Conselheiro do CNJ alerta para efeito sistêmico na seara jurisdicional

Ao votar pelo não referendo da decisão do ministro Luiz Fux, no Conselho Nacional de Justiça, o conselheiro Mário Guerreiro alertou os pares para o risco de um possível efeito sistêmico caso a corte, que é administrativa, passe a intervir em questões jurisdicionais. 

Gil Ferreira/Agência CNJ

Para Guerreiro, CNJ chama atribuições e competências que não lhe pertencem
Gil Ferreira/Agência CNJ

O CNJ começou a julgar nesta segunda-feira (6/10) se referenda liminar de Fux, que cassou decisão de primeira instância e determinou o desbloqueio de R$ 2 bilhões do banco Itaú. O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas já conta com quatro votos para o referendo.

A questão é sensível quando considerado que o CNJ é competente para cuidar do controle da atuação administrativa e disciplinar do Judiciário, não devendo ser adentrado na seara jurisdicional. 

Mas não é só isso que preocupa o conselheiro Guerreiro. Em seu voto, ele afirmou que há reiterados pedidos de bancos sobre o bloqueio de valores constritos em processos de execução. Se o CNJ passar a acolher os pedidos, o conselheiro entende que estará "chamando a si atribuições e competências que não lhe pertencem". 

"A tendência é que essa prática se torne recorrente, transformando este órgão em instância revisora paralela de decisões judiciais", ponderou. Para ele, a medida passaria uma mensagem de "incapacidade institucional dos tribunais locais" para corrigirem eventuais erros de juízes, gerando como consequência o "descrédito no Poder Judiciário".

O conselheiro destacou ainda precedente recente em caso muito parecido, julgado em agosto e de sua relatoria. Nele, a corte administrativa entendeu pela impossibilidade da intervenção na seara jurisdicional. Agora, Guerreiro chama os conselheiros a refletir sobre a importância do CNJ dar segurança jurídica e "uniformizar a jurisprudência, que deve ser 'estável, íntegra e coerente' (artigo 926 do CPC)".

Ele votou para referendar parcialmente a liminar, apenas na parte em que assegurou aos advogados o acesso aos autos do processo.

O relator
Fux, como presidente do CNJ e exercendo cumulativamente o cargo de corregedor, acolheu parte da reclamação disciplinar proposta pelo Itaú contra decisão da juíza Rosana Lúcia de Canelas Bastos, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.  

O banco alegou que a magistrada foi parcial ao determinar o bloqueio dos valores. Fux então determinou seu afastamento da condução dos processos judiciais relacionados e garantiu as defesas o imediato acesso aos autos do caso.

Ao votar pelo referendo, o ministro defendeu que certos atos de juízes devem ser submetidos ao controle do CNJ. Para ele, a alegada falta de competência para julgar tais atos pode ser entendida como uma abdicação da função do CNJ em "coibir atos jurisdicionais" que fogem dos deveres.

Votaram para referendar a liminar os conselheiros Marcos Vinicius, Ivana Farina, Maria Cristina Ziouva e Henrique Ávila. O pedido de vista partiu de Luiz Fernando Keppen.

Clique aqui para ler o voto
0007737-83.2020.2.00.0000

Fernanda Valente

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
08 de outubro de 2020 às 20:57

Em seu recente discurso de posse, o atual presidente do STF consignou que a sua gestão se notabilizaria pela observância da segurança jurídica necessária para a estabilidade e prosperidade do país. Alvissareiro discurso, temos que admitir. Só que, na prática, surge decisão desse calibre: sustentando o insustentável e, por isso, escancarando a segurança jurídica que se pretendia observar. Indaga-se: teria o CNJ competência jurisdicional para corrigir decisão judicial?
Claro que não!
O Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, é um órgão de caráter eminentemente administrativo e não pode interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais. Esse o entendimento que vem adotando o próprio STF, quando o assunto diz respeito à cassação de decisão com conteúdo jurisdicional. Daí a pergunta que não quer calar: Jabuti sobe em árvore?

Skeptical Eyes disse:
09 de outubro de 2020 às 19:57

Toda decisão tem que ser justificada mas ao ler inúmeras sentenças e recursos lemos: "mantenho a decisão pelas suas próprias razões" , etc. etc.
Não está aqui esse cidadão leigo a defender banqueiros que garfaram uma fábula das cadernetas de poupança, etc. etc. portanto nada digo deste caso específico mas há sem dúvida muito abuso de poder de império e quando a sentença der nas vistas deve sim o CNJ intervir senão se transforma num ente eunuco, mais um a sugar as verbas do erário.
Está em risco a respeitabilidade do Poder Judiciário que se não for para bem fazer o seu trabalho é melhor não existir e além disso quando errar o advogado, deve o juiz puní-lo e permitir à parte a troca por advertência. As partes são vítimas das mãos de obra a que não tem conhecimento para controlar.
Juiz pode e deve muito mas não pode e não deve tudo. Nada a comentar ao caso específico em tela.

Rejane G. Amarante disse:
10 de outubro de 2020 às 15:02

Entendo tudo o que o senhor disse. Veja bem, a Constituição e as leis preveem esse tipo de situação que o senhor descreveu, de erro ou abuso de juiz, e é justamente por isso que existem os tribunais, que proferem decisões colegiadas, não apenas um único juiz, para reformar decisões erradas. No caso, o banco "apelou" para o CNJ passando por cima de todas as instâncias legalmente autorizadas por lei a rever a decisão da juíza. A lei não autoriza o CNJ a reformar decisão de juiz, ainda que o senhor ache que deveria, mas CNJ deve atuar dentro da lei. E vou parar o comentário por aqui porque sei que o senhor é muito inteligente e para bom entendedor meia palavra basta.

rbo disse:
10 de outubro de 2020 às 21:18

Excelência
Duas possibilidades: a árvore foi derrubada e está no chão o jabuti pode subir. Segunda alguém colocou ele lá. No caso específico alguém derrubou a árvore.

Marcelo Eduardo Sauaf disse:
10 de outubro de 2020 às 23:35

Magistrados são servidores públicos civis como os demais, atos que pratiquem no EXERCÍCIO do cargo E EIVADOS de impessoalidade ou DESIDIA são NULOS, tanto quanto por PREVARICAÇAO. E sem prejuízo da apuração funcional. Sendo o ato ANULÁVEL ante desvio funcional, e no caso o ato foi uma sentença, não tem que se falar de "apelação", se o ato é declarado nulo. Não é difícil de entender. E se tem Zilhares de juízes fazendo esse tipo de palhaçadas no exercício do cargo, sentenças ridículas de parciais, ou teratologicas por desidia, manchando o exercício do cargo público, LOUVÁVEL FINALMENTE o CNJ se mexer pra começar a acabar com isso e ajudar a desentupir aí sim o duplo grau de jurisdição por conta de apelações que não seriam necessárias se todos os juízes de 1o grau exercessem o cargo com zelo. Isso tem a ver enfim com exercício de cargo e funcionamento do serviço público, no caso o de jurisdicionamento, corregedorias são pra isso, não só pra "corrupção".

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