Atividades de investigação são normalmente exercidas pelas autoridades policiais, órgãos vinculados ao Poder Executivo, e pelo Ministério Público, instituição permanente e autônoma, tecnicamente independente e não subordinada aos três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
O Poder Legislativo tem como competência constitucional mais conhecida a edição de leis. Contudo, também tem a atribuição de fiscalizar o Poder Executivo, o que se dá, entre outras formas, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Fala-se que as primeiras Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) surgiram lá no Parlamento britânico, com registros históricos do exercício dessa prerrogativa desde o século 14 (STF, MS: 37969, julgamento: 12/6/21). Portanto, desde a Idade Média!
A Constituição brasileira, na esteira das cartas políticas de outros países ocidentais democráticos, prevê uma série de garantias para proteger a intimidade e a vida privada dos cidadãos. Por isso, a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas é um direito fundamental textualmente expresso no artigo 5º, inciso XII, da CF/88.
Porém, a experiência mostra que a quebra desses sigilos é bastante útil e, às vezes, indispensável para que uma investigação criminal chegue a bom termo. Assim, a admissibilidade da quebra de sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático pelas próprias Comissões Parlamentares de Inquérito é algo pacífico nos julgados do Supremo Tribunal Federal, eis que a CF/88 estabelece que as CPI’s "terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". E, como se sabe, quem quer os fins dá os meios.
É preciso, porém, assinalar que as CPIs podem fazê-lo observadas as balizas constitucionais e legais, a respeito das quais as próprias autoridades judiciais e policiais devem absoluto respeito (STF, MS: 30.906 MC, julgamento: 5/10/11). Do contrário, teríamos uma violação generalizada de qualquer privacidade das pessoas, uma tirania da transparência.
Desse modo, a jurisprudência do STF fixou os requisitos mínimos e cumulativos para que seja legítimo o afastamento dos sigilos constitucionais por CPI, a saber: a) motivação concreta para o ato; b) pertinência temática com o que se investiga; c) necessidade absoluta da medida; e d) existência de limitação temporal do objeto da medida (STF, MS: 25.812-MC, julgamento: 17/2/06), sob pena de nulidade.




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