Por considerar que a suspensão de lei estadual teria efeitos irreparáveis para os envolvidos, o juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, indeferiu dois pedidos de instituições bancárias para restabelecer a cobrança de empréstimos consignados.

As ações foram movidas pelos bancos Bradesco e Itaú/Unibanco e buscavam, por meio de decisão liminar, suspender a aplicação da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspende a cobrança do consignado dos servidores públicos estaduais.
No pedido, os bancos alegaram que a Lei Estadual é inconstitucional. "Com efeito, no contexto de pandemia da Covid-19 e de arrocho econômico que a todos atinge, a edição da Lei Estadual nº 11.274/2020, que previu a suspensão das cobranças de empréstimos consignados contraídos por servidores e empregados públicos e privados junto às instituições financeiras, serviu para desafogar o orçamento de milhares de famílias no Estado do Maranhão e, dessa forma, garantir a sua subsistência durante esse período excepcional", fundamenta o juiz nas decisões.
A Lei Estadual nº 11.274/2020 determina o seguinte: "Ficam, em caráter excepcional, suspensas as cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos pelos servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, ativos e inativos, tantos civis quanto militares, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19)."
No artigo 2º, a Lei explica que, pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o órgão pagador da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos.
Outro ponto de destaque diz que, terminado o estado de emergência pública, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão a que se refere o caput, assegurando o parcelamento do valor em atraso em no mínimo doze meses.
Nas decisões, o magistrado também pondera que é preciso esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.475 ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra a lei estadual.
Para o magistrado, o acolhimento do pedido, de forma urgente, feito pelos bancos teria por consequência o retorno dos descontos em folha dos empregados, com consequências irreversíveis, vez que, acaso rejeitada na sentença a pretensão formulada na petição inicial, não haveria como se restabelecer o estado anterior ao processo.
"Ou seja, a tutela de urgência pretendida tem natureza satisfativa e retira por completo qualquer utilidade de eventual provimento final, ao término do processo (…) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos citados bancos", completou Douglas Martins.
ADI 6.475




Os servidores públicos não tiveram redução nos vencimentos, muitos tiveram redução da jornada, alguns não estão trabalhando, mas o populismo dos deputados acharam um jeito de agradar ao funcionários em detrimento da população.
O Brasil é o país dos privilégios para servidores públicos.
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