Diligências após interrogatório não geram nulidade presumida

Fazer diligências após o interrogatório do réu não configura nulidade presumida na ação penal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal negou provimento a recurso especial ajuizado por uma mulher condenada por uso de documentos falsificados.

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Nulidade dependeria da demonstração do prejuízo à defesa, disse desembargador convocado Olindo Menezes, relator do caso
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No caso, após a oitiva da mulher, a magistrada de primeiro grau deferiu os requerimentos da defesa com a finalidade de esclarecer os fatos constantes da denúncia e apurados na instrução. A ré esperava ser ouvida novamente, como ato final da instrução.

Como isso não ocorreu, pediu a nulidade por ofensa ao artigo 400 do Código de Processo Penal. A norma que indica que a oitiva do réu deve ser o último ato da instrução. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido.

No STJ, a 6ª Turma entendeu que a ré não tem razão. Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que, ainda que o interrogatório tenha sido feito antes das diligências, a defesa teve atendidos os pedidos formulados na fase do artigo 402 do CPP.

Trata-se da norma que admite que, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

"A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso alegada oportunamente, devendo haver, ainda, a demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na hipótese", disse o relator

A votação foi unânime, conforme o entendimento do relator. Votaram com ele a ministra Laurita Vaz e os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

REsp 1.918.661

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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