Mendes: A nulidade absoluta no caso de Mariana Ferrer

Muito se fala sobre o viés inquisitorial do processo penal. Contudo, pouco se diz que essa feição inquisitória é (e sempre foi) a única definição deste em relação às mulheres vítimas de violência, em especial de violência sexual. De fato, muito ainda precisa ser dito e (re)pensado quanto ao depoimento da vítima quando "o medo faz calar" ou quando "sua voz e comportamento" impõem a inexistente "carga" de ter de provar ser merecedora de proteção.

Humilhar, vexar, agredir, impor dor e sofrimento está no DNA do processo para as mulheres enquanto vítimas. A isso damos o nome de revitimização. E o caso de Mariana Ferrer, recentemente tornado público, é, com muita tristeza, um bem acabado exemplo atual do cotidiano das mulheres que sobrevivem à violência e resistem ao sistema de Justiça criminal. De outro lado, quem sabe também seja ele um norte para refletirmos sobre fatos como os ocorridos e entendermos que estes precisam ter consequências não só correcionais, mas também processuais penais.

Muito mais há de ser (re)pensado no processo penal no que concerne às garantias das vítimas (em especial, as mulheres) de serem tratadas como sujeitos de direitos. Uma delas, como já tive oportunidade de escrever no "Processo Penal Feminista" (Ed. Atlas, 2020), diz respeito à nulidade em processos nos quais a dignidade da pessoa, mola propulsora do complexo constitucional, é violada.

Sem dúvida alguma, um dos mais tormentosos temas da processualística penal é o sistema de nulidades. Por certo muito em razão da matriz de inspiração de nosso Código de Processo Penal no (fascista) Código de Rocco. Mas também pela escancarada cultura político-criminal punitivista (por suposto sexista, racista e LGBTIfóbica) que, na superfície ou no subterrâneo, representa sempre um freio a qualquer avanço rumo a um processo penal, no mínimo, formalmente democrático: ou seja, a um processo guiado pelas regras do jogo constitucional.

Daí porque ser justamente na prevalência do conjunto de valores, garantias e direitos previstos na Carta de 88 que precisamos iniciar o debate a respeito do significado e, repito, da resposta processual penal a ser dada no caso da Justiça catarinense como, sobretudo, desejo eu, um paradigma para outros tantos. 

A dignidade da pessoa humana impõe ao Estado um dever de realizar ações positivas no sentido de assegurá-la. E, entre essas ações, está o dever de proteção que, na linha do que ensina Alexy, outorga ao indivíduo o correspondente direito de exigir do Estado que este o proteja por meio de normas penais, de normas procedimentais, de atos administrativos ou até mesmo por uma atuação concreta dos poderes públicos. É, assim, exigível (mais do que meramente recomendável) que a postura dos sujeitos do processo em seu contato com a vítima, muito especialmente no momento do depoimento (mas não só!), guie-se,pelo respeito e pela garantia da dignidade humana e dos compromissos internacionais que a tomam como central e dos quais o Brasil é signatário.

A Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (adotada pela Resolução 48/104 da Assembleia Geral das Nações Unidas) insta os Estados-membros, entre outras obrigações, a prover mecanismos e procedimentos jurisdicionais acessíveis e sensíveis às necessidades das mulheres submetidas a violência e que assegurem o processamento justo dos casos (10, "d").

De igual sorte, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994 (incorporada ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996), determina como dever do Estado não somente que este estabeleça procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos (artigo 7, "f"); mas, antes de tudo, que aja positivamente para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher (artigo 7, "e").

Afastar-se de todo esse arcabouço é tomar distância da dignidade humana. É violar a Constituição. É desrespeitar a convencionalidade. E é, por consequência, macular com a nulidade absoluta todo o processo.

