Em atendimento ao disposto no artigo 492, inciso I e letra b do Código de Processo Penal, o juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário. A norma vale também para o reconhecimento da reincidência.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena de um réu condenado pelo Júri. O resultado unânime foi obtido em julgamento em 15 de dezembro de 2018.
A pena fixada pelo juízo 16 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime prisional fechado, incrementada pelo reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria. Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná afastou ilegalidade porque trata-se de agravante de natureza objetiva, que não necessitaria ser alegada em debates orais.
Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que as modificações no Código de Processo Penal pela Lei 11.689/2008 tornaram desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes. No entanto, a mesma lei impôs que sejam consideradas as que tenham sido objeto de debate em plenário.
Quando analisou a apelação, o TJ-PR manteve a majoração pela reincidência, mas deu parcial provimento para readequar a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão. Com a decisão do STJ, o montante total ficou estipulado em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão.
HC 602.802
A vida humana, no Brasil , é uma nonada!
A Constituição Nacional protege a vida? Falácia!
O Júri pode aceitar a absolvição porque é soberano( !), acaba com o art. 345 do Código Penal e com a Proteção à vida pela Constituição Nacional!
A vítima será a única punida( sua família também!)
O Legislador, dando seguimento ao aforismo inserto na Constituição de 1988, " o crime compensa", abrandou mais ainda, ao trazer a lume a Lei 11.689/2008.
Um parêntese, o aforismo começou a vigorar no Brasil com a Lei 5941/73 imposta pela Ditadura Militar. E foi inserido na Constituição Nacional! Fecho.
O Júri é soberano para ,como se fosse um Constituinte derivado, extirpar a Proteção que a Constituição protege ao Direito de Viver!
E é soberano para revogar, como se fosse o Legislativo, o art. 345 do Código Penal, conforme Augusta Corte julgou um caso recentemente(por clemência...!)
Qual é o mais importante?
A soberania do Júri ou o Direito de Viver que a vítima teve ceifado?
O homicida é condenado a poucos anos de reclusão, cumpre um terço e saí a viver a vida.
E a vida extirpada do seio da Terra?
Nada vale ?
No caso concreto, não foi discutido a reincidência!
Oras, data vênia, a reincidência penal é matéria subjetiva e objetiva.
Subjetiva porque só alcança o acusado.
Objetiva, porque presentes os seus requisitos, nenhum Tribunal pode modificar.
Discutir o quê?
O Júri também seria soberano para revogar a reincidência?
Anular um Júri pela não discussão?
Data vênia!
Singelas considerações de uma humilde estudiosa do Direito !
Não se anula júri por incidência de agravante não discutida em plenário, mas apenas se decota o quantum da pena concretizada a ela relativa.
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