Especialistas repercutem artigo de Marco Aurélio Mello na ConJur

"Garantias e franquias legais e constitucionais não são acionadas pelo homem médio. São acionadas por aqueles envolvidos em processo-crime, e isso ocorre para que haja julgamento justo. Por isso mesmo, tem-se, no artigo 261 do Código de Processo Penal, que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Mais do que isso, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para inserir distinção não contemplada", escreveu o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio Mello, em artigo publicado em primeira mão pela ConJur.

Spacca

Após conceder a liminar em Habeas Corpus na primeira semana de outubro ao réu André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, viu sua decisão cassada no sábado imediatamente depois da soltura do traficante, por determinação do presidente do STF, ministro Luiz Fux. 

Segundo Marco Aurélio escreveu à ConJur, o "quadro agravou-se, sobremaneira, quando o presidente do Supremo, à margem dos ditames legais e regimentais, arvorando-se em visão totalitária, censor do ato embora ombreando com o prolator da decisão, veio a afastá-la do cenário jurídico".

"Fê-lo, totalmente sem base legal, na Suspensão de Liminar nº 1.395. Tendo sua Excelência levado o pronunciamento, infrutífero — porque já solto e em local incerto e não sabido o acusado —, ao Plenário, este, nada obstante reconhecendo a inexistência do poder exercido pelo presidente, confirmou-o, por escore acachapante de 9 voto a 1."

E continua o decano: "A garantia em análise é linear e alcança todo e qualquer custodiado, pouco importando a imputação a lhe recair sobre os ombros". "Nunca é demasiado reconhecer que a atuação do Judiciário é vinculada ao Direito aprovado pelo legislador, pelo Congresso. Nessa premissa está a segurança jurídica, a revelação de viver-se não em um regime de exceção, mas num Estado democrático de Direito."

Para Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo, "é natural que o ministro Marco Aurélio receba críticas". "É inteligente. Sabe ouvir. Atende advogados. Conhece Direito. Tem decisões que sempre farão parte da história da Corte. Por que ele deveria levar a sério essa gente que bajula o Ministério Público por razões estranhas à jurisdição? Prefiro a independência dele à subserviência de outros."

Segundo o jurista Lenio Streck, "em Estado de Direito, entendido como rule of law, não deveria causar espanto um ministro cumprir a lei nos seus estritos termos, mormente se a mens legislatoris e a mens legislatoris apontam para isso". "Disse-se que, em nome do consequencialismo, a decisão deveria — como foi — derrubada. Só que o consequencialismo nunca pode ser por causa do que passou. Foi o caso. Para o futuro, as consequências são piores: agora a prisão pode ser renovada ao infinito e o juiz sempre terá a chance de renová-la. Já se disse há muito tempo: "as consequências vêm sempre depois", se me permitem uma pequena dose de ironia."

A advogada Patrícia Vanzolini diz concordar inteiramente com o artigo do ministro. "Um ponto interessante é o que destacou que a segurança jurídica depende de um juiz que não seja justiceiro. Um juiz que respeite a lei. E quando a lei é clara e não admite interpretação, ela tem que ser cumprida e ponto porque quem tem legitimidade é o legislador."

Para o criminalista Luis Henrique Machado, Marco Aurélio "fez e faz a interpretação correta do parágrafo único do artigo 316 do CPP". "O problema é submeter ao crivo do Plenário a validade de tal interpretação, via HC/SL, em que a matéria de fundo, principalmente por se tratar de um narcotraficante, termina por contaminar todo o debate."

"O Plenário do STF deveria evitar julgar casos concretos em matéria penal, via HC (ou processos dele decorrentes, como, por exemplo, a suspensão de liminar). A uniformização da jurisprudência, pelo órgão máximo da corte, em casos como tais, só prejudica a aplicação do bom direito à espécie."

