STJ vai fixar tese sobre desclassificação do estupro de vulnerável

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou quatro processos com o objetivo de fixar tese, em recursos repetitivos, sobre a possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual.

Sergio Amaral

Ministro Ribeiro Dantas é o relator dos recursos repetitivos sobre o tema
Sergio Amaral

A discussão decorre das mudanças promovidas no Código Penal pela Lei 13.718/2018, que incluiu a tipificação do crime de importunação sexual, com pena mais branda que a por estupro. O relator é o ministro Ribeiro Dantas.

O crime de estupro de vulnerável consta no artigo 217-A do Código Penal e pune por ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A pena prevista é de oito a 15 anos de reclusão.

O parágrafo 1º diz que incorre no mesmo delito quem pratica essas ações contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outro motivo, não possa oferecer resistência.

A partir de 2018, o artigo 215-A do CP passou a prever o crime de importunação sexual, consistente em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual não é cabível, mas alguns ministros já se posicionaram no sentido de se tratar de um tema que merece a devida reflexão.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal também já decidiu pela impossibilidade de alterar a condenação por estupro de vulnerável pela condenação por importunação sexual. Trata-se do HC 134.591.

O tema será julgado em recursos repetitivos porque a Comissão Gestora de Precedentes identificou no tema potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social.

Ao julgar a afetação, a 3ª Seção decidiu suspender a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ. Ficou vencido, nesse ponto, o desembargador convocado Jesuíno Rissato.

REsp 1.959.697
REsp 1.957.637
REsp 1.958.862
REsp 1.954.997

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Warley Belo. disse:
21 de dezembro de 2021 às 08:09

A questão é de proporcionalidade. A jurisprudência não compreende a diferença entre uma conjunção carnal violenta e um “apalpamento”. Sim, ambos são gravíssimos, mas não se pode jogar tão díspares comportamentos numa mesma vala dispositiva. Uma leitura menos moralista e mais técnica se avizinha, oxalá. Mas, tarde, muito tarde...

Car.Borges disse:
21 de dezembro de 2021 às 09:14

Esta reinterpretação vai dar margem para impunidades e vai referendar comportamentos que beiram a pedofilia, um tanto perigoso, lamentável!

Boris Antonio Baitala disse:
21 de dezembro de 2021 às 09:43

A pena deve levar em conta a gravidade do crime e o potencial ofensivo. Não se pode acolher que um crime desse naipe seja mais apenado do que um crime conta a vida. Correta a posição dos ministros. É preciso uma revisão.

Car.Borges disse:
21 de dezembro de 2021 às 10:52

Fico imaginado as dezenas de tipos penais que deveriam ser corrigidos tendo como prisma a tese do Sr. Boris dito isto entendo que cabe ao judiciário aplicar a lei na forma do texto legal, legislar e eventuais correções de penas caberiam ao legislativo, contudo em terras brasilis após os movimentos do STF isto não tem a mínima importância.

Rubens souza sales disse:
21 de dezembro de 2021 às 14:22

é vergonhoso levar uma coisa dessa, só pode ter sido colocada por um pedofilo, nao é possivel que isso seja colocado na pratica, para simplesmnte previlegiar os estrupradores abusadores fdp...

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