Mantida condenação à família de ex-dirigente morto no voo da Chape

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Divulgação/CBFDelfim comandou o futebol catarinense de 1986 até a sua morte, em 2016

Para que se configure a responsabilidade subjetiva ou aquiliana, é necessária a presença dos três elementos, de forma concomitante: ato ilícito, dano e nexo causal entre um e outro — cabendo aos autores da ação sua demonstração. Por essa razão, não basta a ocorrência do acidente para ensejar o dever de indenizar, uma vez que, para a responsabilização do empregador por qualquer dano decorrente da relação de emprego havida entre as partes, é condição sine qua non a presença do elemento culpa ou dolo no evento danoso.

Com base nesse entendimento, o juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou decisão de 1ª grau que negou provimento ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o ex-presidente da Federação Catarinense de Futebol Delfim de Pádua Peixoto Filho e a entidade.

Delfim de Pádua Peixoto Filho foi uma das vítimas do acidente aéreo do time da Chapecoense em 2016. Na decisão de 1ª instância, a família do ex-presidente da FCF foi condenada a pagar honorários de sucumbência de aproximadamente R$ 1 milhão em uma ação trabalhista.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, apontou que a sucumbência quanto aos honorários advocatícios tem por intuito moralizar os pedidos dirigidos à Justiça, impondo responsabilidade às partes no que foram sucumbentes.

“Como discorrido pelo próprio causídico em razões recursais, o valor da causa 'se deu, única e exclusivamente, pelo alto valor do salário do de cujus' (grifei, fl. 1058). Portanto, se o proveito econômico perseguido era relevante, do ponto de vista monetário, também o efeito sucumbencial deve guardar a devida proporcionalidade. Não há que se falar em condenação excessiva ou desproporcional, quando observada a previsão legal (art. 791-A, CLT) e o valor atribuído à causa", diz trecho do voto.

O magistrado manteve os 5% de sucumbência em relação ao valor da causa e negou pedido de majoração formulado pela FCF. O voto do relator prevaleceu na decisão colegiada.

Clique aqui para ler o acórdão

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

LeandroRoth disse:
18 de maio de 2020 às 21:26

Cada vez mais vemos uma jurisprudência defensiva, em que se busca de toda forma meios de punir o jurisdicionado por acionar o serviço público que é a Justiça, por ele mantido através de pesados impostos.
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É sabido por todos que os entendimentos variam enormemente de um magistrado para outro, de uma Câmara para outra, de um relator para outro, etc. O autor sofrer verdadeira punição com uma condenação em honorários sucumbenciais na monta de 1 milhão de reais é um castigo injusto com aquele que deu azar na loteria judicial.
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Além da dor da perda do parente os familiares ainda tem que lidar agora com essa dívida impagável. Isso é Justiça?

Vercingetórix disse:
19 de maio de 2020 às 08:24

Se fosse o Estado, inventariam fixação "proporcional", "equânime" e qualquer outro nome para a fixação de honorários.

O Estado tem licença para propor ações temerárias contra particulares. Os particulares? Coitados...

Nelson Cooper disse:
19 de maio de 2020 às 09:45

A ação foi completamente temerária. Um Presidente de Federação pedir vínculo trabalhista? E o que a Federação tem a ver com a ida de seu Presidente num vôo que era fretado por um time de seu Estado?
A condenação da sucumbência serve justamente para inibir as aventuras que visam ações milionárias (20MM) e que atravancam a Justiça.

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