Opinião: Compensa/RS permite uso de precatórios para quitar ICMS

O atraso no pagamento de precatórios pelos entes públicos nacionais é uma situação sabida e notória. Nesse sentido, os credores da Administração Pública são historicamente preteridos no tempo, detendo verdadeiros "títulos podres", que muitas vezes levam mais de uma década para serem finalmente quitados. Pode-se, inclusive, dizer que isso configura um verdadeiro "calote institucionalizado".

Casos como esses foram severamente atingidos por decisão proferida pelo STF em março de 2015. Na oportunidade, a Suprema Corte concluiu a modulação de efeitos do acórdão prolatado em maio de 2013 na ADIN 4.357, ajuizada pela OAB contra a EC 62/2009. Decidiu, entre outras questões, que o "regime especial" de pagamento de precatórios então instituído, apesar de inconstitucional, deveria ser mantido por mais cinco anos, a contar de 1º/1/2016.

Não se ignora aqui que o prazo então estabelecido para quitação do estoque de precatórios veio a ser prorrogado para 2024, pela PEC 45/17, e, posteriormente, para 2029, pela PEC 95/19, no que diz respeito a precatórios não alimentares. Todavia, para os propósitos desta exposição, são a decisão de 2015 e o prazo para 2021 que realmente importam. Isso porque, afora várias considerações que poderiam ser feitas sobre tal julgado, o fato é que ele desencadeou algumas posturas por estados para dar andamento à quitação dos seus estoques de precatórios. É nesse contexto que surge o Compensa/RS.

O programa permite compensar débitos de ICMS mediante pagamento via precatório. Trata-se de uma alternativa altamente atrativa, pois é possível não somente a utilização de precatórios próprios, dando-lhes liquidez, como também a sub-rogação em precatórios de terceiros, mediante aquisição de precatórios com deságio do seu valor de face para utilização em quitação de débitos de ICMS.

O sucesso da iniciativa gaúcha se deve, entre outros aspectos, às diversas vantagens àqueles que aderiram. Em síntese, o Compensa/RS permite aos credores de precatórios a sua utilização para compensação com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 25/3/2015, podendo se dar até o limite de 85% do valor atualizado do débito.

A grande questão é que o Compensa/RS segue sendo alternativa vigente e interessante para contribuintes quitarem seus débitos de ICMS, mesmo que inscritos em dívida ativa posteriormente à data de corte de 25/3/2015. Trata-se da modalidade conhecida como "sub-rogação", a qual segue autorizando o uso de precatórios para fins de compensação, mas em condições um pouco menos atrativas.

Dessa forma, o programa adota um regime de quitação consistente no pagamento de 30% da dívida como entrada e 70% por meio de precatórios, sendo que os precatórios assim utilizados são aproveitados por 60% do seu valor de face, contando com um deságio de 40% do "ativo financeiro". Assim, a operação tem como escopo a extinção de 70% do ICMS com créditos de precatórios, ofertados por 60% do seu valor.

Com quanto seja evidentemente menos vantajosa que a operação anterior, ainda há de se valorizar essa alternativa, dada a possibilidade de aquisição de precatórios de terceiros com significativo deságio do seu valor bruto.

Para melhor entendimento, suponhamos que uma empresa tem um débito de ICMS de R$ 100 mil prescrito após março de 2015 e deseja quitá-lo por meio do Compensa/RS na modalidade "sub-rogação". A devedora deverá pagar de entrada, em até três vezes, o valor de R$ 30 mil e terá que adquirir R$ 116.666,66 em precatórios — para auferir o valor de R$ 70 mil, tendo em vista o deságio de 40% — para quitar o restante da dívida.

Tomando-se por base uma estimativa de possibilidade de aquisição de precatório por 30% de seu valor bruto de face, o gasto que a empresa terá para adquirir este valor em precatórios será de R$ 34.999,99. Por conseguinte, o gasto total da operação será de R$ 64.999,99 para quitar um débito de R$ 100 mil de ICMS.

Cabe ressaltar que o preço médio dos ativos tende a sofrer uma valorização ante o aquecimento das operações com intuito de quitação do ICMS, o que revela uma oportunidade momentânea que será revertida pela valorização dos precatórios. Obviamente que isso em nada prejudica a alternativa ora exposta, apenas sendo de se destacar que cabe ao interessado fazer os cálculos e quantificações necessárias para usufruir de tal programa com vantagens financeiras.

Naturalmente que se trata de operação complexa, em que a idoneidade do precatório, o estudo de viabilidade econômica e a operacionalização da operação via Compensa/RS na modalidade adequada devem ser aferidos e garantidos por profissionais habilitados. Contudo, isso tudo em nada depõe contra as vantagens do programa, servindo, quando muito, para explicar os motivos pelos quais tal expediente é utilizado ainda de forma tímida se comparado com o quanto poderia.

Em conclusão, percebe-se que há no mercado gaúcho uma oportunidade extremamente vantajosa para as empresas liquidarem seus débitos de forma bem menos onerosa.

Bruno A. François Guimarães

é sócio do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, mestre em Direito Tributário pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), master in law (LLM) em Direito Corporativo pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec), especialista em Gestão Tributária e Planejamento Tributário Estratégico pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, graduado em Direito pela (PUC-RS) e graduando em Ciências Contábeis pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e do Instituto de Estudos Tributários (IET). Conselheiro do Conselho Técnico de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis (Contec) da Fiergs.

Luísa Jotz da Rocha

é sócia do escritório Rocha, Ferracini e Schaurich Advogados e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários (PUC-RS/IET).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também