De acordo com o criminalista André Callegari, "é lamentável que estejam sendo veiculadas manifestações que fogem à discussão acerca da aplicação do parágrafo único do artigo 316 do CPP, fruto da vontade popular, uma vez que aprovado por seus representantes dentro das balizas do processo legislativo brasileiro". "A lei deve ser aplicada, papel esse que pertence ao julgador, e são as suas decisões que devem ser desafiadas dentro das regras do processo, jamais a sua pessoa. Imputar qualquer falha ou falta de lisura à decisão do ministro é desconhecer as noções elementares das regras de aplicação da lei processual penal, abandonando-se o campo do direito em direção à ignorância ampla, e não só da legislação."

Jorge Maurique, ex-presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais), disse que a decisão de Marco Aurélio está rigorosamente dentro daquilo que prevê a nova redação do artigo 366. "O ministro Marco Aurélio é um jurista de escol que reúne, ao lado do conhecimento, uma elevada dose de coragem. Como diria o poeta, a decisão surpreende não por ser exótica, mas sim por tal conclusão poder ter sempre estado oculta, quando terá sido o óbvio."

Pierpaolo Bottini, por sua vez, elogia a firmeza do ministro. "O que se espera de um magistrado é a coerência e o respeito à lei, atributos que o ministro Marco Aurélio sempre apresentou. Julgar pela capa de um processo ou com receio da opinião pública é desmerecer a toga. A posição do ministro merece aplausos".

O advogado Sergio Leonardo também enaltece a coragem do novo decano do Supremo, com a recente aposentadoria de Celso de Mello. "Sua Excelência mais uma vez mostrou a coragem que se espera de um julgador, que não pode e não deve se preocupar com a eventual impopularidade de suas de decisões, mas sim, sempre e somente com o respeito à Constituição e ao arcabouço normativo."

Alberto Zacharias Toron diz considerar acintosa a verdadeira crucificação de Marco Aurélio. "Pode-se discordar validamente da decisão, mas nunca deslegitamar ou desqualificar o grande juiz Marco Aurélio. A cidadania lhe deve muito. Assusta-nos, por outro lado, ver ministros que sempre foram contra a impetração de Habeas Corpus contra ato de ministro validarem a concessão de um HC às avessas, representado pela descabida suspensão de liminar. Ficamos órfãos da legalidade. Lamentável!"

Cristiano Zanin também lamenta os ataques dirigidos ao decano. "O Ministro Marco Aurélio é e sempre será uma referência para o processo justo. Os ataques que foram dirigidos a Sua Excelência devem ser repudiados, sobretudo porque são desonestos."

Para Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal (Abcrim), Marco Aurélio "traz a marca da independência e nunca temeu desagradar quem quer que seja, não se conduzindo, da mesma forma, para agradar".

"É bom que se diga, que isso é  exatamente o que se espera de um juiz. Que decida à luz das provas constantes dos autos, sem se deixar influenciar pelo destinatário de sua decisão. Não se pode receber com naturalidade a execração pública de um juiz, motivada pelo conteúdo de sua decisão. Vivemos tempos estranhos, nos quais o ódio domina o comportamento de alguns que se arvoram donos da verdade, fruto de uma profunda ignorância. A Democracia impõe tolerância e respeito aos contrários, além da obediência à lei e cumprimento das decisões judiciais, as quais comportam recurso, mas jamais deslegitimação. O ministro Marco Aurélio, com seu trabalho, escreveu com honras sua história, nas páginas da justiça brasileira!"

O advogado Eduardo Carnelós, por sua vez, ressalta que o ministro é merecedor do respeito de todos quantos prezem as normas inscritas na Constituição da República. "Quaisquer críticas que se lhe façam além do campo das ideias, e principalmente aquelas que busquem atingir sua honorabilidade, devem ser pronta e vigorosamente rechaçadas, porque desfundamentadas e injustas."

Por fim, Francisco de Assis e Silva ressalta que Marco Aurélio fez o correto. "Primeiro: é juiz, portanto tem o livre convencimento como premissa do cargo; a lei prevê que a prisão preventiva precisa ser revista, sob pena de se tornar ilegal; terceiro, despachou como todos os juízes devem fazer, sem olhar o nome nos autos, não trouxe a identidade ao processo, nem o mundo aos autos; foi um ministro corajoso, parabéns pela decisão. As pessoas que são contra falam para aquele público que foi contra a República e contra a democracia e o Direito. O mais importante que ele fez foi julgar de acordo com sua consciência de juiz, com os fatos, e sem olhar o nome da parte."

