Cidadãos não querem tomar vacina, mas STJ nega HC preventivo

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes rejeitou um Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de dois moradores de São José do Rio Preto (SP) contra a eventual obrigatoriedade da vacina do coronavírus.

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Dollar Photo ClubMinistro nega pedido contra possível obrigatoriedade da vacina da Covid-19

De acordo com o pedido, o governador de São Paulo, João Doria, deu a entender em declarações à imprensa que a vacina para o combate à doença teria caráter obrigatório, o que violaria as liberdades constitucionais do cidadão. Segundo a petição, deveria ser respeitada a vontade do indivíduo de se submeter ou não a determinado procedimento terapêutico.

Para o ministro, contudo, não ficou demonstrado nenhum ato ilegal ou abusivo do governador que prejudicasse ou ameaçasse concretamente a liberdade de locomoção dos pacientes do HC.

O ministro explicou que o STJ "tem refinado o cabimento do Habeas Corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema processual vigente".

Segundo Og Fernandes, não há informação nos autos a respeito do momento em que a vacina será, em larga escala, colocada à disposição da população, tampouco foram especificadas quais seriam as sanções ou restrições aplicadas pelo poder público a quem deixasse de atender ao chamamento para a vacinação.

"Trata-se de Habeas Corpus preventivo em que não se demonstrou, de forma concreta e individualizada, em relação aos pacientes, a iminência de prática, pela autoridade coatora, de atos ilegais, violadores da liberdade de locomoção — o que não se admite", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 622.945

JALL disse:
30 de outubro de 2020 às 11:22

Chega a causar compaixão o enfrentamento por parte da população ativista praticar o negacionismo, como de resto, mais do que na idade média, virou moda em plena era digital. Com o pleno direito constitucional de ir e vir, esse grupo de antolhos esquece que a liberdade individual vai até onde a do outro começa a ser prejudicada. Ora, não vacinar-se é uma atitude além de não ser só egoísta, é criminosa, porque certamente expõe o próprio caturra ao perigo de contrair, fazendo com que os que o dele dependam também contraiam, como expõe à doença quem não foi vacinado. Que queira achar que a terra é plana, nada contra, a burrice e a sua filha, ignorância, é um direito de quem assim pensa. Mas não podem ser astronautas, só isso. Sem mais prejuízos além da psicose. Mas não vacinar para exercer um direito individual que pode interferir com o meu, nã, nã, nã, nã, não!!!

Veinho disse:
30 de outubro de 2020 às 11:41

Eu lamento esta decisão! Se houvesse comprovação científica da eficácia desta vacina, eu tomaria sem hesitar. Agora servir de cobaia, não! Não moro no estado de São Paulo mas fico indignado com esta 'ditadura' do governo estadual e do STJ. Provem primeiro a eficácia da vacina para depois decidirem! Vergonha!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
30 de outubro de 2020 às 12:43

F. Engels, parceiro de Karl Marx, na obra "Dialética da Natureza", no capítulo "Anotações e Fragmentos - Leis e Categorias" disse: A dialética dita objetiva domina toda a natureza, e assim chamada dialética subjetiva, que é o pensamento dialético, constitui mero reflexo do movimento que vigora em toda parte na natureza em oposições que justamente condicionam a vida da natureza por meio do seu conflito permanente e de sua dissolução final uma na outra, ou então em uma forma mais elevada. Atração e repulsão. No magnetismo começa a polaridade, que aparece no mesmo corpo, na eletricidade ela se distribui por dois ou mais corpos que entram em tensão recíproca (p. 119).
Existe uma polaridade biológica entre a aceitação em absorver a vacina e a sua rejeição em aceitá-la.
Essa polaridade, implica, necessariamente, em uma dialética, que transcende os meros interesses estatais, que busca, em uma concepção que na Democracia Capitalista, é chamada de "bem comum".
Mas, o Estado Capitalista cria a sua própria contradição!
O norte-americano Ronald Dworkin sucumbe à ideia de dignidade humana como igual consideração e responsabilidade pessoal, com uma refutação à concepção majoritária; a compatibilidade do seu modelo com o controle judicial de constitucionalidade e a proteção de minorias no sistema constitucional a partir de um pensamento ético.
Assim, as minorias, podem, à luz do pensamento de Dworkin, não só questionarem essa concepção de bem comum, imposta pelo Estado Capitalista, consistente na vacinação obrigatória, como apresentar oposição.
A Democracia ingressa em uma contradição, que não existe em um Estado Socialista, no qual os interesses da população se identificam, em sua gênese, porque a dialética foi realizada no momento de sua criação.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
30 de outubro de 2020 às 13:12

Com relação à decisão do STJ, o brilhante Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes, diante da polêmica, recusou-se a decidir, de forma implícita, verdadeiro "non liquet", contrariando o artigo 3 do CPP. Deixou de posicionar sobre um tema polêmico antes do STF, abandonando o panteão dos grandes Ministros do STJ, como a inefável Fátima Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Eliana Calmon Alves, Ricardo Villas B. Cueva, Assussete Magalhães, o inalcançável Félix Fischer, Antônio Herman, Regina Helena Costa, Luiz Felipe Salomão, Sidnei A. Beneti, além de outros.

Sávio Gonçalves disse:
30 de outubro de 2020 às 18:22

Quando a vacina vier a existir e estiver disponível, o bom senso indica que a vasta maioria da população, de bom grado, irá aos postos para ser vacinada e se ver livre desse vírus que o governo comunista chinês, em conluio com a OMS, espalhou-o pelo mundo no exato momento em que poderia ter evitado ou, pelo menos, retardado a sua disseminação. Não é necessário impor vacinação, pois, com a vacina disponível, será mais importante organizar as filas de atendimento tal a demanda que virá, e o efeito manada logo será criado. Pensem nisso!

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
31 de outubro de 2020 às 01:00

Não irá interferir no seu direito, você e sua família tomam a vacina e estarão imunizados contra os que não tomarão, ou há alguma dúvida sobre a eficácia dela?
Por isso, não entendi sua colocação, se a vacina funciona, relaxa, tome e fique feliz, poderá até andar de ônibus sem máscara, tá safo.

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