O juiz Marcos Antonio Ferreira, da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública de Montes Claros (MG), concedeu liminar em pedido de habeas corpus a um colega de toga a fim de que ele não precise apresentar o chamado passaporte vacinal para ingresso e permanência em determinados locais do município.
O paciente alegou que adquiriu imunidade natural após contrair Covid-19. Conforme a decisão, o salvo-conduto tem aplicação imediata e efeito geral, aplicando-se a todos os munícipes em situação análoga. Cabe recurso.
Representado pelos advogados Farley Soares Menezes e Jenilson Soares de Oliveira, o juiz Isaías Caldeira Veloso, na qualidade de cidadão, impetrou o habeas corpus para não ser alcançado por três recentes decretos (4.325/2021, 4.328/2021 e 4.330/2021) editados pelo prefeito Humberto Guimarães Souto, com vigência a partir desta sexta-feira (10/12). Conforme a inicial, o chefe do Executivo praticou "ato ilegal e abusivo, capaz de restringir a liberdade de locomoção".
Os impetrantes sustentaram que Isaías Caldeira Veloso, após contrair a doença, adquiriu imunidade natural, comprovada mediante a realização de três "testes de neutralização sars-cov-2/covid19, anticorpos totais", cujos índices percentuais apurados foram de 59%, 39% e 47%. Segundo eles, no caso do paciente, se tornaria desnecessária a submissão a qualquer esquema vacinal, porque o objetivo principal, que é a imunização, já ocorreu naturalmente.
O Decreto 4.325 exige a apresentação de "esquema vacinal completo" ou de teste negativo de RT-PCR, com antecedência de 72 horas, para frequentar ou permanecer em locais públicos ou privados, bem como para embarcar ou desembarcar na rodoviária e aeroporto da cidade. Os demais decretos ampliaram a exigência para academias e centros esportivos, bancos, casas lotéricas e similares, bem como serviços de barbearia, salões de beleza ou similares e prédios públicos do Poder Executivo municipal.
Direito x Ciência
Em sua decisão, assinada eletronicamente na noite do dia 9, Marco Antônio Ferreira anotou que o Supremo Tribunal Federal e ordenamento jurídico brasileiro não permitem ao município legislar originariamente sobre o tema (objeto dos decretos), mas apenas em caráter suplementar, desde que justificado por algum interesse local específico.
"Não houve na lei municipal nenhuma suplementação ou necessidade local que justificasse a suplementação da lei federal que regulamenta a matéria, a qual é taxativa."
De acordo com o juiz, regras são editadas "sob a falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos à individualidade dos brasileiros, como se a coletividade não fosse nada senão a coletânea de direitos individuais agregados". Ele acrescentou que nenhum dos três decretos impugnados traz "a base ou a evidência científica em que são embasados, conforme determina a Lei Federal nº 13.979/2020 que regulamenta a matéria, o que, por si só, os tornariam sem qualquer validade jurídica".
A legislação federal, no parágrafo 1º do artigo 3º, condiciona a adoção de medidas restritivas "com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública". Ferreira frisou que não se discute os efeitos da vacinação com a "simples redução de adjetivação de negacionista", "mas a conformação dos atos jurídicos impugnados com o ordenamento pátrio".
Clique aqui para ler a decisão
5021327-06.2021.8.13.0433
A Excelência com certeza deveria apresentar seus argumentos à Organização Mundial de Saúde. Ora, está confirmado, conforme a Excelência, que adquirir o virus torna o ser humano imune ao virus. Excelência, já pensou em apresentar sua sentença-whitepaper à comunidade científica? A Excelência, com certeza, será muito agraciada pelos olhares da academia mundial, afinal, é uma Excelência extremamente competente e sabida.
É justamente essa falta de vinculação a fundamentos científicos auditáveis que está tornando tanto a administração pública quanto a administração de alguns tribunais em determinadas unidades da federação algo irracional, ou surreal, a ponto de inexistirem certezas a respeito do que quer que seja. Eu tenho só uma certeza : No Brasil, perante as leis e o Poder Judiciário, só é permitida a disseminação da Covid entre vacinados.
Felizmente, ainda há juízes em Montes Claros.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login