Por telegrama, o ministro ainda recebeu agradecimentos e apoio do advogado Marco Antônio Souza. "Sou um advogado muito jovem se comparado a V. Exa., anônimo, sem mestrado ou doutorado, sem grandes publicações ou livros escritos, negro e pobre da periferia de São Paulo, mas defensor dos oprimidos e da liberdade. Me orgulho do que sou e do que faço, e nada devo aos grandes homens", afirma.

"É incrível o que estão tentando fazer com o Direito Penal e Processual Penal, uma simbiose entre o Direito Penal do Inimigo e o Direito Penal do autor, com doses de autoritarismo e maldade. Os fatos já não importam, inverteu-se a lógica. Primeiro se cumpre a pena, depois se apura a culpa. O grito é simplesmente o mesmo: prender, punir, atirar pedras. Quanto falta para começarem os enforcamentos e as fogueiras? E os apedrejamentos públicos? Quem sabe já não estamos próximos do paredão! Talvez meu apoio não seja relevante, mas, mesmo assim, insisti em registrá-lo, pois sou testemunho de sua honestidade e retidão e do seu compromisso com a Constituição Federal, o Estado de Direito, e com as causas da liberdade. Eu mesmo, mais de uma vez, tive a felicidade de conseguir liminares em habeas corpus proferidos por V. Exa., e, por tal razão, sou prova viva do que acabo de escrever."

Marcelo Eduardo Sauaf disse:
23 de outubro de 2020 às 03:37

Os 9 deixaram BEM claro ao POVO que sim, vivemos em uma DITADURA, regime de EXCEÇÃO onde eles fazem e desfazem ao arrepio do Congresso, o que, quando e como quiserem SEM precisar mais FUNDAMENTAREM em matéria penal INFRA constitucional nem a declararem inconstitucional ANTES. Basta um "não queremos" e um "cumpra-se" e que se dane o Congresso e seus códigos.

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
23 de outubro de 2020 às 08:46

O Ministro é digno de respeito e por isso intocável, porém soltar um bandido, chefe de facção criminosa,condenado em segunda instância a 25 anos de reclusão é outra coisa. No mínimo exige-se Bom senso. Este é o papel do juiz, resolver as questões complexas, aplicar a lei com bom senso, razoabilidade, equidade, atentando para todas as circunstâncias do crime, inclusive a periculosidade do réu, os danos causados e que pode causar à sociedade, possibilidades de fuga e as dificuldades de se executar a pena. Sendo assim, a atitude do Ministro foi legalista e garantista com o que não concordo. Um juiz é muito mais do que simplesmente cumprir a lei!!!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
23 de outubro de 2020 às 09:27

A assistência dos colaboradores aos rebeldes primitivos é brilhante. Eles conseguem demonstrar o acerto do crime e o desacerto da prisão.
Mas, rigorosamente, desprezando argumentos sociológicos, a decisão do eminente Ministro Marco Aurélio estava certa, sob o prisma legal, puramente, legal.

Gilberto Linhares Teixeira disse:
23 de outubro de 2020 às 10:19

"Contra fatos não há argumentos". Onde está, juridicamente falando, o erro do Min. Marco Aurélio? Agiu, como estada escrito no artigo 316, parágrafo único, CPP. O que irrita e ainda encontrar alguns afirmarem que o "bom senso" requeria que o ministro consultasse o Juiz de piso, sobre a justificativa da manutenção de uma prisão preventiva. Como é que é? Estão de brincadeira. Mais uma vez o clamor popular, trazido à tona pela mídia, que direcionou a matéria, fez com que ministros do STF sucumbissem a questão. Liminares muito mais esdrúxulas já foram concedidas, ou ninguém lembra da liminar do Tofolli, no caso do filho do presidente, em relação ao COAF. Quando meses depois levou ao pleno, ele mesmo, que havia concedido a liminar, mudou seu posicionamento. O Min. MAM é um homem de coragem, que não se furta do cumprimento da lei, pela sua ótica. de jurista. Lembro, que ao sancionar a Lei do pacote anti-crime, Bolsonaro vetou 20 artigos, por que não vetou este também? Ao julgarem da forma como o fizeram, os ministros do STF esqueceram de um fato: tornaram a Prisão Preventiva eterna.

