1. O imbróglio do caso da liminar de Marco Aurélio cassada por Fux
Há poucos dias tivemos um imbróglio jurídico interessante. Aqui não preciso aprofundar o caso especifico. O que me interessa é discutir a hermenêutica do artigo 316, parágrafo único, do CPP, alterado recentemente, que diz:
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Parece claro que o ônus de manter a prisão é do Estado. Do Ministério Público e do juiz. Essa foi a mens legislatoris. E é de fácil leitura.
Aliás, diz a lei que essa (re)fundamentação deve ser de ofício. Não depende de requerimento defensivo. É a lei ajudando na interpretação da própria lei.
2. O caso concreto do habeas corpus e da suspensão: a boa resposta de Maia!
Um indivíduo estava preso há mais de 90 dias (preventiva) sem que houvesse essa renovação (refundamentação) exigida pelo artigo 316.
Impetrou habeas ao STJ, que lhe foi negado liminarmente. Foi ao STF e teve uma liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, sob o fundamento da leitura literal do aludido dispositivo. No caso concreto, o sujeito estava preso e, condenado, lá permanecia com prisão preventiva e, na pendência de recurso, a prisão não foi refundamentada no prazo de 90 dias. O Ministro Fux, na qualidade de presidente do STF, cassou a decisão, em uma suspensão liminar que levou o número 1.395.
O MP e o juiz cochilaram, como bem disse a jornalista Madeleine Lackso. Rodrigo Maia também respondeu muito bem à 3ª Turma do STF (Globo News), que estava enlouquecida com a decisão de MAM. Maia foi no rim! O "Ministro" Valdo Cruz, da Globo News, redarguiu: "— mas era um traficante condenado…". Maia respondeu: "— Mais ainda por isso é que o MP deveria ter ficado atento!" E Maia complementou: " — Por que sempre colocam a culpa na política?"
Veja-se: a questão, sob o ponto de visto do Direito — que, para mim, é o único que importa — é muito singela: não há, dentre as atribuições do presidente do STF (art. 13, RISTF), disposição para que este "atravesse" decisões liminares em HCs construídas a partir de uma racionalidade técnico-jurídica, como é o caso. O Min. Marco Aurélio, ainda que a sua decisão possa ser, eventualmente, reformada, deferiu a liminar com amparo no excesso de prazo. A fundamentação, nesse sentido, segue uma lógica jurídica coerente. Por outro lado, o argumento do Min. Fux para cassar tal decisão — ainda que o RISTF o conferisse essa prerrogativa, o que não ocorre — não faz sentido ("supressão de instância"), na medida em que o HC pode ser concedido de ofício, quando diante de flagrante ilegalidade.
3. Dois problemas que se apresentam
O primeiro é o STF poder revogar com suspensão de liminar decisões de ministros. A Corte terá de tratar disso. Já houve outros casos anteriormente. E sempre isso gera mal estar. O Regimento Interno por enquanto não permite esse tipo de decisão. E a Lei que permite suspensão de liminar não trata exatamente disso. Não parece que a Lei tratou de cassação de liminar em habeas corpus.
Todavia, o que me interessa é o segundo ponto, mais do que o primeiro. Quero discutir a interpretação do parágrafo único do artigo 316 do CPP. O Ministro Fux diz que houve supressão de instância, porquanto a questão do prazo nonagesimal não foi apreciada pelo STJ e, tampouco, o indeferimento liminar do HC foi desafiado por agravo regimental, o que impediria o conhecimento no STF; o Ministro Schietti disse no HC que gerou o HC em tela, que não havia excesso de prazo e indeferiu liminarmente a ordem. O excesso aventado, no entanto, se vinculava ao período em que o paciente estava preso (8 meses) e não propriamente em relação à interpretação do novel art. 316, parágrafo único, do CPP. Não estava em questão o artigo 316 na decisão de Schietti.
