Uma das prerrogativas da advocacia é que as buscas e apreensões promovidas contra escritórios sejam acompanhadas por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, para garantir que a autoridade policial leve apenas o material relacionado às investigações.

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Mas não foi o que aconteceu no bote ordenado por Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra advogados no início deste mês. As ordens de busca expedidas por Bretas tinham 75 alvos no total, e 33 delas eram em endereços residenciais.
Relatos de advogados à ConJur, corroborados pelos depoimentos registrados pela OAB em reclamação enviada ao Supremo Tribunal Federal, atestam que as ordens cumpridas nas residências não tiveram acompanhamento da Ordem, em clara afronta às prerrogativas da profissão. Os mandados ainda atribuíram poderes praticamente ilimitados às autoridades policiais, outra ilegalidade flagrante da decisão.
Um dos advogados que foi alvo das busca narrou que quatro representantes da Ordem acompanharam o cumprimento dos mandados no escritório, mas nenhum em sua residência. Outros afirmaram que foram apreendidos "telefones celulares (smartphones), HDs, laptops, pen drives, mídias e arquivos eletrônicos, além de numerosos documentos e arquivos físicos, sem que se permitissem aos advogados e aos escritórios varejados reproduzir e espelhar dados e informações indispensáveis ao exercício regular de suas atividades", o que gerou a paralisação completa das atividades dos escritórios.
Há ainda o agravante de que, no contexto da epidemia de Covid-19, muitas bancas estão operando em regime de home-office, o que justificaria ainda mais a presença de um representante, já que é maior a possibilidade de apreensão de material sensível de outros processos não relacionados à investigação.
Talvez o exemplo mais gritante da possibilidade de abuso advindo dos mandados amplos e genéricos cumpridos sem o devido acompanhamento é o fato de pelo menos um dos escritórios envolvidos ser responsável por outro processo da "lava jato" na mesma 7ª Vara Federal comandada por Bretas. Ou seja, o juiz determina buscas que praticamente dão poderes ilimitados aos policiais para apreender mídias e documentos que podem dizer respeito à defesa de outros clientes em processo que ele mesmo vai julgar.
Chama a atenção também o fato de que, mais uma vez, a "operação" foi vazada para a imprensa com antecedência — o que fica atestado pela presença dos jornalistas em frente a pelo menos um dos escritórios quando a Polícia Federal cumpria as diligências e pela divulgação dos nomes dos alvos pelos veículos de comunicação.
Estatuto e jurisprudência
A Constituição, em seu artigo 133, determina que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Para regulamentar essa premissa, o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) estabelece que é direito do advogado a "inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia".
O parágrafo 6º complementa: "Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes".
Também há jurisprudência do Supremo garantindo que a inviolabilidade dos escritórios é ampla e atinge qualquer local de trabalho dos advogados, conforme apontado por Rodrigo Mudrovitsch e Nabor Bulhões na reclamação encaminhada ao STF.
No MS 452-1-RJ, o ministro Celso de Mello decidiu que "a ampla utilização da informática pelo advogado, com sua crescente miniaturização, faz estender a inviolabilidade aos dados e arquivos de computador, mantidos em seu local de trabalho ou que transporte consigo".
Na mesma decisão, o ministro afirma ainda que "entende-se por local de trabalho qualquer um que o advogado costume utilizar para desenvolver seus trabalhos profissionais, incluindo a residência, quando for o caso". "Em qualquer circunstância, o sigilo profissional não pode ser violado."
Já no HC 171.508, a ministra Cármen Lúcia impediu o acesso ao celular de um investigado, explicando que "o paciente é advogado e tem o seu sigilo profissional legalmente estabelecido, e não se pode pretender acesso a seu telefone, no qual se podem conter informações outras que não vinculadas aos fatos investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito e que estejam acobertadas pela garantia de direitos de terceiros".
"Não se está a impedir que se processe investigação de condutas ilícitas praticadas no exercício de qualquer profissão", explicou a ministra, "mas não se podem afastar prerrogativas constitucionais e legais dos advogados".
Nulidade à vista
Para o ex-presidente da OAB e um dos responsáveis pela redação do estatuto, José Roberto Batochio, "a irregularidade é manifesta e o ato, absolutamente eivado de nulidade".
"A inviolabilidade do advogado é um direito fundamental da cidadania. O advogado não pode ter violadas suas prerrogativas, maxime nesses tempos de pandemia em que a maioria trabalha em home office. Advogados e juízes trabalham mais em casa do que no escritório; seria indispensável a presença do representante da Ordem durante as buscas".
O criminalista Alberto Zacharias Toron afirma que, "se o advogado desenvolver suas atividades de trabalho também na sua casa, ela também é considerada um ambiente de trabalho, protegido pela prerrogativa, e, portanto, se torna necessária a presença de representante da OAB".
Abuso sobre abuso
Em cobertura extensiva, a ConJur vem apontando abusos e ilegalidades flagrantes no ataque comandado por Bretas contra advogados. Com mandados genéricos e sem a devida especificação e individualização, foram ordenadas buscas em 33 endereços residenciais de advogados, com claro intuito de intimidação dos profissionais.
