No maior bote à advocacia já promovido no país, executado em 9 de setembro, o juiz Marcelo Bretas, da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, autorizou buscas e apreensões na casa de três* desembargadores. Contudo, pelo foro por prerrogativa de função, a medida só poderia ser ordenada pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Um dos alvos é Hermann de Almeida Melo, desembargador do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas no biênio 2019/2020. Apesar disso, Bretas afirmou que ele não tinha foro por prerrogativa de função porque os delitos que lhe são imputados não ocorreram em razão do cargo. Para justificar sua interpretação, o juiz citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 937.
Na ocasião, o Plenário do Supremo restringiu o alcance do foro por prerrogativa de função, mas apenas para deputados e senadores. Para os ministros, parlamentares só têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados antes disso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado, fixou o Supremo.
De acordo com o artigo 105, I, "a", da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho.
Em 2018, o STJ já havia decidido não restringir o foro especial para desembargadores. Dessa maneira, independentemente de o crime que lhes for imputado ter sido ou não praticado em razão do cargo, eles só podem ser processados e julgados pela corte. Os ministros avaliaram que a prerrogativa era importante para garantir a hierarquia e imparcialidade do Judiciário. Caso contrário, desembargadores seriam julgados por juízes de primeiro grau.
O professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Aury Lopes Jr. afirmou que a interpretação de Marcelo Bretas sobre a decisão do STF sobre o foro privilegiado é "absolutamente equivocada".
"O Supremo não tratou dos membros do Judiciário. A Corte sempre entendeu, bem como o STJ, que a limitação da prerrogativa de função se aplica apenas aos membros do Legislativo e Executivo. Ou seja: cargos políticos. Não a membros do Ministério Público e da magistratura”.
Para o ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil José Roberto Batochio, juiz de primeira instância ordenar busca na casa de desembargador é como "soldado mandar no general". O criminalista ressalta que a operação só poderia ter sido autorizada pelo STJ.
Marido de alvo
Marcelo Bretas também ordenou busca e apreensão na residência de uma advogada casada com o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região André Fontes, ex-presidente da corte.
Ainda que Fontes não fosse alvo direto da operação, a medida só poderia ter sido determinada pelo STJ, opinam Lopes Jr. e Batochio.
"Não há nenhuma possibilidade de separar o material da busca e apreensão [da advogada] ou entrar na casa sem invadir a esfera de privacidade do desembargador", destacou o professor da PUC-RS.
Batochio analisou que a medida é "profundamente preocupante". "Parece que algumas autoridades não querem conhecer quaisquer limites, o que é ruim para a democracia e desordena a organicidade do nosso sistema jurídico."
Segundo o advogado, entre as manifestações de autoritarismo, a mais preocupante é a que emana do Judiciário. Isso porque ela vem revestida de uma "capa de legalidade" e dificilmente pode ser controlada, já que prevalece o argumento de que, em nome do Estado Democrático de Direito, se deve preservar a formação da convicção íntima motivada de magistrados no exercício da função.
Vale citar que, em junho de 2018, o Centro Cultural da Justiça Federal pediu a Marcelo Bretas R$ 18,3 mil — valor recuperado pela "lava jato" — para custear uma exposição. Ao ser informado, o então presidente do TRF-2, André Fontes, censurou a atitude. À ConJur, ele disse ter como "princípio intransigível o de que não é possível à administração receber recursos oriundos das partes das ações em tramitação ou julgadas pela Justiça Federal da 2ª Região".
Precedente do Supremo
Em 2018, a 2ª Turma do STF entendeu que juiz de primeiro grau não pode autorizar busca e apreensão na casa de investigado que é casado com autoridade que detém foro por prerrogativa de função.
Com esse fundamento, os ministros anularam busca e apreensão determinada por um juiz federal de São Paulo na casa da presidente do PT, a então senadora Gleisi Hoffmann (PR), e do marido dela, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo.
*Notícia atualizada às 15h37 do dia 20/9/2020 para acréscimo de informações sobre uma terceira busca ilegal determinada por Bretas (anteriormente, constavam duas).
Parece que o ego do Bretas começou a se destacar em exagero.
Bretas e demais magistrados, juiz pode muito mas NÃO pode tudo (LOMAN, art. 35, I e art 2º, do Códido de Ética da Magistratura.
A Corregedoria não irá eventualmente te punir mas..... o CNJ sim. Ainda mais qdo os fatos vazam para a imprensa.