De todo modo, importa, em termos de teoria do direito, processo penal e hermenêutica, é discutir e questionar o modo como uma dogmática jurídica como a brasileira facilmente adere a interpretações despistadoras. Facilmente, parcela da dogmática faz análise teleológica, isto é: primeiro olha se o dispositivo é bom, se agrada, e, depois, arruma argumentos para sustentar a tese. Li textos nas redes dizendo que onde está escrito “revisar” não se deve ler “revisar”. Mas, céus, devemos ler o quê? Devemos chamar os originalistas e ou os textualistas americanos para ajudar? (aqui)
4. É evidente que a refundamentação deve ser de ofício
Parece claro que o fato de ser de ofício essa revisão não é uma contradição com a proibição de o juiz decretar prisões de ofício. Ora, processo penal é Estado versus cidadão. Garantias são contra o poder de arbítrio. Setores da dogmática não conseguem entender isso.
Outra vez: é obvio que a revisão deve ser de ofício. Isto porque o ônus é do Estado e não da defesa. O Estado quer prender? Então tem o ônus de, a cada 90 dias, dizer por que mantém preso. Ou será que a prisão e sua manutenção passaram a ser ônus do réu?
O Ministro Gilmar Mendes, em voto no HC 179.859, tem claro que a reforma legislativa (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, sendo que a manutenção da prisão preventiva depende de fundamentação periódica. Bem na linha do que aqui vai sustentado e do que disse o ministro Marco Aurélio.
5. Na democracia não é proibido cumprir a “letra de uma lei”
Em uma democracia, não é proibido fazer sinônimas. Aplicar aquilo que comumente se chama de “letra da lei” (podemos chamar também de textualidade) não é ruim e nem feio. A menos que a lei (dispositivo) seja inconstitucional (ver aqui as seis hipóteses pelas quais um juiz pode deixar de aplicar uma lei). Caso a lei passe por esse filtro, a sua aplicação é obrigatória. Um dever fundamental.
É o caso do parágrafo único do artigo 316 do CPP. Se ele não é inconstitucional e nem padece de outro vicio hermenêutico (como explico nas seis hipóteses), deve se aplicado sem culpas e consequencialismo. Foi o que o Min. Marco Aurélio fez. Que foi também a posição do Min. Gilmar no HC 179.859.
A pergunta que não cala: Por que é sempre mais difícil fazer cumprir leis garantidoras? Lutamos três anos para retornar à singela literalidade do artigo 283 do CPP. E agora temos de demonstrar que onde está escrito revisão de 90 em 90 dias deve-se ler “revisão de 90 em 90 dias”. E que o ônus é do Ministério Público. E do Estado-Juiz. Desculpem-me, mas mais simples que isso é impossível.
6. Post scriptum: uma dose maciça de farisaísmo de Moro
Moro, bancando o “outsider”, diz que foi contra o dispositivo do parágrafo único do artigo 316 do CPP. Ah, sim. Na Folha de São Paulo chegou a culpar Bolsonaro, dizendo que este não vetara para beneficiar o filho Flávio. Uma coisa que não está dita: se Moro sabia disso, por que ficou no governo? Por que não denunciou? Se é verdade que o Presidente não vetou por interesses pessoais, então Moro acusa mais uma vez o Presidente de um crime? Tem provas disso? E, de novo: por que Moro, sabendo disso, permaneceu no governo?
Nosso Duque de Maringá já nem sabe mais o que fala. Para criticar seus desafetos, ataca. E dá tiro no pé. Mais um.
Por que o Moro não explica o projeto que queria fragilizar o HC, usar prova ilícita de boa fé e quejandos? E agora quer dar lição de moral? Ah, eu fui contra… Ah, bom.
Maia está certo. Faz-se uma lei para preservar direitos, autoridades não cumprem e depois põem a culpa no legislador. Logo, logo, vai aparecer um deputado ou senador histriônico para revogar o parágrafo único do artigo 316. Sabem por quê? Porque o MP e o juiz cochilaram em um caso. Que tal? E haverá aplauso de gente do Direito.
