O poder regulamentar de um Tribunal de Justiça não pode exceder o que está previsto em lei. Da mesma forma, as receitas orçamentárias e financeiras da corte não podem se sobrepor à independência funcional dos magistrados e à garantia de acesso à Justiça.

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Com esse entendimento, o Plenário virtual do Conselho Nacional de Justiça manteve decisão do conselheiro Mário Guerreiro e confirmou a nulidade de uma portaria do Tribunal de Justiça da Paraíba e de um provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do mesmo estado que limitavam o parcelamento de custas processuais e o valor mínimo da parcela.
Trata-se da norma do artigo 2º da Portaria Conjunta 2/2018 do TJ-PB e da artigo 387 do Provimento CGJ/PB 49/2019, da Corregedoria Geral da Justiça. O regramento limitava o parcelamento das despesas processuais a seis parcelas, que não poderia ter valor inferior a R$ 30.
Para Mário Guerreiro, o TJ-PB fixou restrição que não encontra ressonância na legislação infraconstitucional. O parágrafo 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil que o o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Mas sem impor limite.
“Desnecessário recordar que, quando o legislador tem a intenção de fixar restrições a algum direito, deve fazê-lo expressamente”, destacou. Para ele, a regra impede que os juízes paraibanos conduzam os processos com a independência que é inerente à atividade judicante.
“Por mais que o TJ-PB alegue que o parcelamento irrestrito pode trazer prejuízos à marcha processual, cabe ao juiz sopesar essa circunstância no exercício da jurisdição, e não a um ato administrativo com regras pré-definidas e apartadas das peculiaridades de cada caso concreto”, apontou o conselheiro.
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PCA 0001800-92.2020.2.00.0000
O Conselho Nacional de Justiça, conhecido por CNJ, permite uma solução casuística, ao contrário do TJPB, que procurava estabelecer parâmetros definidos, orientando os membros do corpo social.
"O poder regulamentar de um Tribunal de Justiça não pode exceder o que está previsto em lei."
“Desnecessário recordar que, quando o legislador tem a intenção de fixar restrições a algum direito, deve fazê-lo expressamente”
Ainda assim, chovem portarias e provimentos restringindo o acesso de advogados a fóruns e tribunais apenas ao horário de expediente, ao arrepio do artigo 7º, inciso VI, alínea "c" da Lei 8906/94. Afinal de contas, é só o Estatuto da OAB mesmo.
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