Davidson Pereira Balanecker disse:
23 de outubro de 2020 às 10:23

Todos nós entendemos a importância de cumprir a legislação posta, pois observar e aplicar o direito tipificado em nosso vasto sistema faz parte do nosso arcabouço jurídico (civil law), por outro lado, é por óbvio que se deva analisar o contexto de cada caso concreto de acordo com sua complexidade fazendo valer o que se é esperado do poder judiciário “justiça”. Se não fosse necessário senso crítico para tomada de decisões no judiciário, poderíamos enxugar a máquina pública adquirindo softwares que pudesse aplicar a cada caso concreto De acordo com a tipificação legal existente. Chamar uma decisão desastrada como está de “ato de coragem”, é no mínimo tão pavorosa quanto o próprio alvará de soltura dado a um criminoso de altíssimo grau de periculosidade. Resumindo, se não há necessidade de um ser pensante capaz de utilizar uma dádiva dada apenas o ser humano, bom senso, que venha a inteligência artificial.

DireitonãoéJustiça disse:
23 de outubro de 2020 às 10:24

Uma dúvida: onde estavam o Ministério Público e o Juízo de primeira instância que não viram o paciente impetrar 9 HC??

Cadê os 2 órgãos que não leram/aplicaram o artigo 316 - parágrafo único do CPP?

Se você advogado não observar a Lei e seus prazos, o processo do seu cliente virará pó, pois, o poder judiciário é implacável!!!

"O pau que bate em Chico, não bate em Francisco?"

Será o Min. Marco Aurélio o único culpado por essa soltura??

DireitonãoéJustiça disse:
23 de outubro de 2020 às 10:42

No texto acima tem a seguinte passagem: "...Para o futuro, as consequências são piores: agora a prisão pode ser renovada ao infinito e o juiz sempre terá a chance de renová-la...".

Dependerá do preso!

Se for um senador com $$ nas nádegas e/ou um senador investigado por desviar verbas públicas/rachadinhas e/ou um empresário que sonegou bilhões em impostos e/ou um filho de autoridades que é traficante de toneladas de entorpecentes... O STF voltará atrás e determinará a soltura dos bandidos com pedigree, alegando que o parágrafo único do ART.316-CPP deveria ter sido observado, pois, é desumano manter preso, um ser de tão alta estirpe, sem a observância a Lei, pois, se o legislador determinou a renovação e assim não o fez o juiz de piso, o paciente deverá ser solto!!!

E os que hoje gritam e esperneiam contra o Min. Marco Aurélio, serão os primeiros a apontarem a desumanidade em manter os presos-nobres-presos no falido e fétido sistema prisional brasileiro!!!

É a conveniência dos poderosos brasileiros, onde a Lei não é para todos, mas sim, para manter suas benesses e interesses!!!

LFV ADVOGADOS disse:
23 de outubro de 2020 às 10:54

Em que pese entendimentos em contrário, é incontroverso que o juiz de ser legalista. O fato concreto é que o paciente está condenado em 2ª Instância com pendencias recursais, ora, o que ninguém comenta é o fato do Poder Judiciário não julgar os recursos para que se tenha o trânsito em julgado e o título legal para a execução. Ora, cumprir uma pena com processo em andamento é pagamento antecipado sem possibilidade de desconto.

José André Beretta Filho disse:
23 de outubro de 2020 às 13:02

É curioso como a advocacia criminal avoca-se o Direito de ser a melhor defensora dos direitos e garantias constitucionais, tendo suas posições como certas e inquestionáveis.

