Com base na própria jurisprudência construída em relação a indenização por danos morais, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor a ser pago pelo advogado Fernando Antônio Freitas Malheiros ao desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rui Portanova.

CNJ
Malheiros foi condenado pelo próprio TJ-RS a pagar mil salários mínimos (R$ 622 mil, pelo valor da época) por ter ofendido a honra do desembargador ao noticiar a outros integrantes da corte, em audiência, um documento falso que apontava existência de suborno recebido pelo magistrado.
Essa ação culminou com a exceção de suspeição de Malheiros no processo em que estava atuando e, depois, levou a representação contra o desembargador perante o Órgão Especial, em dezembro de 2004, que deram início à investigação criminal, a partir de setembro de 2005. Depois, concluiu-se que o documento era falso.
Ao analisar o recurso do advogado, a 4ª Turma do STJ manteve a condenação e afastou a ocorrência de prescrição com base nos desdobramentos que a exibição do documento causou à vítima. Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, para reduzir a indenização pela metade do valor.
"Em que pese a gravidade da ofensa, a relevância do evento e a posição social das partes envolvidas, há de se ter em mente que a jurisprudência desta Corte Superior vem aplicando limites indenizatórios por danos morais para os casos extremos, como a morte de um ente próximo (pai, mãe, filho, esposa, irmão, etc), em valores equivalentes a 500 (quinhentos) salários mínimos", explicou a ministra.
"Não se pode diminuir a gravidade do evento tratado nos presentes autos, registre-se, porém, cabe tampouco colocá-lo acima do valor maior a ser protegido, qual seja, a vida humana", acrescentou. Assim, o valor foi redefinido em R$ 300 mil, a serem corrigidos a partir da data da decisão do STJ (25/8).

Sergio Amaral
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada.
Ausência de dolo
Ficou vencido o ministro Raul Araújo, que votava por reduzir ainda mais o valor a ser pago, para R$ 150 mil. O voto foi feito levando em consideração os pormenores do caso: o advogado tinha longa experiência de atuação no TJ-RS e cultivava relação de amizade com desembargadores, o que o fez levar o documento aos mesmos em tom de consulta.
"Não me parece que tenhamos aqui o cometimento do crime de calúnia, porque não houve um propósito livre, consciente de caluniar alguém. O que houve foi uma culpa manifesta, uma culpa grave no fato de um advogado experiente, parece-me, ter acreditado naquele documento que, por cópia, chegara às mãos de sua cliente. Como ele não se animou a tomar maiores cautelas, a fazer as devidas averiguações acerca da constatação da veracidade daquele documento, agiu com culpa", apontou o ministro Raul.
Considerou, portanto, que houve culpa grave a ensejar responsabilidade civil, mas não propriamente o dolo, e isso afasta o crime.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do ministro Raul Araújo
REsp 1.784.737
Um Desembargador do quilate do Doutor Rui Portanova, merecia, diante do dolo do advogado, no mínimo um milhão de reais.
O Judiciário brasileiro, quando se trata de danos morais, é vergonhoso. Gritam a todos os cantos, sobre a """"""""indústria"""""""" do dano moral (claro, uma desculpa"...).
Já vi decisões, em mais de uma instância, condenando um município, a pagar 30 mil (vc não leu errado. O desembarga, irá receber 10 x mais o que vale a dor de uma família pela perda da filha), para uma família que teve a morte de uma filha, causada por negligência do município.
A, mas o desembargador, pode se enriquecer de forma abusiva, claro. Nada de errado.
Não estou aqui dizendo que o tal desembargador não mereça reparo (merece), mas, sabemos que, se tivesse acontecido a mesma situação com um cidadão que não fosse desembargador, seria muiiiiiiiiiiiiiiiiito (vou chutar aqui uns 99%) provável que algum magistrado sem noção dissesse (como aprenderam na escolinha da magistratura) foi "mero aborrecimento", não passível de indenização, pois faz parte do dia a dia do cidadão... VERGONHOSO (o valor exorbitante da indenização).
É amigo dele?
Ora, apenas 1 milhão? Merecia no mínimo 17 trilhões de dólares mais o ouro da Suíça.
Eu li aqui no site mesmo uma notícia deste mesmo dia, em que o STJ reduziu para R$ 25 mil a indenização devida a uma mulher que ficou com sequelas permanentes por conta dum transporte em ambulância. Se eu pudesse receber meu joelho de antigamente de volta em troca de ser xingado de tudo, faria a troca de bom grado.
Excelente descrição. Assim como os juizes também não concedem o valor significativo de uma ação de perdas e danos com valor superior à R$5.000 para um trabalhador, argumentando irrequecimento ilícito. Mas eles podem receber um valor acima disso.
A honra de um desembargador vale mais que a indenização pela perda de um membro do corpo humano ????
Sua análise é perfeita, esse tipo de sentença pode da impressão que os juízes são cidadãos especiais ou que fazem uso particular da Justiça devido a sua função. Essa sentença pode ser um desserviço ao Poder Judiciário aos olhos do povo. Poderia o povo pensar que o Judiciário não tem sua credibilidade.
Me parece que apenas o cidadao comum passa por "mero aborrecimento"... Lamentável!
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
LEI Nº 9.978, de 1º de junho de 2006.
Concede o título honorífico de Cidadão Emérito de Porto Alegre ao Doutor Rui Portanova.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o título honorífico de Cidadão Emérito de Porto Alegre ao Doutor Rui Portanova, nos termos da Lei nº 9.659, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de junho de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
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