Tivesse renovado a prisão em 90 dias o ministro soltaria do mesmo jeito, ele sempre fez isso, a desculpa seria outra, a desculpa seria a falta de uma condenação definitiva, todo mundo sabe disso .
O óbvio precisa ser dito e a forma como foi exposta está fantástica. Uma pena que a comunidade jurídica ainda tenha dificuldade com questões tão simples.
Só se tivesse vista anterior à decisão, coisa que não foi feito.
Ou como o MP alertaria o minstro relator? Como ficaria sabendo do HC?
Quando o Min. Fux cassou a limimar do Min. Marco Aurélio, o réu já estava foragido ?
Apesar do artigo 316 do Código de Processo Penal exigir o reexame da prisão preventiva do pernicioso, incompetente, parvo e ignorante rebelde primitivo em prazo certo de 90 dias, a jurisprudência, apesar de reconhecer constrangimento ilegal, apenas determina que se elimine a omissão s fundamentos da prisão (HC 181.187 ED/SP, em 21/9/2020, STF - Ministro Gilmar Mendes, AgRg no HC 606.872/GO (15/9/2020) - STJ.
Contrariamente, o Ministro Marco Aurélio (HC 179.932 MC/MS, j. 5.3.2020; HC 190.463 MC/SC, j. 9.9.2020), determinando a imediata expedição de alvará de soltura clausulado.
Mas, se no "case" que originou polêmica nos meios jurídicos, o paciente, líder de gang do tráfico, já possuía condenações anteriores em curso, como aliviá-lo da prisão?
O problema tá na lei, não há dúvidas.
A casuística só mostrou o quanto esse dispositivo é inadequado. Esperando ansiosamente que seja alterado ou até mesmo decretado inconstitucional, vez que completamente desarrazoado.
Afinal, todo o esforço intelectual pra justificar a soltura absurda de um traficante perigoso só deixa claro que sim, tem que mudar a lei ou declará-la inconstitucional, pois resta absolutamente evidente que NINGUÉM (ou quase ninguém, a exceção dos advogados de defesa e dos próprios meliantes) tem interesse em colocar em liberdade criminosos de tamanha periculosidade.
Se o juiz tem o dever de fundamentar a prisão, então não deveria o Ministro do STF oficiá-lo para tal?
"todo mundo sabe disso" vírgula! Aponte um ÚNICO caso concreto em que a decisão do ministro Marco Aurélio não se pautou estritamente na legislação vigente antes de afirmar esse tipo de falácia.
"todo mundo sabe disso" vírgula! Aponte um ÚNICO caso concreto em que a decisão do ministro Marco Aurélio não se pautou estritamente na legislação vigente antes de afirmar esse tipo de falácia.
Eu fico a justiça quando em conflito com o direito. Por isso abandonei essa profissão, que de forma apenas mercantil, produz centenas, milhares de injustiças, diariamente.
O legislador precisa ser qualificado, do ponto de vista moral e intelectual, para legislar sobre matérias diretamente ligadas aos valores que sustentam a sociedade de forma justa e equilibrada, sem haver, sob qualquer aspecto, a condescendência com o 'crime' organizado e/ou hediondo e a corrupção.
Seria impossível desenhar melhor. Mas não deveria haver alguma punição para juízes que não cumprem suas obrigações mais evidentes?
Não existe isso de "renovar". A justificativa é constante. A lei estabelece o período de 90 dias como o tempo mínimo que a revisão deveria acontecer. Porém, no momento que os requisitos/motivação desaparece, a prisão deve cessar de imediato. A Constituição é clara: a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE revogada.
Se existisse outro motivo que tornasse a prisão ilegal ou desnecessária, está correto.
Precisamos romper com as heranças macabras do governo militar.
O semi-Deus Hermes não gosta do Brasil. Enquanto se decidir para depois fundamentar teremos esta recorrente tragédia tão demonstrada pelo ilustre Professor Lênio Streck... Lênio no STF!
