O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 expressa claramente o papel das Forças Armadas em um Estado democrático de Direito.
A Marinha, o Exército e a Aeronáutica compõem aquelas forças e "são instituições nacionais permanentes e regulares (…) sob a autoridade suprema do presidente da República e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
A despeito da clareza desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre o tema, concedendo uma liminar em face de um pedido do PDT, a respeito de leis que definem qual seria o papel das forças armadas e, cujo julgamento de mérito será retomado pelo Plenário daquela corte no próximo mês.
As Forças Armadas são instituições permanentes, fazem parte do Estado e não têm qualquer relação com o governo, cuja essência é política e transitória e, tampouco, com todos os órgãos que o compõem e que estão sujeitos às mudanças governamentais.
O objetivo das Forças Armadas é de natureza militar e só entram em ação na hipótese de garantir a segurança da pátria, a garantia do livre exercício dos poderes públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, por ordem de um deles, garantir o cumprimento da lei e da ordem.
Sendo uma instituição destinada estritamente àquelas finalidades, não existe a menor possibilidade de as forças armadas exercerem o chamado "poder moderador" (ou quarto poder), no sentido de intervirem na seara de um dos poderes públicos quando ocorrer algum desequilíbrio institucional que possa ameaçar a sua harmonia e independência.
O poder moderador foi previsto durante o Império, na Constituição de 1824, e era exercido por dom Pedro 2º quando se fazia necessário harmonizar os poderes do Império e zelar pelo cumprimento da Constituição.
É importante observar que o poder moderador foi perdendo força progressivamente quando se criou, com o apoio de dom Pedro 2º, a presidência do Conselho de Ministros, que concedia maior autonomia ao Poder Executivo, com a criação do hoje denominado chefe do poder Executivo federal (presidente da República). Daí o Brasil se tornar, de certa forma, uma monarquia parlamentarista naquela época.
No entanto, o poder moderador constituía um poder exclusivamente "político", apesar da sua finalidade precípua ser a de um "poder neutro", para apaziguar as tensões entre dom Pedro 2º (o monarca) e as forças políticas republicanas liberais.
A despeito de as Constituições posteriores não mais preverem o poder moderador, até porque o sistema político é republicano, mesmo que ele existisse hoje, as suas raízes são de natureza política e não se coadunariam com a finalidade das Forças Armadas enquanto instituições permanentes do Estado e competentes, constitucionalmente, para a defesa da pátria, a garantia dos poderes públicos e a defesa da lei e da ordem, o que equivale a corroborar a sua essência exclusivamente militar e, portanto, voltada à garantia da segurança nacional.
Em ultima ratio, as Forças Armadas só poderiam intervir na possibilidade concreta e iminente de ameaça ao regime democrático brasileiro, o que se considera uma hipótese remota, diante do progressivo amadurecimento das suas instituições.
Nessa direção e igualmente distante da realidade, as Forças Armadas teriam de garantir a lei e a ordem quando um poder público estivesse usurpando o exercício dos demais poderes (tomando como pressuposto o esgotamento de outras alternativas de diálogo institucional), mediante grave ameaça ou violência, o que se considera fora de qualquer cogitação.
Mas, nesse caso, a intervenção seria, também, de caráter militar, para a garantia da ordem e segurança pública, e nunca de natureza política, como seria o papel de um poder moderador.
Essa é a grande diferença!
O poder moderador compunha o governo, cuja natureza é política! As Forças Armadas têm uma finalidade estritamente militar e apolítica!
Considero pertinente a colocação da diferença entre "poder político" e "poder militar". É precisamente este o ponto crucial. As diferentes atividades exercidas no seio da sociedade bem como os diferentes regimes jurídicos que as disciplinam sempre apresentam zonas de intersecção, muitas vezes obscuras, fugidias, ou dinâmicas irracionalmente. Se é certo que as instituições devem seguir o que prescreve a Constituição, também é certo que a instituição deve exercer o seu poder dentro da legalidade/constitucionalidade. Jhering ensinava, no século XIX, que a força sem o Direito é a força bruta, e o Direito sem a força é o direito ineficaz. Não precisa ir muito longe para relacionar a infame lista de arbitrariedades que vêm sendo cometidas pela maioria dos ministros do STF. A esse respeito, o Mestre Ives Gandra da Silva Martins escreveu artigo conciso e consistente, publicado aqui no Conjur, em 28MAI20. Frise-se que o art. 142 da Constituição, que dispõe sobre as Forças Armadas, está inserido no Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Com a palavra, o Mestre Ives Gandra
(...) "Exemplifico : vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no art. 103, parágrafo 2o., assim redigido :
'Art. 103 (...), parágrafo 2o. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias '
Esse é só um dos muitos tristes mau exemplos do que o ministros do STF vêm fazendo nos últimos anos.
