TJ-SP suspende contrato da Prefeitura de SP feito sem licitação

O prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela administração da melhor proposta.

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ReproduçãoTJ-SP suspende contrato da Prefeitura de São Paulo feito sem licitação

O entendimento é do desembargador Aroldo Viotti, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para suspender um contrato de R$ 3,5 milhões, firmado em 29 de abril de 2021, com dispensa de licitação, entre a Prefeitura de São Paulo e a Fundação Para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia.

A Fundação foi contratada, segundo a prefeitura, para prestação de serviços técnicos especializados consistentes em apoio em estudos, avaliações, assessoria e consultoria à revisão participativa do Plano Diretor Estratégico de São Paulo. A dispensa de licitação, conforme o município, foi embasada no inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

A decisão do desembargador se deu em ação popular movida por integrantes do Psol, incluindo o ex-candidato à prefeitura da capital Guilherme Boulos. A liminar havia sido negada em primeira instância. Os autores recorreram ao TJ-SP e alegaram ser inviável a dispensa de licitação para a revisão do Plano Diretor Municipal.

"Entende-se justificável na espécie o deferimento do efeito suspensivo colimado, quando mais não fosse em virtude da irreversibilidade dos efeitos, tanto da r. decisão impugnada, quanto do próprio contrato já celebrado com a municipalidade e em adiantado processo de execução, efeitos que tendem a se intensificar com o passar do tempo, sobretudo pelo expressivo valor contratual", justificou o relator.

Segundo ele, embora seja possível a prestação de serviços de assessoria para revisão do Plano Diretor, no caso dos autos, a prefeitura optou por lançar mão da medida sempre excepcional de dispensar o procedimento licitatório, que é a exceção frente à regra da realização de licitação.

"Abstraídas ulteriores considerações a respeito da qualificação técnica da instituição (e sem embargo da presença de subsídios de se tratar de renomada instituição vinculada à Escola Politécnica da USP), e mesmo a respeito de outros tópicos sobre os quais se debruçou a inicial, não há como deixar de ter presente que o exame do próprio procedimento administrativo de dispensa (Lei 8666/93, artigo 26) levado a efeito pela municipalidade induz à crença em que não se cuidaria da única instituição a priori apta à prestação dos serviços", completou.

Clique aqui para ler a decisão
2194693-18.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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