A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil afirmou à Defensoria Pública que audiências só podem ser feitas por videoconferência quando houver possibilidade — já discutida — de conciliação. Mas não em processos que exijam depoimento, interrogatório de testemunhas e produção de outras provas, pois, para esses atos, é imprescindível a presença das partes e advogados.

A Defensoria Pública do Rio pediu ao Conselho Nacional de Justiça que suspenda as audiências por videoconferência fora das hipóteses legais, estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do estado para pessoas privadas de liberdade e adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de internação provisória.
A Defensoria questionou os artigos 7º e 9º do Provimento 36 da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio, que tratam das regras para as audiências virtuais. Para a Defensoria, a norma cria, na verdade, uma espécie de "julgamento à distância, contrariando a legislação penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e até mesmo a Constituição Federal, que prevê a realização desse ato de forma presencial, com a participação das partes, juízes e defensores".
Em ofício à Defensoria, o procurador-geral da OAB-RJ, Alfredo Hilário de Souza, afirmou que audiências por videoconferência, especialmente em casos penais, violam os princípios do contraditório e ampla defesa. E mais: o direito do réu de se comunicar com seu advogado antes e durante a sessão.
Souza diz que a OAB-RJ apoia audiências virtuais nos casos em que houver possibilidade de conciliação, com manifestação expressa de intenção de acordo, mas não nos que exigirem produção de provas. Nesses processos, é essencial ter a presença física do advogado e da parte, ressaltou.
Clique aqui para ler o ofício

2020.
O Judiciário , talvez o mais arcaico e burocrático dos poderes, descobre que pode combater a morosidade com a videoconferência. Centenas de processos paralisados por motivo de força maior podem ter algum tipo de andamento, minimizando prejuízos às partes e à sociedade.
2020.
Os signatários do manifesto se agarram à lei da terra da Magna Carta de **1215**, pra querer que tudo continue como era antes. A saber: moroso, ineficiente e cômodo.
2020.
Ainda não leram "Os rituais judiciários e o princípio da oralidade", de Bárbara Lupetti Baptista - de **2008**. A maioria dos operadores do Direito não está nem aí pra oralidade e para audiências presenciais. Querem sentenças, de preferência céleres.
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