No século XXI, a visão de um Direito formalista, de interpretação literal não é puramente retrógrada, mas destoa do que seja o próprio Direito, que evolui pela jurisprudência.
A Lei é por si só dinâmica pois, escrita hoje, ela é feita para atuar sobre o futuro exatamente porque é possível moldá-la pela forja jurisprudencial, até porque, como lembrou Eudes Quintino de Oliveira Júnior em artigo publicado neste Conjur, Eudes Quintino de Oliveira Júnior, a partir das lições de Carlos Maximiliano, uma decisão que se apoia no aspecto gramatical da lei afasta-se dos padrões publicamente reconhecidos [...] A palavra, já advertia Maximiliano, é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias ideias, valores mais amplos e profundos dos que os resultantes da simples apreciação literal do texto".
O ex-Ministro Eros Roberto Grau, em Por que tenho medo dos juízes - Interpretação/Aplicação do Direito e os Princípios, corrobora ao dizer que seu medo deriva de sua experiência como ex-ministro o compeliu a rever como pensava ser a prática da interpretação e aplicação do direito, bem como sobre os princípios que as norteiam, para dizer que passou a realmente temer juízes que, usando e abusando dos princípios - [.], sem saber o que é direito, fazem suas próprias leis.".

José Fernando Azevedo Minhoto disse:
23 de outubro de 2020 às 14:16

Quando ingressei na magistratura, quase 30 anos atrás(sou juiz "orgânico", de raiz), aprendi no meu curso de iniciação funcional com os desembargadores de então(dentre eles o ilustre Sidnei Benetti, que depois alçou o col. STJ e que é autor de um livro exemplar sobre a conduta do juiz) que o verdadeiro magistrado deve ser o intérprete da lei, isto é, o juiz autentico não pode ser mero " leguelhé aplicador de lei escrita".
E alertavam a nós, novatos, "na área criminal, tenham mais cuidado ainda". recomendação essa que sigo há 24 anos.
Aplicar só o que está escrito, qualquer computador ou estagiário faz.

Rui Telmo Fontoura Ferreira disse:
23 de outubro de 2020 às 16:23

Prezados Senhores e Senhoras,
01 - Tudo igual nos desiguais! Parece um paradoxo, mas é o universo da verdade como ela não é; como muitos gostariam que fosse e como a grande maioria a identifica como a "luz no final de túnel, não percebendo que, esta dita luz é um trem no sentido contrário!"
02 - Lamentável! O Direito, o Dever e as Obrigações estão em quarentena!

Com os meus agradecimentos,
Rui Telmo Fontoura Ferreira

Visão de bacharel disse:
23 de outubro de 2020 às 19:08

Nenhuma crítica na matéria. Rasgação de seda de dar inveja ao Kassio Nunes. Revisar = soltar?

Mcampos disse:
23 de outubro de 2020 às 20:39

É muito fácil soltar bandidos, pois vive em uma redoma protegido por vários seguranças bancadas por meros cidadoes honestos trabalhadores, que que não tem as mesmas regalias que possuem, soltar bandidos tão perigosos,

Guilherme Breslauer disse:
23 de outubro de 2020 às 22:49

Convenientes a decisão e sua fundamentação no HC para os ilustres especialistas citados na matéria. Convenientes para seus próprios clientes enrascados, uma vez que lhes fornece um novo meio rápido de livra-los da cadeia, além das muitas brechas já existentes na legislação penal. Livramento rápido, honorários polpudos! Como não elogiar a "coragem", o "saber jurídico" e o "espírito democrático e republicano" do Min. Marco Aurélio? Já se viu cachorro falando mal da linguiça de que toma conta? Pois fez muito bem o Min. Fux em cassar a liminar absurda e escandalosa, bem como o Plenário, mantendo as aparências de praxe e rapapés de consolo ao novo decano, confirmando a decisão do Presidente da Corte. Essa historinha de que o juiz não lê a capa do processo é para boi dormir. Lê sim e se não ler, não serve pra ser juiz. A aplicação da lei deve ser temperada pelo bom senso, a equidade, o interesse público e o interesse da sociedade. Lei não é sinônimo de Justiça e muito menos de Direito, apenas uma de suas fontes. Por isso, esse mesmo STF reconhece, por exemplo, a união homoafetiva, sem que haja lei ou dispositivo constitucional a respeito. O juiz de origem e o MP falharam no cuidado com suas atribuições? Falharam feio. Mas para isso existem as instâncias revisoras superioras, para corrigirem essas falhas. Sem entrar no mérito da supressão de instância, para mim óbvia, o decano deveria analisar a questão ponderando o enorme risco que a soltura daquele indivíduo em especial representa para a sociedade em geral. Meios e motivos não lhe faltavam para negar o HC, mas preferiu "ignorar a capa", tratando o réu não como o facínora que é, mas como mero paciente, como se fosse um anônimo e inofensivo cidadão. Patética, ridícula e absurda decisão. Mereceu ser cassada.

