PM pode se afastar sem remuneração para curso de formação da PF

A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder geral de cautela do magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato ou abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro de instância superior.

Du Amorim / Portal do Governo

Governo de São PauloPolicial militar pode se afastar sem remuneração para curso de formação da PF

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou liminar que autoriza um policial militar a se afastar do cargo por 70 dias, sem remuneração, para participar de um curso de formação para a Polícia Federal.

Consta dos autos que o PM foi aprovado no concurso da Polícia Federal e precisa passar por um curso de 70 dias. Ele disse que não conseguiu administrativamente o afastamento da Polícia Militar para fazer o curso. Assim, impetrou mandado de segurança, representado pelo advogado Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez.

O juízo de origem concedeu a liminar por entender que o policial tem direito ao afastamento, "vindo a salvaguardar justo interesse do autor em se manter em concurso público sem implicar em abandono de cargo do cargo que ocupa, de Policial Militar". Além disso, o magistrado apontou lacunas no estatuto da PM paulista, que não prevê hipóteses de licença para o devido fim de prestar fase de concurso público.

O Estado recorreu ao TJ-SP, mas não obteve sucesso. O relator, desembargador Marcelo L Theodósio, não verificou ilegalidade na decisão de primeiro grau: "A concessão da liminar é faculdade do magistrado, quando entender estarem presentes seus requisitos autorizadores, cabendo à instância superior, a revisão somente quando houver eventual ilegalidade, hipótese que não se vislumbra no caso".

Dessa forma, afirmou o desembargador, a concessão ou não da medida liminar só pode ser revista na instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, "hipótese inocorrida na espécie". A decisão se deu por unanimidade.

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3006315-61.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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