Cabem honorários para a Defensoria em ação contra empresa pública

A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), na condição de empresa pública integrante da Administração Indireta do DF, não pode se eximir de pagar honorários de sucumbência na ação ajuizada pela Defensoria Pública do DF em que é derrotada.

Bruno Dantas / TJ-RJ

CODHAB não pode ser equiparada a empresas públicas da administração direta do DF, apontou ministro Falcão
Bruno Dantas / TJ-RJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da CODHAB, em processo em que foi derrotada da tentativa de barrar a inscrição de um candidato ao Programa Habitacional Morar Bem.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a recusa da inscrição foi indevida porque o candidato não chegou a ser beneficiado por outro programa habitacional anterior. Com isso, condenou a empresa pública ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria.

Ao STJ, a CODHAB apontou que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença, conforme a Súmula 421 do STJ.

Relator, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão não merece censura porque não pode a CODHAB, “empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, com orçamento próprio, ser equiparada aos órgãos da Administração Direta, para o fim colimado”.

O resultado foi unânime. Votaram com o relator os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.829.436

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
26 de abril de 2021 às 10:30

Se ultrapassarem o teto dos vencimentos dos Defensores não ficam na "caixinha"; vão para os cofres da instituição.
Enriquecimento ilícito?

Servidor estadual disse:
26 de abril de 2021 às 13:26

Absurdo e viola a CF. Servidor tem que estar limitado aos seus subsídios, a Defensoria almeja ser um MP da defesa, e não tem cabimento servidor, seja de que área for receber valores do trabalho além do que lhe é devido como subsídio. Se for para manter isso que o valor seja encaminhado ao fundo para desenvolvimento social, saúde ou educação, nunca ao órgão.

Daniel André Köhler Berthold disse:
27 de abril de 2021 às 06:27

Só os membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradores Estaduais (e, nalguns casos, Municipais) têm o privilégio de receber o bônus em duplicidade sem ter o ônus correspondente: recebem subsídios E honorários de sucumbência quando o ente público – que lhes paga os subsídios (ganhem ou percam) – é vencedor. No entanto, esses servidores públicos nada precisam pagar, nem para o custeio de suas atividades, nem honorários quando os entes, que lhes pagam tudo, perdem.
Veja-se o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil: “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”
Os honorários sucumbenciais recebidos pela Defensoria Pública NÃO vão para o bolso dos Defensores Públicos, por expressa proibição contida na Lei. No caso da notícia, trata-se da Defensoria Pública do Distrito Federal. Vejamos, pois, o que diz a Lei Orgânica da Defensoria Pública:
“Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
“[...]
“III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
“[...]”.
Vale o mesmo para os demais Defensores Públicos: arts. 46, III, e 130, III, da mesma Lei Complementar Federal.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também