Reza o texto legal:
"Decretada a prisão preventiva, *deverá o órgão emissor* da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal."
Ora, se o ÓRGÃO EMISSOR, já emitiu o decreto condenatório e os autos se encontram em fase de recurso, sua prestação jurisdicional CESSOU.
A legislação não determinou que, a todo sempre, enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, de 90 em 90 dias, deverá ser justificada a prisão provisória, mesmo porque, já cessada a prestação jurisdicional.
Quem se submete a concurso para a Magistratura sabe interpretar o texto legal e, se fosse para cumprir a lei, da forma como foi escrita, desnecessária a existência de Magistrado em qualquer nível.
Antes de acalorados debates, não seria interessante questionar o instituto da prevenção? A ministra Rosa não seria apreciar o pedido do paciente?
Artigo 5º da LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Não parece atender aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum decisão que, fundada em interpretação literal, põe em liberdade criminoso de altíssima periculosidade. E assim não penso eu, mas também os outros dez ministros do Supremo. Apenas e tão somente Marco Aurélio, naquela alta corte, pensa dessa (torta) maneira e profere esse tipo de decisão. E parece que assim mais faz por capricho, para dizer que "segue a ciência e consciência", que "jurou cumprir a Constituição", que "é módico o preço por se viver em um estado democrático de direito", e todos aqueles seus chavões já tão bem conhecidos. Com todo o respeito.
Fux tem dado boas demonstrações da importância do concurso...
Primeiro afirma que as decisões nas ADCs 43, 44 e 54 foram de baixa densidade...
Talvez por isso tenhamos de ouvir magistrados de primeiro grau defendendo de modo transverso que o art 316, § único é "lei que não pega".
Na primeira oportunidade, em decisão monocrática, Fux suspende o art. 3-A do CPP e outros e some com tudo de vista, sem previsão de pauta.
Então essa epidemia de o primeiro grau se insurgir contra o tribunal, e ambos, instâncias a que, se insurgirem contra o STJ, e agora o STJ acreditando na lenda de que "é um tribunal tecnicamente superior" já vai testilhando o STF.
Participo de um HC, Relator Min. Gilmar Mendes, onde essas afrontas estão escancaradas. Antes de decidir a liminar mandou a PGR se manifestar...
Fux está acreditando demais na própria lenda... isso tem custos.
Infelizmente o "falso garantismo" é utilizado para defender posições visivelmente incongruentes com o nosso texto constitucional, como o caso em análise: a soltura de um dos mais procurados narcotraficantes do país. Isto fere a credibilidade do verdadeiro garantismo que é defendido pelos amantes da Constituição. É certo que a mesma a lei jamais se dobraria para atender o paciente pobre em um HC impetrado no STF, porque - lamentavelmente - nos parece que a disposição dos Ministros daquela corte é de condenar os mais pobres e remir os mais financeiramente abastados, que a ela podem chegar.
Com o devido respeito, não parece ser esta a melhor interpretação, porque parece evidente que a intenção da alteração legal é evitar não apenas a manutenção da prisão preventiva por tempo indeterminado, mas também evitar que a prorrogação da mesma se dê de forma automática e imotivada (uma manutenção por tempo indeterminado em sentido estrito, por assim dizer). Logo, das duas uma: ou se mantém a jurisdição do órgão emissor apenas para este fim específico, ainda que posteriormente à condenação (caso se queira prezar pela "literalidade literal"), ou, no mínimo, há a necessidade de que haja pelo menos uma avaliação posterior, de ofício e dentro do prazo, pela instância revisora, de modo a substituir o juízo originário, atraindo para si a condição de "órgão emissor", sob pena de esvaziamento da sanção legal - sobretudo quando se trata da regulamentação de uma restrição a direito fundamental, a cuja leitura deve ser dada máxima efetividade (e em consonância, aliás, com a presunção de inocência). Qualquer ótica restritiva sobre o assunto parece ser um contrassenso, e tal "aporia" não pode ser resolvida em detrimento do interesse daquele em favor de quem tal garantia foi estabelecida; aqui, a "literalidade literal" (que é sempre louvável e deve ser buscada, ressalte-se) acarretaria na condução do urso, pela coleira, na plataforma em que há a proibição de conduzir cães, como no exemplo sempre citado pelo Streck.