O mesmo de sempre, mutatis mutandis disse:
24 de outubro de 2020 às 09:22

A maioria dos defensores da atacada decisão do eminente Ministro é formada por advogados criminalistas (beneficiados pela interpretação); ou juristas que, aparentemente, colocam o direito acima da busca pela justiça (que difere do "justiçamento"), como se tanto os magistrados quanto o mundo onde as decisões judiciais produzem efeitos se configurassem (ou "transfigurassem") como seres etéreos, acima das "coisas pequenas"). "Coisas pequenas" como a suposta falta de necessidade de julgar de forma razoável, analisando os efeitos de decisões judiciais tomadas. Afinal, soltar um "trombadinha" não é a mesma coisa que libertar um narcotraficante perigoso e ceifador de vidas. E um "trombadinha", provavelmente, não terá à disposição defensores (bem caros) para levar até o STF sua pretensão de soltura. Por tudo isso, o presente artigo deveria ser colocado como uma colcha de retalhos formada por opiniões "de um lado só", carente do atendimento aos pressupostos mais elementares necessários a uma "peça jornalística" ou a um "artigo jurídico/científico", por exemplo, trazer visões distintas para o mesmo tema. É notório que a repercussão do ato jurídico em questão não teve apenas elogios; houve críticas, inclusive, de respeitados expoentes no mundo jurídico.

Arlete Pacheco disse:
24 de outubro de 2020 às 10:53

O Ministro não está errado!!! Não cabe ao intérprete dizer aquilo que o legislador não disse!!! Qualquer estudante de Direito sabe disso. Errado é o fato de se ignorar onde estavam o Poder Judiciário e o Ministério Público, este como Fiscal da Lei, que deixaram passar em branco o prazo periódico de noventa dias para a reavaliação da necessidade de se manter ou não a prisão preventiva!!! Até agora não entendo por que desse lamentável esquecimento!!! A periculosidade do réu não permitia esse deslize!!! Acho imprescindível uma CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração dos fatos e das respectivas autorias. Nunca é demais lembrar que foi a partir de uma CPI que se chegou ao mensalão. O cidadão contribuinte merece explicações.

Rejane G. Amarante disse:
25 de outubro de 2020 às 11:02

Quando o li o excelente livro "Tortura", de Edward Peters, há anos atrás, senti um mal-estar ao ler o relato sobre a tortura "legalizada" na Idade Média, bem como as informações de que o tema "tortura" foi objeto de estudos e teses de doutorado por séculos nas universidades europeias. Como se não bastasse, mais repugnantes eram os relatos de como os advogados defendiam os acusados, interpondo recursos com argumentações da seguinte ordem : quem ordenou a tortura estava legalmente habilitado ? o método da tortura estava previsto em lei? E assim por diante para buscar nulidades e atenuantes. Juro que rezei para que o Altíssimo me livrasse de um destino desses na advocacia. E sinto um arrepio quando vejo o rumo que as coisas estão tomando no Brasil. Min. Marco Aurélio, que o Altíssimo não permita que o senhor venha a conceder liminares em Habeas Corpus, sob os fundamentos que sempre defende, para pais de filhas estupradas que mataram os estupradores, para mães de filhos dependentes químicos que mataram os traficantes. E as "instituições democráticas" ? Continuarão "funcionando" como sempre nos últimos trinta e dois anos, pois, afinal, elas são "democráticas" e não precisam ser mais nada : justas, imparciais, etc. Na verdade, há um consenso subjacente de que as "instituições democráticas" devem ser amorais.

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