As colocações da articulista demonstram exatamente que aplicando-se, o artigo 1° combinado com o 142, ambos da CF, as FFAA podem intervir. Mas algumas pessoas preferem, por falta de argumentos, ofender chamando de IMBECIL, quem defende esse argumento como fez o ilustre Prof Ives Gandra, por ter visão política deturpada e achar que todos que assim pensam são Bolsonarista, reafirmo esse poder é do povo e se este quiser as FFAA podem interferir nesses abusos do STF como da CPI do Senado, que agem puramente no sentido de fazer política partidária contra o Governo e não a favor do povo, lembro que a física diz que PVT deve ser igual a POVOTO, e fazendo uma breve alusão a pressão pertence ao POVO que tem o VOTO. E o VOTO do POVO deve prevalecer por 4 anos e cabe ao Congresso e ao STF, respeitarem a vontade da maioria e não intervir indevidamente nessa vontade por mera intenção de fazer política. Por fim, educação e civilidade não faz mal a ninguém, principalmente em quem se diz advogado e comenta nestas páginas democráticas do CONJUR. Um bom dia a todos.
Conforme o art. 140 do Código de Processo Civil, "O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico." am/handle/id/141087/RUBSON%20SANTOS%20AM ARAL.pdf))
" A partir da Constituição de 1988 e da incorporação nesta dos direitos e
garantias fundamentais, faz-se necessário a construção de uma dogmática jurídica
que tenha por objetivo tornar a Lei Fundamental uma Constituição normativa
integral. O que pressupõe a construção de instrumentos suficientes para atender
não somente os casos de violação da Constituição por ato comissivo, como também
o seu descumprimento em virtude de ato omissivo. Nesta ótica temos a ação direta
de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção, duas grandes
conquistas, que se propõem a suprir a omissão que se apresenta como um
empecilho ao gozo dos direitos fundamentais" (Robson Santos Amaral (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstre
Concordo plenamente com a sua opinião. Caso contrário, não haveria harmonia entre os Poderes, já que um poderia intervir no outro, sem que fosse punido (parado), ou ao menos advertido pelos seus excessos. É o caso corrente atualmente, em que o STF invade competências de outros Poderes, mormente, o Poder Executivo e fica isento de qualquer fiscalização, se colocando acima da Constituição e dos demais Poderes.
Realmente o dispositivo de que trata o art. 142 da Constituicao existe como entende o eminente jurista Ives Gandra Martins. A CF promulgada em 88 com " constituintes eleitos em 86" de um presidente eleito indiretamente pelo colegio eleitoral: Maluf x Trancredo. Mas quem levou foi Sarney que meses antes era presidente da ARENA (partido da situacao que apoiou a ditadura). Em 88 ainda se viam a sombra dos militares pelos corredores do poder. Assim como a independencia do Brasil, depois a Republica, a o golpe militar de 64 e por fim a abertura politica foi um ato da elite militar brasileira. Esses eventos nada se parecem com conquistas populares. O povo tava mais interessado em futebol e carnaval. Os militares brasileiros foram mais inteligentes que os militares da Argentina, Peru (que acabaram sendo julgados pelos abusos que cometeram e foram para cadeia). Aqui fizeram uma lei da Anistia que perdou militares que cometeram abusos e guerrilheiros e terroristas. Ninguem foi julgado. Ja em Cuba, a abertura so veio depois que a velha guarda (FIDEL e afilhados) ja estavam mortos por velhice nao sendo mais possivel leva los aos tribunais. La na Venezuela os ditadores nao entregam o poder porque sabem que vao pra cadeia.
"O objetivo das Forças Armadas é de natureza militar e só entram em ação na hipótese de garantir a segurança da pátria, a garantia do livre exercício dos poderes públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, por ordem de um deles, garantir o cumprimento da lei e da ordem." Este vocativo, com todas as vênias, conflita com a tese levantada, portanto, esfarela o argumento da doutora articulista, pois o debate veio a tona, pelas reiteradas intervenções do judiciário no exercício, e nas prerrogativas, do poder executivo.
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