O Deputado Rodrigo Maia(Admiro muito o Pai! O filho não.) "deu no rim" do jornalista, porque sabe que a culpa é do Congresso que faz leis aos borbotões sem pensar na Sociedade. Uma epidemia de criminalidade e os nossos congressistas insistindo no aforismo: o crime compensa. E ,além disso, pessimamente redigida: se o Juiz sentenciou, como voltará a atuar no feito? Relembro que a insegurança pública começou na Ditadura Militar! No afã de proteger um dos seus, escangalhou o Processo Penal(lei 5941/73!) e o crime começou a compensar. E o Constituinte de 88,confundiu preso comum(que inferniza a sociedade), com o Político(infernizado pela Ditadura Militar), e deu cidadania para o criminoso comum. Isto é, constitucionalizou esse aforismo repudiado nos Países decentes. Com a devida vênia, interpretar a lei literalmente não há necessidade de existir Poder Judiciário enorme e custoso. Um primeiranista de direito sabe interpretar literalmente a Lei. Ou decida-se por um programa de computador. Imagine a Economia para os cofres públicos... O Juiz, ao Julgar, deve interpretar a lei no todo, apreciando os princípios que norteiam o Direito. Repiso-me, por fim, interpretar literalmente? Qualquer primeiranista do Direito o faz. Data vênia.
Muito bem, senão, conforme os termos do art. 316. a prisão será ilegal. Então, em qual instância deve ser feita a justificação ? Trata-se de instância exclusiva ou as instâncias são concorrentes para tal finalidade quando o processo encontra-se em grau de recurso ? E quando o réu foge durante a tramitação do recurso ?
Caro Proofreader, achei seu comentário de extrema pertinência (e inteligência), motivo pelo qual entro em debate.
De fato, o art 5º da LNDB estabelece que as normas devem cumprir seu dever social. Esse é o ponto. No entanto, quem define o dever social da norma?
No caso, a norma que impede que uma pessoa fique presa durante anos, sem que haja uma condenação, é a mesma que permite que um traficante seja solto, correto? Não.
Veja-se que não foi o artigo 316 que soltou réu em questão, pois, ainda que hígidos os elementos para a prisão preventiva, o Estado não atuou e, portanto, a lei foi cumprida. Nesse sentido, é devido frisar que, caso o Estado cumprisse o seu papel, essa decisão jamais existiria, eximindo o entendimento de que a norma é "torpe".
"Ah, mas isso não é motivo para determinar a soltura, haja vista que a norma não foi criada para essa utilização." - Oras, a norma é simples e autoexplicativa. Quem define a forma que ela vai ser utilizada? o magistrado? então o magistrado pode não seguir a lei quando o convém?
Não me parece crível que esse seja o entendimento adequado, uma vez que a atuação desenfreada dos magistrados pode ser tão nocivo ao estado democrático quanto a aplicação da lei.
Minha interpretação quanto ao dispositivo supramencionado da LINDB: O juíz atenderá aos limites da hermenêutica.
O Min Gilmar Mendes, ídolo do autor do texto, decidiu no HC mencionado que o Juízo de primeiro grau reavaliasse a prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Nem mesmo ele teve coragem de emitir uma ordem de soltura....
Pedro Rangel
Cidadão brasileiro alfabetizado
Se não for para interpretar a lei como ela está escrita para que se fazem as leis?
