Tempo em que juiz advogou sem contribuir vale para aposentadoria

Magistrado que ingressa na carreira pelo quinto constitucional pode contar, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia até o máximo de 15 anos, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Celso de Mello disse que Loman
não faz distinção entre magistrados

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a suspensão de ato do Tribunal de Contas da União que negou aposentadoria a desembargadora que ingressou na carreira pelo quinto em 1993. O julgamento foi concluído em 26 de junho com o voto do ministro Celso de Mello, agora aposentado.

Para o TCU, a magistrada não contribuiu durante o tempo em que esteve na iniciativa privada, e por isso não poderia se aposentar. Contra o ato, ela impetrou mandado de segurança.

Em novembro de 2016, o ministro Marco Aurélio afirmou, em liminar, que a matéria está definida no artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). E lá diz que, "para efeito de aposentadoria e disponibilidade", o juiz que ingressou pelo quinto constitucional pode contar o tempo de advocacia, "até o máximo de 15 anos". "Independentemente de qualquer recolhimento, de qualquer contribuição", acrescentou Marco Aurélio, ao permitir que a magistrada se aposentasse.

Na 1ª Turma, Marco Aurélio manteve o entendimento e o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista. Em junho de 2018, ele votou para negar o MS. Segundo Barroso, o exercício da advocacia está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. E o artigo 77 da Loman só se aplica a juízes de carreira, e não àqueles que ingressaram pelo quinto constitucional.

O ministro Luiz Fux seguiu a divergência. Já Alexandre de Moraes apoiou o relator. Rosa Weber declarou-se suspeitar para julgar o caso.

Em voto de desempate, Celso de Mello afirmou que o artigo 77 da Loman, de acordo com o princípio da isonomia, aplica-se a todos os magistrados, e não apenas aos de carreira.

"Inexiste, portanto, qualquer diferença ontológica ou qualitativa entre os juízes togados que compõem os tribunais, independentemente de sua origem institucional, não sendo admissível, por essa razão, uma interpretação do artigo 77 da Loman que implique inaceitável diferenciação entre iguais, estabelecendo regras distintas de aposentadoria para magistrados de carreira, de um lado, e para aqueles oriundos da classe dos advogados e do Ministério Público, de outro", apontou o ministro.

Assim, não é possível exigir que o magistrado do quinto recolha contribuição previdenciária no período que exerceu a advocacia para fins de aposentadoria no Judiciário, avaliou Celso de Mello ao seguir o entendimento do relator.

Clique aqui para ler o voto de Celso de Mello
MS 34.401

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Renato Adv. disse:
26 de outubro de 2020 às 16:56

Tempo em que juiz advogou sem contribuir vale para aposentadoria, diz STF = = = É Pena Esse corporativismo para com os pares. Se fosse um cidadão comum, iria morrer de fome sem a miserável aposentadoria que recebemos. Por isso Repito que esse tipo de coisa é uma vergonha, e que por essa e outras centenas de Razões, O Brasil Não Prestou Ontem, Não Presta Hoje e com Absoluta Certeza Não Prestará no Futuro. (O Valor de Minha Aposentadoria Está Errado, é. já faz em torno de Vinte e Cinco Anos (25), que o INSS somente Nega a Correção). Outro Órgão que Já Deveria ter sido Extinto, pois para nada serve......

Carlos Alvares disse:
27 de outubro de 2020 às 02:49

Como é uma piada forçada, basta rir. hauhauhauhauhauhuahuha.

Este país tem salvação? Não
O ineficiente e patrimonialista Judiciário tem mudanças positivas? De jeito algum.

Caso eu soubesse que ser o sistema jurídico é um circo, uma palhaçada, certeza que eu teria feito medicina.

Maria Aida Milea disse:
27 de outubro de 2020 às 10:24

Espero que o STF vote a favor da revisão da vida toda. Afinal quem trabalhou antes de julho de 94, por anos, teve as contribuições descontadas do salário. Não calcular todas as contribuições é injusto.

Harden Costa Resende disse:
27 de outubro de 2020 às 11:46

Juíz se rouba, tem aposentadoria compulsória. Se não contribui ao INSS (ou agência específica para o tal) também conta o tempo de serviço para aposentar. Se solta criminoso de alta periculosidade para a sociedade, é do jeito que entendeu a lei, também não acontece nada. A carta magna do Brasil estabelece um teto máximo de aposentadoria, mas com os penduricalhos e abonos, podem ser até 10 vezes mais. São deuses, pois estão as cima de qualquer suspeita e não podem ser investigados. Já aonteceu em uma dessas sessões, que um desses tinha viagem já marcada pra Portugal, nas teve de sair antes pra não perder o vôo (ele é funcionário ou patrão?). E por aí vai o país dos absurdos.

Maria Aida Milea disse:
27 de outubro de 2020 às 11:47

Espero que o STF julgue a favor dos aposentados a revisão da vida toda. Afinal as contribuições ao INSS antes de 94 foram descontadas por anos dos nossos salários e não computadas para nosso benefício.

Fran Jose365 disse:
27 de outubro de 2020 às 16:37

Uns poucos com todos os "direitos" e a massa com os deveres.
Vergonhoso, isso.
Qual o sentido lógico de se permitir aposentadoria sem contribuição, para quem está no topo da hierarquia ?

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