A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou, por três votos a um, nesta terça-feira (7/12), a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, titularizada pelo juiz Marcelo Bretas, para processar e julgar seis ações penais relativas às operações fatura exposta, ressonância e S.O.S, desdobramentos da "lava jato" fluminense, além de inquérito que apura se o empresário do ramo de ônibus Jacob Barata Filho praticou corrupção.

As seis ações penais deverão ser livremente distribuídas na Justiça Federal do Rio, cabendo ao juízo competente decidir se valida ou não as decisões tomadas por Bretas nos processos. Já o inquérito contra Barata Filho deverá ser remetido para a Justiça estadual fluminense.
Quanto às ações penais, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, recentemente, o STF considerou ilegal e inconstitucional a fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar processos da "lava jato" envolvendo o ex-presidente Lula e o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega (HC 193.726 e Reclamação 36.542).
"Nesse sentido, revelou-se nos referidos casos uma atração de competência artificial, ilegal e inconstitucional pela 13ª Vara Federal de Curitiba, manejada aparentemente por estratégias obscuras e que nos afasta claramente das regras de competência fixadas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal — estamos diante de uma situação muito grave, sem precedentes na justiça criminal brasileira, que afronta valores edificantes do Estado Democrático de Direito. Tal situação anômala representa nítida ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, aproximando-se da nefasta noção de um verdadeiro tribunal de exceção", opinou o ministro.
Segundo ele, as decisões demonstraram que, na "lava jato", houve uma "tendência de exagerada aglutinação de processos" e a "permanência de pontos cegos de legitimação na linha de continuidade da competência".
Para Gilmar, a perpetuação da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos casos da "lava jato" no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a operação calicute e a operação fatura exposta, que atinge as operações ressonância e S.O.S.
Primeiro porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a operação fatura exposta e a operação calicute. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na Secretaria estadual de Saúde e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, e a segunda, delitos na Secretaria estadual de Obras do Rio.
Segundo porque o vínculo entre a operação calicute e a operação fatura exposta está na delação premiada do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. Contudo, o STF já decidiu que "a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência" (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).
Inquérito de Barata
Com relação ao inquérito contra Jacob Barata Filho, Gilmar Mendes apontou que a delação que gerou a instauração da investigação (do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro Lélis Teixeira) não acusou o empresário em relação a qualquer conduta ilícita que teria ofendido bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, causa necessária à atração da competência da Justiça Federal, conforme o inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal.
O ministro citou novamente que colaboração premiada não fixa competência, de acordo com a decisão do Supremo.
"Conforme decidido por esta Corte, nos autos da Questão de Ordem no Inquérito 4.130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas".
Nos dois casos, os votos do relator foram seguidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre as ações penais
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre o inquérito contra Jacob Barata Filho
HCs 203.261 e 200.541
Essa decisão do STF já era previsível ante a quantidade de ilegalidades praticadas na 1) distribuição processual; 2) fixação de competência extra lei e 3) Decisões midiáticas desprovidas de legalidade. O STF fez o que o STJ já deveria ter feito há muito tempo. Agora, cabe aos investigados representar o juiz e os promotores pela lei de abuso de autoridade e buscar indenização. Afinal, como dizem: a lei e para todos, inclusive para as autoridades.
A competência não passa de filigrana quando está em jogo a voracidade patológica de aparecer perante os holofotes da mídia. Se os procuradores e o juiz Bretas não atraíssem para si casos de repercussão jornalística ninguém saberia que eles existem. É a síndrome de celebridade.
Embora tarde o Judiciário pôs um freio na pretensão do Sr. Bretas de querer fazer justiçamentos a qualquer custo. Ruim que o caso tenha chegado ao Supremo, haja vista que o TRF e o próprio STJ poderiam ter declarado o óbvio, ou seja, incompetência, há tempo. Isto sem contar os inúmeros procuradores que atuaram no feito, os quais, com o devido respeito, de fiscais da lei nada possuem, mas isto qualquer estagiário sabe.
No tocante ao Supremo em si, me causa estranheza que Gilmar julgue casos do Barata, mas também é estranho esta obsessão do Fachin de ser o do contra toda vez. A imparcialidade deste foi para o ralo faz tempo, o alinhamento com a procuradoria é escandaloso. Sob o pretexto de combater a corrupção acaba com o estado de direito.
Como sempre digo, o Judiciário é um dos maiores responsáveis pelo caos em que estamos vivendo. Se a CF tivesse sido respeitada desde lá atrás não estaríamos vivendo esta bagunça generalizada.
Quando das Contestações deveria o advogado de defesa , requerer ilegitimidade de Foro . Ora, após decisão da Vara , de primeira Instância que decidiu o processo , esta preliminar não foi acolhida, bem como também não foi acolhida do STJ e no STF , para depois , numa simples canetada anular o processo , por vício . Descredibilizando , o nosso Poder Judiciário . Affffff
Perguntar não ofende: o ministro Gilmar não foi o padrinho de casamento da filha do réu Barata ? Claro que isso não gera um compadrio a ponto de gerar impedimento ou suspeição. Foi só uma pergunta
Interessante que anularam as ações penais contra o ex-presidente declarando que o ex-juiz Sergio Moro foi parcial. E fizeram isto com base em diálogos no Telegran entre o ex-juiz e os Procuradores da lava jato. Provas obtidas de forma irregular. Devem ter usado também noticias de jornais e revistas de fofoca. Mas ninguém chamou o ex-juiz para que ele se defendesse das acusações de parcialidade. Nem os demais procuradores. Entendo que ele tinha direito de se defender, defender seu trabalho e sua reputação. Nos tribunais fala-se muito sobre devido processo legal, direito à ampla defesa e etc. Anularam a sentença do ex-presidente mas julgaram Moro jogando seu nome na lama. Cadê os juristas ! Ninguém falou nada !
Se no país tivessemos mais juízes como esses, muito provavelmente a corrupção escandalosa tivesse freio, pequeno que fosse. A realidade entristece a qualquer um, a começar por nós advogados. Prende-se aqui, solta-se ali. Todos os condenados nesses processos, com farta prova ao que me consta, estão hoje ou estarão amanhã livres para continuarem a encher seus bolsos as custas do contribuinte. É uma vergonha. esse país não tem jeito.
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