Ora, a pergunta se extrai do comentário do Mestre Lênio: por que quem tem que fiscalizar o cumprimento da lei e agrega o título de "titular da ação penal" (art. 129, I, da CRFB), não é responsabilizado? Já que se tratava de indivíduo de "alta periculosidade", por que não ter atenção redobrada a seu processo? Onde estava o representante do Ministério e o que esteve fazendo nós últimos 90 dias? A verdade é que sempre se culpam os legisladores e os magistrados (que tem o dever de decidir). Sempre falo aos meus alunos que, se essa gente que recebe subsídios dignos de Marajás, atuasse na iniciativa privada, cometesse uma omissão crassa como essa, já estaria na rua.
É estranho, segundo toda a evolução jurídica defender o magistrado
"bouche de la loi". Logo, qualquer um pode ser juiz, não há necessidade de concurso, basta repetir a lei.
O parágrafo único do art. 316 do CPP deve ser interpretado em conjunto com o art. 312 do CPP.
Muito embora o dispositivo disponha que o juiz deverá, o que impõe uma obrigação, isso não significa que o juiz deve aplicar a literalidade do artigo pelo fato de ter ultrapassado o prazo de 90 dias.
O decurso do prazo em questão, por se tratar de um criminoso de alta periculosidade para a sociedade, não torna a prisão ilegal, cabendo ao juiz analisar se continuam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
E diante dessa situação os requisitos estão presentes, logo o juiz deve manter a preventiva, prevalecendo a segurança e a vida da sociedade, em um eventual sopesamento com o direito de liberdade, que não é absoluto.
Acho que todo mundo já entendeu, o assessor do ministro conseguiu a liberdade do maior traficante da América latina, atropelaram a ministra Rosa, não exigiram a tornozeleira o que facilitou a fuga, mas como o ministro vai se aposentar em breve não vamos rasurar sua biografia, vamos combinar que foram apenas tristes coincidências.
O excelente articulista esqueceu-se de que meros artigos de lei não podem ser interpretados de forma dissociada de todo o conjunto jurídico-constitucional. No Código de Ética da Magistratura foi ressaltado que o juiz deve ter cuidado com as consequências que suas decisões podem causar. E o Poder Geral de Cautela? Foi abolido? E o princípio da Razoabilidade? Só vale para os outros?
Os furiosos do "prendo e arrebento" continuam soltos e subvertendo o direito. Cuidado, seu dia pode chegar.
Não se tratou de interpretação. As coincidências não são casuais no Judiciário brasileiro, nem no Supremo.
Na minha respeitosa opinião. A norma introduz a necessidade de revisão periódica das prisões preventivas, num cenário de prisões preventivas que duram anos. O argumento de excesso de prazo dos HCs são, sistematicamente, ignorados pelo judiciário. Esse é o propósito da lei - basta ver os debates na Câmara. Há duas interpretações possíveis ou a necessidade de avaliação da preventiva é transferida ao titular da jurisdição ou ela permanece com o juiz "emissor", ainda que esgotada a sua jurisdição.
A interpretação diversa esvazia o conteúdo da norma.
O problema é que a norma é contramajoritária e aí a maioria diz que não é bem assim...normal.
Quanto a quem faz concurso... há esses heróis... vão ter que responder o que o STF disser que é... 90/90, sempre ou nunca... tudo depende da bouche de loi... rsrs
Parabéns e endosso.E interpretar a lei literalmente não há necessidade de existir Poder Judiciário enorme e custoso. Um primeiranista de direito sabe interpretar literalmente . Ou decida-se por um programa de computador. Imagine a Economia para os cofres públicos...
Ah sim agora a LINDB virou Constituição e não precisa mai de nenhuma outra Lei, basta se alegar o tal "fim social" e pronto, juízes podem substituir o Congresso ao bel prazer segundo a "interpretação" do que seja "fim social" conforme cada cabeça dos mais de 50 mil juízes no país. Excelente, economizaremos com o congresso, podem fecha-lo! Cada uma...
Alguém sabe se a Rosa não estava fora no dia em licença e o Marco a substituindo?
