Devido à necessidade de preservação da autonomia dos tribunais, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que restringia a retomada das serviços presenciais na Justiça Estadual de São Paulo.

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Na última semana, o TRT-2 havia determinado que apenas servidores totalmente vacinados poderiam voltar ao trabalho presencial. Em seguida, o governo do Estado de São Paulo acionou o TST e argumentou que a Justiça do Trabalho não teria competência para interferir nas condições de trabalhadores sujeitos a regime estatutário.
A ministra relatora ressaltou que o Tribunal de Justiça de São Paulo possui autonomia constitucional para regular o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativo. Além disso, a Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça reforçou a autonomia das cortes para definir o retorno das atividades presenciais.
Para a magistrada, ao interferir nos critérios do TJ-SP para a retomada, o TRT-2 "afeta a prestação jurisdicional de outro órgão de mesma estatura constitucional".
Clique aqui para ler a decisão
1001184-17.2021.5.00.0000
Difícil compreender como professores que lidam com dezenas, talvez centenas de alunos e, portanto, estão extremamente sujeitos a contágios tenham que trabalhar presencialmente, ainda que não totalmente vacinados, e os integrantes do Judiciário, que mal tem contato com os jurisdicionados, tampouco com advogados em virtude da digitalização dos processos, muito menos com presos devidos à audiências virtuais, tenham o direito ao trabalho remoto.
Me referi a professores, mas poderiam ser motoristas de ônibus, caixa de supermercados, dentre outros.
Como dizia minha avó. É por isso que o Brasil não vai pra frente.
Inacreditável que levaram a discussão à Justiça do Trabalho. Mais inacreditável ainda é o TRT-SP ter proferida uma decisão esdrúxula como essa.
Então, doutor! A Justiça do Trabalho já se contaminou com o STF; se um ministro da suprema corte pode abrir inquérito, presidí-lo, oferecer denúncia e julgá-lo (isso tudo preterindo o sistema acusatório), por que então a desnecessária justiça do trabalho não pode se imiscuir onde não tem competência? Como disse o grande orador romano Cícero: "O tempora, o mores!"
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