Autor da ação não precisa provar que prescrição não ocorreu

Ao ajuizar uma ação, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. A prescrição não se enquadra nessa categoria. Pelo contrário: é um fato que, na realidade, impede que a pretensão autoral se concretize.

STJ

Na origem, prescrição era matéria exclusiva de defesa, disse ministro Og Fernandes
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um policial militar aposentado que visava a retificação do posicionamento na carreira, mas teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias pela ocorrência da prescrição.

A decisão foi unânime. O caso foi julgado em 15 de dezembro de 2020 e o acórdão, publicado no dia 18 do mesmo mês.

Em primeiro grau, o direito foi considerado prescrito porque a ação foi ajuizada mais de cinco anos após seu afastamento da função. O ato que confirmou a transferência para a reserva, no entanto, foi publicado meses depois do afastamento e, segundo a defesa, seria o termo inicial para a prescrição.

Em apelação, o policial trouxe prova da data de publicação do ato administrativo que o transferiu para a reserva. Para o TJ-MG, o documento foi apresentado fora do prazo: apenas em apelação, três meses após a interposição do recurso e quase 10 anos após o ajuizamento da ação.

Relator, o ministro Og Fernandes destacou que o entendimento do tribunal “carece de sentido” e que a juntada do documento foi, inclusive, uma forma adequada de impugnação da sentença.

“Nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A prescrição, por certo, não se enquadra nessa categoria, muito pelo contrário, ela é um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. Na sua origem, a prescrição era matéria exclusivamente de defesa”, apontou

Afastada a prescrição, o relator ainda apontou que o termo inicial do prazo para buscar-se a modificação da aposentadoria ou reforma, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data de publicação do respectivo ato. Assim, devolveu o ato para o primeiro grau prosseguir a tramitação da ação.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.852.569

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Luiz Guerra disse:
28 de janeiro de 2021 às 08:54

Perfeita a decisão que afastou a prescrição. Sabidamente, o autor não tem de provar a prescrição. Prescrição é matéria de defesa. Incumbiria exclusivamente ao Estado, réu na demanda, provar a perda do direito de ação. Ademais, o termo inicial do prazo para operar-se a prescrição se dá com a publicação do ato administrativo.
Professor Luiz Guerra
CEO do Guerra Advogados

Antonio Carlos Kersting Roque disse:
29 de janeiro de 2021 às 12:42

Perfeita a decisão.
É uma violência o que faz a administração contra os administrados, principalmente, quando invoca a incidência
da prescrição sem sequer ter publicado a decisão.
O pior é quando defendem essa conduta espúria.

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