Obviamente o congresso não especificou que "mesmo sob recurso" tem que renovar a justificativa. A prestação jurisdicional criminal NÃO se "esgota" por REsp, o preso continua sob TUTELA do Tribunal de origem, tanto é que qualquer incidente sobre o mesmo, p ex violação física, violação a direito de visita, acompanhamento de tornozeleira, etc CONTINUAM sendo atendidos pela prestação jurisdicional LOCAL enquanto um REsp é processado... Jesus, cada uma..
O cara aqui acha que o STJ é que vai agora então ser o "responsável" por justificar a cada 3 meses as preventivas de todo o país? Porque a Lei também não "explicita" prazo pra acabar, então se não é mais o Tribunal de origem ao se subir um REsp, é quem? Kkk cada uma
Excelente ponto!!!
CNJ nesses casos de repercussão pública devia agir de ofício com PAD!!
O Brasil é mais justo com um ministro como Fux. Já chega de tanta artimanha jurídica para livrar criminosos. O traficante pisou no judiciário brasileiro.
A imprensa deve entrevistar o Juiz e o Promotor do caso. São eles que devem dar explicações por terem feito o que deveriam fazer. É claro, será a mesma de sempre, "estou assoberbado" de trabalho. Isso pode ser considerado prevaricação. Estão assoberbado de trabalho por não quererem o aumento de juízes, o que comprometeria os reajustes e penduricalhos que acompanham seus salários. Com mais juízes, os prazos impróprios poderiam ter limites fixados.
Não haveria de que se falar em respeito a decisão que atentou contra interesses sociais.
Assim deveria ser num país de fato democrático.
O quê não é nosso caso.
A falha ou omissão do MP não justifica a instrumentalização maquiavélica da máquina que deveria promover a justiça, e não o vencer do mais "esperto", aqui entendam: o mais forte no jogo jurídico!!!
Deveria a omissão do ministério público ser tratada e decidida numa liminar, antes que esse ministério se pronunciasse sobre eventual falha ou omissão?
O quê mais promoveria justiça ou injustiça no caso em tela?
A postergação de prisão "ilegal" de um condenado em primeira instância, até que a formalização de sua "legalidade" fosse reiterada, ou a sujeição de toda uma sociedade a um criminoso?
Não acreditamos que um ministro solte um prisioneiro com essa periculosidade sem consultar a origem.
Temos que votar a prisão em segunda instância urgentemente.
Ficar discursando filosofia não interesse a sociedade, agora temos o maior criminoso do PCC andando livre pelas ruas com a canetada do STF. Lastimável.
Canetada do ministro Marco Aurélio coloca na rua o maior criminoso do Brasil. Não discutimos filosofia e sim os anseios da sociedade. Prisão em segunda instância já. Teoria para brandido fica para depois. Lugar de bandido é na cadeia.
Se o juiz, que não pode decretar a preventiva de ofício, passa a revisar de ofício a prisão decretada para mantê-la, obviamente correrá o risco de ver minguar sua imparcialidade...
Vários fundamentos para manter uma prisão exigem verdadeira investigação e essa busca, que pode ser desenfreada, certamente comprometerá o equilíbrio entre as partes
É isso.
Competência é do juízo prolator da decisão que decretou a prisão preventiva.
Os ministros do STF, não recebem HC interposto pela defesa, com a capivara do criminoso.
Recebem os autos apenas com o nome do cidadão (aliás, eu nunca tinha ouvido falar deste mega traficante), e número do HC.
Não sei se existe um programa/software/sistema no STF, onde o ministro insira o CPF ou RG e apareça informações sobre quem é o paciente do HC, com eventuais condenações etc. Acho que isto não tem. Afinal, nosso rico Judiciário, em regra, se preocupa apenas com os subsídios de dos magistrados...
Por fim, o Bolsonaro, apesar de pedido do Moro, de vetar este trecho do PJ, sancionou. Claro, ele, Bolsonaro, não faz a menor ideia de como funcionam as coisas nas varas criminais do país.
