O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, a solução de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas dos usuários e o imperativo de manter a viabilidade econômico-financeira do concessionário.

Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação popular contra o prefeito de São Paulo Bruno Covas (PSDB) e o governador do estado João Doria (PSDB), que pedia a nulidade de reajustes recentes das tarifas de transporte público. Em votação unânime, foi mantida a sentença de primeiro grau que julgou a ação improcedente.
O relator, desembargador Leonel Costa, afirmou que o ato administrativo que reajustou as tarifas goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da administração (artigo 37 CF), "elemento informativo de toda a atuação governamental". "Não pode o juízo interferir nas políticas públicas do executivo e/ou legislativo, mas apenas verificar se houve alguma ilegalidade no ato administrativo, o que não ocorreu no presente", diz o acórdão.
Segundo o desembargador, mesmo tendo sido dada oportunidade aos autores de comprovar o alegado, houve pedido por julgamento antecipado da lide, "não comprovando a violação aos princípios da modicidade de tarifas e da moralidade administrativa, já que não houve provas quanto à irregularidade na composição dos reajustes efetuados pelos réus".
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, Costa afirmou que a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ele também citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola gravemente a ordem pública.
Processo 1000785-19.2019.8.26.0053
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login