O atraso no pagamento de precatórios pelos entes públicos nacionais é uma situação sabida e notória. Nesse sentido, os credores da Administração Pública são historicamente preteridos no tempo, detendo verdadeiros "títulos podres", que muitas vezes levam mais de uma década para serem finalmente quitados. Pode-se, inclusive, dizer que isso configura um verdadeiro "calote institucionalizado".
Casos como esses foram severamente atingidos por decisão proferida pelo STF em março de 2015. Na oportunidade, a Suprema Corte concluiu a modulação de efeitos do acórdão prolatado em maio de 2013 na ADIN 4.357, ajuizada pela OAB contra a EC 62/2009. Decidiu, entre outras questões, que o "regime especial" de pagamento de precatórios então instituído, apesar de inconstitucional, deveria ser mantido por mais cinco anos, a contar de 1º/1/2016.
Não se ignora aqui que o prazo então estabelecido para quitação do estoque de precatórios veio a ser prorrogado para 2024, pela PEC 45/17, e, posteriormente, para 2029, pela PEC 95/19, no que diz respeito a precatórios não alimentares. Todavia, para os propósitos desta exposição, são a decisão de 2015 e o prazo para 2021 que realmente importam. Isso porque, afora várias considerações que poderiam ser feitas sobre tal julgado, o fato é que ele desencadeou algumas posturas por estados para dar andamento à quitação dos seus estoques de precatórios. É nesse contexto que surge o Compensa/RS.
O programa permite compensar débitos de ICMS mediante pagamento via precatório. Trata-se de uma alternativa altamente atrativa, pois é possível não somente a utilização de precatórios próprios, dando-lhes liquidez, como também a sub-rogação em precatórios de terceiros, mediante aquisição de precatórios com deságio do seu valor de face para utilização em quitação de débitos de ICMS.
O sucesso da iniciativa gaúcha se deve, entre outros aspectos, às diversas vantagens àqueles que aderiram. Em síntese, o Compensa/RS permite aos credores de precatórios a sua utilização para compensação com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa até 25/3/2015, podendo se dar até o limite de 85% do valor atualizado do débito.
A grande questão é que o Compensa/RS segue sendo alternativa vigente e interessante para contribuintes quitarem seus débitos de ICMS, mesmo que inscritos em dívida ativa posteriormente à data de corte de 25/3/2015. Trata-se da modalidade conhecida como "sub-rogação", a qual segue autorizando o uso de precatórios para fins de compensação, mas em condições um pouco menos atrativas.
Dessa forma, o programa adota um regime de quitação consistente no pagamento de 30% da dívida como entrada e 70% por meio de precatórios, sendo que os precatórios assim utilizados são aproveitados por 60% do seu valor de face, contando com um deságio de 40% do "ativo financeiro". Assim, a operação tem como escopo a extinção de 70% do ICMS com créditos de precatórios, ofertados por 60% do seu valor.
Com quanto seja evidentemente menos vantajosa que a operação anterior, ainda há de se valorizar essa alternativa, dada a possibilidade de aquisição de precatórios de terceiros com significativo deságio do seu valor bruto.
Para melhor entendimento, suponhamos que uma empresa tem um débito de ICMS de R$ 100 mil prescrito após março de 2015 e deseja quitá-lo por meio do Compensa/RS na modalidade "sub-rogação". A devedora deverá pagar de entrada, em até três vezes, o valor de R$ 30 mil e terá que adquirir R$ 116.666,66 em precatórios — para auferir o valor de R$ 70 mil, tendo em vista o deságio de 40% — para quitar o restante da dívida.
Tomando-se por base uma estimativa de possibilidade de aquisição de precatório por 30% de seu valor bruto de face, o gasto que a empresa terá para adquirir este valor em precatórios será de R$ 34.999,99. Por conseguinte, o gasto total da operação será de R$ 64.999,99 para quitar um débito de R$ 100 mil de ICMS.
Cabe ressaltar que o preço médio dos ativos tende a sofrer uma valorização ante o aquecimento das operações com intuito de quitação do ICMS, o que revela uma oportunidade momentânea que será revertida pela valorização dos precatórios. Obviamente que isso em nada prejudica a alternativa ora exposta, apenas sendo de se destacar que cabe ao interessado fazer os cálculos e quantificações necessárias para usufruir de tal programa com vantagens financeiras.
Naturalmente que se trata de operação complexa, em que a idoneidade do precatório, o estudo de viabilidade econômica e a operacionalização da operação via Compensa/RS na modalidade adequada devem ser aferidos e garantidos por profissionais habilitados. Contudo, isso tudo em nada depõe contra as vantagens do programa, servindo, quando muito, para explicar os motivos pelos quais tal expediente é utilizado ainda de forma tímida se comparado com o quanto poderia.
Em conclusão, percebe-se que há no mercado gaúcho uma oportunidade extremamente vantajosa para as empresas liquidarem seus débitos de forma bem menos onerosa.
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