Como é de conhecimento, ABSOLUTAMENTE NENHUM MAGISTRADO CUMPRE *TODAS AS LEIS. Deveria mas, as vezes, decide por vontade própria, dissociada das leis. Afinal, são punidos. Veja o caso do des. Eduardo Siqueira (caso máscara na praia), TJSP que, tinha 40 representações contra ele arquivadas. Repito. Absolutamente nada irá mudar a forma como magistrados julgam, se conforme mandam as leis (há trechos das leis que só cabe ao magistrado cumprir e não interpretar), ou conforme seu bel prazer.
.... alheia de ler o que esse Streck escreve. É o representante do bolsopetismo na comunidade jurídica. Todos juntos, de mãos dadas, contra Moro e o combate à corrupção nesse país. Vale tudo qdo bem convém.: interpretar lei contra a finalidade social a ela destinada, deixar sabidamente de realizar uma jurisdição constitucional sobre a norma para aplicá-la literalmente (toca nem no assunto), censurar comentários de um colunista/jornalista por suposta "falta de provas", etc. O negócio chegou ao fundo do poço. Não sei como nego ainda lê isso (cheguei aqui por sugestão do algoritmo). Eu sinto vergonha. Serão gerações ainda pra mudar esse país.
"Aplauso" mesmo tem é da bandidagem.
Pelas ruas do Paraguai, bem entendido...
Pelo que vemos, o entendimento não é pacífico na jurisprudência.
A "midiotização" do direito e seus doutrinadores do senso comum, capazes de, sem sequer saber o que significa "hermenêutica", grosseiramente criticar e menosprezar um comentário de Lenio Streck!
Indiscutivelmente, vivemos uma era perdida, especialmente para o Direito e a Democracia.
Sabe pra que o "prendo e arrebento"?
Pra tu, e tua família, poderem andar na rua.
Só mudarás de opinião quando alguém dessa laia te atingir, direta ou indiretamente.
Torço pra que nada ocorra,mas,todos estamos sujeitos a essa horda de criminosos.
O mínimo que Marco Aurélio deveria ter feito, aliás, é estranho pq não fez, era saber a vida pregressa do bandido, até pq só chegou ao STF em face da negativa no HC impetrado perante o STJ.
Será que Marco Aurélio se acha superior a todos os juízes anteriores que não deram provimento aos pedidos do traficante?
Abraço, fique com Deus.
Lembre disso.
... e manda cartinha.
Que comentário bobo, é disso que falo, as pessoas não têm senso crítico, abdicaram da capacidade de pensar e raciocinar por si. Adoram gurus (seja em que área for). E quem não apoia seus gurus é criticado e apelidado. Não pensam, não discutem a ideia.
Aplicar a lei seca. Nossa, que original! Que gênio!
Um dos perigos da "midiotização do direito" não está exatamente no que é postado, mas no quantitativo de "likes" p/ qquer coisa que postam por aí.
Correto.
Avaliando o teor dos comentários faz-se supor que nossa democracia não necessita do Legislativo, afinal, temos um STF que deve aplicar o que é socialmente conveniente. Mas conveniente para quem mesmo? Quem vai determinar o que é socialmente conveniente? Os próprios julgadores? Mas isso não seria o oposto da democracia?
Os limites da atuação de todos os agentes públicos estão estabelecidos na Constituição. Confesso que não me recordo de nenhum dispositivo constitucional que atribua ao magistrado julgar ao arrepio da lei, ou melhor, criar uma lei "socialmente conveniente".
O dispositivo do CPP é absolutamente claro, não foi o Min. MAM quem escreveu, não é sua atribuição, nem se quer é sua atribuição "corrigi-lo" (salvo se fosse inconstitucional, o que não é o caso). Parabéns ao Ministro e parabéns ao Dr. Lênio Streck. O primeiro por julgar conforme a lei e o segundo por ter coragem de defender uma posição coerente, mesmo que ela destoue do que a maioria pensa baseado em qualquer coisa, menos no Direito.
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