De fato, o Plenário do STF não tratou da prerrogativa de foro com relação aos magistrados. Também é certo que o STJ manteve a prerrogativa para desembargadores. Mas faltou o artigo dizer que o Ministro Celso de Mello, monocraticamente, mandou para primeiro grau o feito criminal instaurado contra o Ministro Admar Gonzaga, do TSE, acusado de agredir a esposa. Mas é o Ministro Celso de Mello, que parece achar que pode fazer tudo, mesmo sem aval do colegiado.
Em várias manifestações nos últimos anos, o Povo sempre clamou pela Lava Toga, pelo fim do foro privilegiado e pela prisão após condenação em segunda instância. Atendendo a uma dessas reivindicações, foi apresentada PEC pelo fim do foro privilegiado, de autoria do Sen. Álvaro Dias. Ele empenhou-se pela sua aprovação, o que ocorreu no Senado em junho de 2018. Então, a referida PEC seguiu para a Câmara, pronta para ser votada em plenário. Está parada até hoje. É realmente muito difícil presumir a boa-fé do Presidente da Câmara e dos parlamentares que o apoiam, É realmente muito difícil presumir a boa-fé de ministros de tribunais superiores que apresentam estranhos argumentos para manter o foro privilegiado. Sejam quais forem os seus argumentos, ministros, o Povo quer o fim do foro privilegiado e que os ministros e desembargadores sejam julgados como qualquer cidadão, pois é o que eles são.
O foro do Brasil é um descalabro a República, é uma vergonha para a Democracia!
Até quando veremos essa pouca vergonha ???
Parei de ler nesse ponto: "juiz de primeira instância ordenar busca na casa de desembargador é como soldado mandar no general"... Sinceramente? Nada a ver esse comentário, esdrúxulo por sinal!!! É lógico que o soldado não pode mandar no General, mas pode dar-lhe ordem de prisão!!! São comentários como esses que fazem surgir atitudes como a do Desembargador multado sem máscara, o "sabe com quem está falando" não se pode mais tolerar, está errado, busca e apreensão, não havendo que se falar em invasão de competência... Fui soldado e já dei ordem de prisão à um Coronel da Aeronáutica, ato contínuo solicitei a escolta de oficial que ele tinha direito... O crime no Brasil subsiste por causa da "burocracia" procedimental processual... A Constituição Federal veda a prova ilícita, e que qualquer do povo pode dar voz de prisão, o Bretas é um juiz federal, dentro de suas prerrogativas pode sim, até buscando a celeridade, a eficiência processual usar de qualquer instituto para não prejudicar a colheita de provas...
A decisão do juiz Bretas está correta e bem fundamentada; com o mi mi mi dos investigados parece que querem blindar alguns personagens dos poderes do Estado para praticar crimes sob uma retórica processual enviesada.
A classe jurídica se acha o OLIMPO, todos acima da lei que porcamente fazem.
É uma vergonha!!!
Como perguntar não ofende, pergunta-se: em um procedimento judicial, qualquer que seja ele, as partes não são apenas "cidadãos contribuintes", todos iguais perante a Lei???
A r.decisão está muito bem fundamentada e respaldada pela Colenda Corte . A prerrogativa de Foro contraria o vetusto princípio: todos são iguais perante a lei.E no caso concreto,comungo com o pensamento do Juiz Bretas(que me bloqueou no Twitter),não há prerrogativa de foro.
É um absurdo esse tal "foro privilegiado". Quem deveria ser exemplo para o cidadão comum, se blinda para fugir da punidade, comentendo atos inescrupulosos. "Isso é uma vergonha" - Borris Casoy.
Se a matéria em investigação não diz respeito ao exercício funcional, ou seja, diz respeito ao comportamento pessoal do investigado não se pode dize-lo em foro especializado (vulgarmente chamado de foro privilegiado).
Óbvio que para julgar ato no exercício da função deva-se elevar ao nível mais alto não apenas pela hierarquia mas pelo conhecimento técnico dos regimentos, etc. . Infelizmente avacalham-se as regras a fim de acobertar suspeitos. Portanto se a suspeita é de crime comum não vejo óbice nenhum ao juiz de primeira instância autorizar buscas e apreensões de quem quer que seja e mesmo do presidente da república se fosse o caso da sua pessoa física ser o praticante. Se o juiz não o fisesse estaria cometendo crime de omissão pois daria ao eventual delinquente o tempo necessário para ocultar ou destruir provas, aí o tempo manda.
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