Além disso, Bretas invadiu a competência do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o cumprimento de mandados na casa de três desembargadores: um deles com mandato no TRE de Alagoas; outro, do TRF-2, casado com uma advogada; e ainda uma terceira, do TRF-3, também casada com um advogado. O bote motivou manifestações de repúdio no meio jurídico.
O bote ainda tem erros de competência, já que a Fecomércio é uma entidade privada e deveria ser investigada pela Justiça Estadual; e de imputação de crimes, já que seus dirigentes não podem ser acusados de corrupção nem peculato. Em outra vertente há quem entenda que, por pretender investigar ministros do STJ e do Tribunal de Contas da União, a competência seria do STF.
Causou estranheza também o fato de Bretas ter aceitado a denúncia contra parte dos alvos praticamente ao mesmo tempo em que ordenou o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Segundo especialistas, ou a denúncia estava bem fundamentada, dispensando a busca, ou ainda precisava de elementos comprobatórios, e não deveria ter sido acatada. O Ministério Público Federal do Rio alega que as duas frentes foram abertas porque a investigação ainda está em curso.
O ataque se baseia na delação do ex-presidente da Fecomercio do Rio de Janeiro Orlando Diniz. O empresário já foi preso duas vezes e vinha tentando acordo de delação desde 2018 — que só foi homologado, segundo a revista Época, depois que ele concordou acusar grandes escritórios de advocacia. Em troca da delação, Diniz ganha a liberdade e o direito de ficar com cerca de US$ 250 mil depositados no exterior, de acordo com o MPF do Rio.
Trechos vazados da delação de Diniz ainda mostram que o empresário foi dirigido pelo Ministério Público Federal do Rio no processo. Em muitos momentos, é uma procuradora quem explica a Diniz o que ele quis dizer. Quando o delator discorda do texto atribuído a ele, os procuradores desconversam, afirmando que vão detalhar nos anexos.
Por fim, Bretas tentou bloquear quantias exorbitantes dos escritórios e dos advogados. Em investigação de supostos desvios de R$ 151 milhões, os bloqueios determinados pelo juiz ultrapassaram R$ 1 bilhão, e só não foram efetivados devido a um erro no sistema do Banco Central. Ele justificou os valores aplicando a cobrança de "danos morais coletivos" ao montante que teria sido recebido ilegalmente por escritório, o que não poderia ter sido feito em ação penal, segundo entendimento da 2ª Turma do Supremo.
É preciso verificar se o próprio advogado concordou com a realização de diligência em sua residência, sem a presença da OAB.
Se o advogado, protegido por norma cogente, realizou a sua destruição, concordando com a diligência, converteu-se o dispositivo imperativo em dispositivo.
A questão deve ser analisada sem paixões.
Por Vasco Vasconcelos, escritor jurista.
A Carta magna Brasileira baniu a tortura e penas cruéis, que imperavam em nosso país, mas a censura, que tinha sido abolida, ainda hoje continua imperando principalmente por parte grandes jornais nacionais que não têm interesse em divulgar as verdades, ou seja: o retorno do trabalho análogo a de escravos, a escravidão contemporânea da OAB, "defensora da Constituição", porém é a primeira a afrontá-la, ao cercear os seus cativos, o direito ao primado do trabalho, e usurpar o papel do Estado (MEC), (art.209 CF), a quem compete avaliar o ensino, bem como usurpar o papel do Congresso Nacional, ao legislar sobre o exercício profissional. Michel Temer é o autor do art. 133 CF, também, como presidente da CD, foi dele a autoria da lei que tornava o escritório de advocacia inviolável”. (Lei nº 11.767/2008 foi sancionada pelo então –Vice Presidente da República, Michel Temer.
Em face disso, Michel Temer, foi homenageado pela OAB, e na solenidade ele recebeu das mãos do ex- presidente da OAB uma placa pelos “relevantes serviços prestados à advocacia, à cidadania e ao Estado Democrático de Direito”. Dito isso o art. 133 da Constituição Federal foi um grande jabuti inserido na Constituição Federal, pasme, pelo então Deputado Constituinte Michel Temer, hoje Presidente da República, diga-se de passagem, um dos Presidentes da República de maior prestígio e popularidade da história do Brasil. Será esse o argumento que OAB irá utilizar para não prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas da União - TCU? A Constituição diz que “Todos são iguais perante a lei (Art. 5º). Se todos os Conselhos de Fiscalização da Profissão são obrigados a prestar contas ao TCU, porque não OAB? Vamos abrir a caixa preta da OAB...
O sujeito da foto é (candidato a) halterofilista ou juiz? Não basta ser, tem que parecer.
A quem recorrer?
A dissidência é sempre bem vinda, é garantida pela carta cidadã e defendida ardualmente pela categoria dos advogados todos os dias, afinal é a essência da democracia. Problemático é quando a dissidência se torna uma guerra de narrativas aonde a verdade é a primeira que morre. No mais, a OAB tem natureza jurídica sui generis, entidade de categoria ímpar e por isso não está sujeita a fiscalizacao do TCU (ADI 3.026). A própria OAB é quem tem de desenvolver ferramentas de transparência e compliance. Um grande defensor da criação dessas ferramentas é o Dr. Délio Lins e Silva Jr. - presidente da seccional DF. Seria bom defender boas idéias ao invés de jogar lama no ventilador...
A vaidade do ser humano mal formado não tem limites...
País de covardes.
Abuso de autoridade nos infratores!
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