Caixa pode bloquear valor não resgatado da Mega-Sena da Virada

Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 dias, contados a partir da data da divulgação do resultado. 

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Mega da Virada sorteou R$ 162 milhões, mas valor não foi resgatado por ninguém
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O entendimento é do juiz Eduardo José da Fonseca Costa, do Fórum de Ribeirão Preto (SP). No sábado (3/4), durante o plantão judicial, o magistrado negou um pedido para proibir a Caixa Econômica Federal de bloquear valores não resgatados por dois vencedores da Mega-Sena da Virada. 

A decisão tem como fundamento o artigo 14 da Lei 13.756/2018, segundo o qual vencedores de apostas de loterias devem resgatar seus prêmios no prazo máximo de 90 dias. Caso o premiado não se apresente, o valor deve ser revertido ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). 

"O texto da lei é insofismável: o pagamento do prêmio depende de reclamação pelo apostador contemplado. Reclamar significa demandar, reivindicar, premer, pressionar, exigir, exercer pretensão. Não se reclamando dentro de 90 dias contados da primeira divulgação do resultado, reverte-se o prêmio ao Fies", diz a decisão. 

O pedido foi feito em uma ação popular que não teve seu autor identificado. Além de solicitar que a Caixa não bloqueasse o valor sorteado na Mega, que soma R$ 162 milhões, a ação solicitava que a instituição identificasse o ganhador. O magistrado também rejeitou esse pedido. 

"O dever de pagar o prêmio não tem como suporte fático apenas a existência de apostador contemplado: é preciso também que o apostador contemplado reclame. Impor judicialmente à Caixa Econômica Federal as tarefas de identificar o contemplado e de lhe pagar o prêmio significa legislar por vias transversas", diz a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão
5003069-25.2021.4.03.6102

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
05 de abril de 2021 às 17:22

Correta a decisão do ilustre Juiz.
Dentro do "direito estatal" não compete à Caixa Econômica Federal, empresa pública, submetida aos desígnios da União, fazer o papel de "babá" de ganhador de prêmio de jogo de azar patrocinado pelo Governo.
Daqui a pouco, só falta a Caixa mandar um mordomo ao ganhador para agradecer pelo prêmio.

Gil disse:
05 de abril de 2021 às 18:01

Se fosse o ilustre colega que, Deus o livre, que tivesse entubado em um hospital com herdeiros a receber talvez seu entendimwnto fosse reformado. Quando é para cobrar o Poder Publico vai atras ate dos herdeiros. A justiça existe para adefesa do hopossuficiente mas ele é quem paga o salario de toda essa estrutura e no final ao inves de defendido é sempre atacado. Se fosse um deputado como Joao de Deus que fosse detentor do bilhete premiado.....duvido que o premio prescreveria.Sempre a mesma coisa.

Fernando dos Santos Dimani disse:
05 de abril de 2021 às 22:14

No meu ponto de vista, a visão desse juíz está errada! Vejo um ponto de interesse da Caixa Econômica Federal nesse caso, pois o premiado fez uma aposta eletrônica, que só é feita por quem é cliente da Caixa, então tem como saber quem foi o apostador que ganhou. Então partindo do raciocínio, que Caixa sabe em qual casa lotérica saiu o prêmio, é mais fácil ainda descobrir quem fez a aposta eletrônica.

Marcos Vinicius Pereira Vasconcelos disse:
06 de abril de 2021 às 00:07

Bom, se ele descobri-se após 90 dias que foi ele o ganhador, haveria uma nova interpretação da lei.

Edson Guerra disse:
06 de abril de 2021 às 13:40

Na minha humilde opinião a aposta feita pela internet é uma prestação de serviços da CEF, inclusive, todos os correntistas podem fazer apostas direto pelo home banking, assim, não há dúvidas de que se trata de relação de consumo, o que obriga a CEF a agir com boa fé e avisar o correntista (consumidor) sobre a premiação. Ter os dados do ganhador e optar pela inércia em relação ao aviso sobre o prêmio caracteriza má-fé do prestador de serviços, e não entendo como absurda uma ação judicial contra a CEF para responder pelo condenável comportamento. Se houve ganhador, cabe ao organizador PAGAR, nem que fosse através de uma ação consignatória. Se depois da consignação o ganhador (citado) continuar inerte, aí eu concordaria com o repasse previsto na lei.

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