A anulação de um concurso público decorrente de fraudes e vícios não constitui danos morais e materiais. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assim decidiu ao julgar o caso de candidata de certame na Prefeitura de Caldas Brandão, que desejava indenização.

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A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, apontou que o interesse público (instaurar concurso justo) se sobrepõe à indisposição particular da autora. Além disso, a oportunidade apresentada pelo exame não é considerada perdida já que, anulada, nunca existiu juridicamente. Quanto ao aborrecimento provocado, a relatora afirmou que a "perda do tempo de estudo é inerente a todo concurso e o evento ocorrido, embora lamentável, não passa de mero aborrecimento da vida cotidiana".
A desembargadora também não enxergou ferimento à dignidade da candidata, já que a anulação foi resultado de investigações da Polícia Civil, que revelou sistema de fraudes no concurso.
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0800365-82.2017.8.15.0761
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