É preciso que magistrados/as e membros do MP, no exercício de suas funções, respeitem e garantam essa regra de ouro do jogo. E, em particular, que membros da advocacia e da Defensória Pública compreendam, definitivamente, ser possível realizar a defesa do réu sem violar ainda mais a vítima. Do contrário, a consequência processual há de ser a nulidade, pois toda a normatividade maior alcança pessoas rés, condenadas e também vítimas (!).

Soraia Mendes

é doutora em Direito, Estado e Constituição, pós-doutora em teorias jurídicas contemporâneas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e mestra em ciência política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, com atuação e obras reconhecidas no Supremo Tribunal Federal e na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Willdress disse:
13 de novembro de 2020 às 08:48

Sempre o mesmo discursinho raso. Mulher isso, mulher aquilo. Veja as provas (ou a falta delas) nos autos antes de vir praticar ativismo feminista.

Luiz.Fernando disse:
13 de novembro de 2020 às 10:28

Sinceramente, e em se tratando de processo crime, há um enorme precipício ético e informativo entre o que foi publicado na mídia (principalmente do INTERCEPT, quando utilizou a manchete de "estupro culposo" e trechos cortados da audiência), com a análise fria de TODO o processo, que tem nada menos que quase 4 mil páginas, umas 70 de alegações finais do MP e 50 de sentença, afora as 3h de audiência, hoje disponíveis no Youtube.
Só pelo texto, depreende-se que a Autora da matéria não debruçou-se sobre a audiência.
E sem entrar no mérito (seria muito extenso e dispendioso), na dúvida, como efetivamente restou demonstrado, é a favor do réu. Ponto final.
O que mais causa espanto, e não vejo vozes neste sentido, é como um processo com segredo de justiça foi espetacularizado, aí sim colocando a vítima em uma situação constrangedora, porém, nada me convence que a própria vítima encaminhou a audiência ao Intercept.
É o chamado direito penal do absurdo.

Comentarista 100 disse:
13 de novembro de 2020 às 12:07

Dr. Debata cientificamente e mostre conteúdo jurídico para defender seu posicionamento.

Comentarista 100 disse:
13 de novembro de 2020 às 12:13

Prova obtida por meio ilegal deve ser retirada do processo. Audiência em questão deve ser nula. Todavia , não basta apenas retirar a prova ilícita, necessário tbm retirar o juiz e o promotor que tiveram contato com a prova ilícita. Afinal de contas, sabe- se que não existe pessoas neutras, mas sim uma necessidade de imparcialidade.
É necessário que ocorra a tipificação para que aqueles que usam a defesa técnica para praticar Violência de gênero sejam devidamente punidos.

Comentarista 100 disse:
13 de novembro de 2020 às 12:15

Dr, vamos debater cientificamente, com argumentos jurídicos. Coloque em debate fundamentação técnica e jurídica sobre o caso.

Marcosp disse:
13 de novembro de 2020 às 15:23

O processo penal não existe para vítima, é a garantia do acusado contra o estado, não da vítima contra agressor, esse texto não faz sentido.

Diogo Bayão disse:
13 de novembro de 2020 às 17:23

Você chegou mesmo a ler a opinião da v. colega?

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
13 de novembro de 2020 às 22:38

Virou supervisor das manifestações?
O espaço é democrático e cada um tem o direito de dizer o que quiser, a tal liberdade de expressão tão em moda, e invocada para dar guarida para acobertar idiotices de "sites de noticias" duvidosos como intercept, minúsculo mesmo.
E mais, o textinho é ralo, pontuado por uma análise superficial do fato/processo.
Esse papinho de "as mulheres", já cansou.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
13 de novembro de 2020 às 22:45

Processo penal feminista, ora veja onde iremos parar.
Poderia se avançar mais, sob a ótica da articulista, e criar leis para casos concretos,ou seja, para cada mulher, singularmente.
O texto, a rigor, mostra a ideologia ofendendo a jusfilosofia.

Marcosp disse:
14 de novembro de 2020 às 15:06

Sim, começou errado e terminou como começou. O senhor consegue perceber como esse pressuposto básico do Processo Penal implica nessa conclusão?

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