Após divulgação de erro, juíza alega falha de digitação e altera decisão

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Decisão havia considerado que ré, presa preventivamente, cometeu homicídio,
e não tentativa
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Uma mulher acusada de tentativa de homicídio teve a acusação alterada para homicídio em decisão que negou a revogação da prisão preventiva. O fato ocorreu na Comarca de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro.

No caso, a ré está presa há 24 meses acusada de tentativa de homicídio do próprio filho. Segundo a advogada Simone Maria, a mulher era vítima de violência doméstica e se envolveu em uma briga com o ex-companheiro. Durante a altercação ela estava com o filho de apenas quatro meses no braço.

Os vizinhos ouviram as agressões e chamaram a polícia alegando que os pais estavam tentando matar o menino. Os dois foram indiciados por tentativa de homicídio contra o próprio filho e presos em flagrante. Posteriormente o pai da criança foi solto e Jaqueline seguiu presa.

Ao negar o pedido de revogação da prisão preventiva, a juíza Anna Christina da Silveira Fernandes escreveu na decisão que Jaqueline teria sido responsável pela morte da criança. Ao se deparar com a decisão, a advogada Simone Maria tentou alertar a magistrada do erro, mas não obteve sucesso. Diante do quadro, a defensora entrou em contato com a ConJur e outros veículos de comunicação para falar sobre o caso. Trecho da decisão que nega o pedido de liberdade provisória diz:

"A Pronuncia indicou que estão presentes os indícios de materialidade e autoria necessários para levar a parte ré, acusada de crime hediondo onde teria sido a responsável pela morte de seu próprio filho de três meses de idade".

"Meu problema não é acusação de tentativa de homicídio. Iremos fazer a defesa dela e lutar por sua liberdade, mas atribuir a ela um crime que não ocorreu é inadmissível. Minha cliente não teve defesa durante todo o processo. A defensoria ficou à sombra do Ministério Público. Eu não poderia ficar calad", explica.

Procurado pela reportagem, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegou que a decisão continha um erro de digitação e que ele foi corrigido.  O TJ-RJ enviou o despacho mais recente sobre o caso:

"1 – Ao que parece os autos estão com as folhas fora de ordem a partir da fl. 188. Ao cartório para regularizar o feito. 2 – Compulsando os autos verifico a existência de erro material ictu oculi, próprio da era da informática, constou nos autos a frase '… onde teria sido a responsável pela morte de seu próprio filho de apenas três meses de idade….' ficando claro que faltaram duas palavras, considerando a recente decisão de pronúncia, a denúncia e todo o processado. A frase que deverá ser considerada na decisão de fls. é '… onde teria sido a responsável pela TENTATIVA DA morte de seu próprio filho de apenas três meses de idade….'. 

0220743-15.2018.8.19.0001

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

WPeniche disse:
10 de setembro de 2020 às 08:51

O problema não é o erro.
O problema é consertar o erro mediante o aparecimento na mídia.
Salvo se a advogada não alertou.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
10 de setembro de 2020 às 11:02

O grave erro apontado pela atuante advogada, embora prontamente corrigido, chama a atenção para uma fato preocupante e que merece
uma reflexão. Trata-se da aparente falta de cuidado de alguns juízes no exame dos elementos constante dos autos. Embore seja o julgador livre na apreciação da prova, não deve ele ver aquilo que dos autos não consta. Essa é uma questão crucial e que pode, em tese, levar, pir exemplo, os demais integrantes de um órgão colegiado a erro de julgamento, induzidos pela afirmação de que não existe o que efetivamente existe ou vice-versa. Daí que devemos estar atentos contra qualquer possibilidade de dano à credibilidade da Justiça.

Rejane G. Amarante disse:
10 de setembro de 2020 às 11:10

O Tribunal do Júri é competente para julgar crimes DOLOSOS contra a vida. Pelo que foi exposto, a ré defendia-se de agressões perpetradas por seu marido, carregando o filho do casal no colo. O marido não hesitou em agredi-la mesmo com o bebê no colo. Defendia a si própria e ao filho, essa é que é a verdade. O marido assumiu eventual risco de morte de ambos ou do bebê. Quem pode ser enquadrado em tentativa de homicídio é o marido. Se erros de informática podem levar a tamanha inversão, é a hora de retornar às sentenças manuscritas para que saibamos quem efetivamente proferiu a decisão. Aliás, seria de bom alvitre adotar a prática de que o dispositivo da sentença fosse manuscrito e a sentença assinada manualmente fosse digitalizada com a assinatura eletrônica. Seria uma maneira bem simples e de baixíssimo custo para evitar "erros" ou falsificações propiciadas pela Informática.

Saul Godman disse:
10 de setembro de 2020 às 12:15

É de lascar.
Tentativa de matar, de homicídio, de eliminar...
Agora, tentativa DA MORTE...
Poupem-nos do absurdo.

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
10 de setembro de 2020 às 13:20

Não revisam o documento.
O assessor faz e a magistrada mandou publicar.
Parabéns a atenta colega.
Esse papo de erro de digitação já cansou.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
11 de setembro de 2020 às 15:31

Tenho medo de advogado que, não conseguindo o seu intento via processo, utiliza a imprensa.
Estranho, porque, são os próprios advogados que vociferam que o acusado não pode ser condenado pela opinião pública. Mas, esses técnicos fazem o mesmo.
Vai entender a mente de um advogado!

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de setembro de 2020 às 12:09

O sistema processual foi elaborado para atendimento dos interesses dos causídicos.
Veja a análise do brilhante Juiz Federal José Jácomo:
O novo CPC institucionalizou distorção constitucionalmente insustentável. Transferiu os honorários de sucumbência, verba indenizatória da parte vencedora do processo (artigo 20 do CPC atual), sujeito importante da relação processual, tecnicamente dependente e destinatário do processo judicial, para o advogado da parte vencedora.
Pelo novo código, um cidadão que cobra judicialmente uma dívida de R$ 100, se contratou com seu advogado honorários contratuais de 20%, como normalmente ocorre, apesar de ter seu direito reconhecido judicialmente, mesmo sendo vencedor do processo, acaba recebendo somente 80% do seu direito.
Por outro lado, o advogado do vencedor, além dos honorários contratuais de 20%, passa a receber também a verba indenizatória do cliente, podendo chegar, com a nova progressividade por instância, a total superior a 50% do crédito e com prioridade, podendo receber primeiro que o cliente.
O ponto mais ruinoso é que o jurisdicionado, cidadão que é obrigado a buscar o Judiciário para realizar seu direito, não recebe integralmente o seu crédito, maculando o âmago essencial da Justiça, ferindo mortalmente o tão aclamado devido processo legal justo, fundamentos da República.
Interessante é que o novo Código prevê ressarcimento de despesas menores, como taxas cartorárias, gastos com viagens e diárias, mas, contraditoriamente, silencia quanto ao ressarcimento do que o vencedor do processo gastou com seu advogado, costumeiramente a despesa maior" (Fonte Conjur, 20 de dezembro de 2014).
O cipoal processual é agravado pela existência de recursos, que favorece o advogado, que cobra mais e mais por qualquer recurso.

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