Advogados vão ao CNJ contra juiz que lhes aplicou multa por má-fé

Dois advogados apresentaram à Corregedoria Nacional de Justiça representação contra o juiz Marcelo Azevedo Chamone, da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo, por condená-los a pagar, de forma solidária com empresárias, multa por litigância de má-fé por entender que um recurso era procastinatório.

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Advogado não pode ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé 

Em reclamação trabalhista, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma editora e bloqueou os bens de suas duas sócias. No dia seguinte, antes de qualquer intimação, os advogados opuseram embargos de declaração. Eles argumentaram a nulidade da decisão de bloqueio dos bens, uma vez que as sócias não tinham sido intimadas, e pediram reconsideração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

No entanto, Marcelo Azevedo Chamone considerou os embargos de declaração procrastinatórios, aplicou litigância de má-fé por alegação infundada e falsa argumentação da inexistência de intimação e indicou que os argumentos jurídicos seriam "longas páginas sobre questões laterais ao mérito da questão". E mais: indicou os advogados como responsáveis solidários da multa.

Na representação à Corregedoria Nacional de Justiça, os advogados argumentam que o recurso não era procastinatório, e sim uma tentativa de reverter o bloqueio dos bens das sócias. Eles também apontam que não inventaram a falta de intimação. Ainda que os mandados tenham sido expedidos, as sócias não os receberam até o momento de oposição dos embargos.

Os advogados ainda destacam que os argumentos jurídicos não são "laterais". Afinal, outros dois juízes do Trabalho os levaram em conta para negar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da editora em casos semelhantes.

De acordo com os advogados, ao incluí-los como responsáveis solidários pela multa, o juiz violou o dever de "cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício" (artigo 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura).

Além disso, sustentam, o julgador agiu de forma imprudente, desrespeitando os artigos 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.

"Ao condenar a parte e seus patronos à multa de litigância de má-fé apenas por discordar jurisdicionalmente dos embargos apresentados, o magistrado deixa de agir com serenidade, exatidão e prudência, posto que aplica sanção demasiado severa e desproporcional, com intuito único de inibir a defesa a pugnar o que de direito", afirmam os advogados.

Eles lembram que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que advogado não pode ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé.

Chamone é diretor cultural da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região e já foi vice-presidente da entidade (biênio 2017/2019).

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Antonio Salgado disse:
27 de outubro de 2020 às 21:47

O CNJ não tem competência constitucional para examinar decisões judiciais proferidas no exércicio legítimo da jurisdição. A contrariede da parte deve ser manuseada mediante recurso próprio ao TRIBUNAL competente para a sua análise. Se essa moda pega - de as partes recorrerem ao CNJ contra decisões proferidas em processos judiciais -, poderemos fechas as portas dos tribunais brasileiros e jogar as chaves no lixo.

Hildebrito disse:
28 de outubro de 2020 às 11:02

A Constituição Federal não criou uma Justiça compatível com essa espécie de "Poder hierárquico disciplinar" do Juiz sobre qualquer um dos membros componentes do Sistema de Justiça. A Justiça não é o Juiz, visto que a CF formatou a mesma como um SISTEMA DE JUSTIÇA (Plural), formada pelo Judiciário e as chamadas FUNÇÕES ESSENCIAIS (Como o próprio nome fala, sem as quais não há Justiça) AUTÔNOMAS. Assim, a Justiça é o Judiciário e as demais Instituições que compõem o Sistema de Justiça, ou seja, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como, a Advocacia Pública e Privada (OAB). Basta ler a Constituição Federal.
Todas essas funções são autônomas e independentes, especialmente entre si. Assim, por óbvio, que o Judiciário não pode ter poder disciplinar sobre essas demais funções, IGUALMENTE ESSENCIAIS E AUTÔNOMAS.

Essa reserva de Poder ao Judiciário compromete a autonomia funcional dos demais componentes do sistema de justiça, sendo que, se existir a possibilidade constitucional de alguma multa por atuação funcional(Agente Público) ou profissional(OAB), essa teria que ser avaliada e aplicada por chefes institucionais, seja do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública ou Privada.

A Judiciário, a contrário senso da "Democracia" constitucional "existente", como infelizmente tem exemplificado com frequência as ações do STF, tem desprezado o fato de que a CF está acima do Judiciário, e que este não está acima de todos os demais Poderes e Instituições Constitucionais Autônomas e de mesma hierarquia.

Esperamos que o Judiciário acorde pra isso, pois a força do judiciário está no cumprimento das regras constitucionais. Um Judiciário sem credibilidade e limites é inimigo de uma democracia verdadeira.

Gabriel S Machado disse:
28 de outubro de 2020 às 11:16

Na notícia em nenhum momento foi exposto que a reclamação junto ao CNJ era em razão da decisão judicial, mas sim sobre a atuação do magistrado que descumpriu o Código de Conduta a qual está submetido, exercendo controle disciplinar.

Gabriel Ferreira dos Santos Filho disse:
28 de outubro de 2020 às 11:33

E que toda arbitrariedade dos pseudosdeuses sejam SEMPRE levadas ao CNJ, o terror dos juízes.

Milton Córdova Junior disse:
28 de outubro de 2020 às 14:31

Se o caso ocorreu tal como narrado, estamos diante de evidente abuso de autoridade, em que o magistrado tem perfeita noção de seus atos mas aposta na farsa da desvirtuada "independência funcional". Deliberadamente, esse tipo de juiz adota essas decisões esdrúxulas e ilegais, na segurança de sua suposta impunidade.
Aqui não se trata de revisão de sentença - como equivocadamente dito em comentário anterior -, mas de representação contra a conduta do juiz.
Se os advogados quisessem "procrastinar", não seriam tão céleres na apresentação dos embargos de declaração. Aguardariam os prazos finais, apresentando-os no ultimo dia.

alvarojr disse:
28 de outubro de 2020 às 14:44

A decisão teratológica proferida pelo referido magistrado mostra claramente que ele se esqueceu desse preceito básico ou optou por desrespeitá-lo conscientemente (o que é bem mais provável), portanto, a representação é indispensável para que esse tipo de conduta abominável não se repita.
A reforma da decisão os advogados devem buscar por meio dos recursos cabíveis.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

João Luiz Gallo disse:
29 de outubro de 2020 às 00:15

A arbitrariedade de juízes de primeira instância tem sido marcante, deve haver, sempre, a representação para inibir os astutos, principalmente a nível federal.

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