do Executivo.

Antonio da Silva disse:
11 de maio de 2020 às 09:38

A meu ver, a decisão do presidente do STJ está absolutamente correta, isso porque não há como extrair do ordenamento jurídico constitucional brasileiro um suposto direito coletivo, da população em geral, a ter acesso a exame médico de quem quer que seja, ainda que essa pessoa ocupe o cargo de Presidente da República. Com efeito, o art. 37 da CF-1988 é claro em estabelecer que o princípio da publicidade refere-se somente aos atos da Administração Pública praticados no exercício de suas funções legais, o que não tem nada a ver com um exame médico de um agente público, o qual diz respeito à sua intimidade e privacidade. Desse modo, não há que se falar sequer em colisão de direitos fundamentais, pois não há, como visto, esse direito coletivo da população a ter acesso a um exame médico de qualquer cidadão, independente do cargo que ele ocupe. Pensar de forma diversa é um devaneio fruto de tremenda ignorância quanto aos princípios que regem a Administração Pública, bem como quanto aos direitos fundamentais que resguardam a esfera íntima do indivíduo! Assim, se fizermos uma análise jurídica constitucional da questão, sem nos influenciarmos pela paixão, pela polarização política e por qualquer ideologia, concluiremos que a decisão está correta e certamente deverá ser confirmada pelo STF, a bem da supremacia dos verdadeiros direitos fundamentais da pessoa humana.

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