O advogado não rima com ditaduras, afirma ex-presidente da OAB

"O advogado não rima com ditaduras”, foi o que afirmou o advogado e ex-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao debater sobre a criminalização da advocacia durante o debate de lançamento online da 15ª edição do Anuário da Justiça Brasil 2021, nesta terça-feira (29). 

Para o advogado, junto com a pregação de regimes totalitários, negacionismo e aversão à cultura, “há um desconhecimento e uma atuação forte contra a importância da advocacia para a realização da Justiça”. Ele afirma que o advogado é quem contesta a autoridade arbitrária e se opõe em favor do cidadão contra o Estado e, por isso, a forma de diminuir o cidadão no processo é criminalizar a advocacia. “E assim não se respeita, por exemplo, a inviolabilidade do escritório de advocacia, a inviolabilidade das conversas do advogado com seu cliente”, afirmou. 

Apesar disso, ele destaca que há uma reação muito importante da advocacia, com a aprovação da Lei 13.869/2019 – Lei de Combate ao Abuso de Autoridade, onde está previsto como crime a violação da prerrogativa dos advogados. “Era uma grande reivindicação da advocacia brasileira. As prerrogativas estão previstas no Art. 7º, que não são prerrogativas do advogado, mas do cidadão defendidos pelo advogado”, disse. Citou como exemplo o acesso dos autos a um processo, ter o direito de se avistar em audiência com autoridade policial ou julgadora para explicar razões do cliente e a inviolabilidade do escritório. 

"Se o Ministério Público tiver acesso ao quanto o advogado e a defesa estão estrategicamente articulando o seu ponto de vista no processo, a advocacia não tem acesso aos computadores do Ministério Público, então não há paridade de armas no processo penal. Então, a inviolabilidade é fundamental”, comentou. 

Ele explica que antes havia a prerrogativa, mas não havia sanção. “Agora não. Violar as prerrogativas de advogado é crime de abuso de autoridade, conforme previsto na nova lei. Precisamos torná-la realidade”, avaliou. Para isso, ele afirma que a OAB editou uma resolução interna para disciplinar, em todo o país, a atuação firme da OAB contra autoridades que violarem a lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019). 

Também participaram do debate o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e o procurador-geral da República, Augusto Aras.

O Anuário da Justiça Brasil é uma publicação da ConJur que tem o apoio da Faap — Fundação Armando Alvares Penteado.

A versão digital do Anuário da Justiça Brasil 2021 é gratuita e já está disponível no site anuário.conjur.com.br ou por meio do app Anuário da Justiça. A versão impressa está à venda exclusivamente na Livraria ConJur.

Rayane Fernandes

é repórter da revista Consultor Jurídico.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
29 de junho de 2021 às 14:07

or Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 24 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de mais de 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo".

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
29 de junho de 2021 às 14:07

or Vasco Vasconcelos, escritor e jurista. Os mercenários gostam de meter o bedelho em tudo.
OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos p/ os bolsos dos seus cativos. Tx concurso p/ adv. da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260,(um assalto ao bolso). Estima-se que nos últimos 24 anos OAB abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa cerca de mais de 1.0 BILHÃO DE REAIS. Todo mundo sabe como funciona o enlameado Congresso Nacional. Assim fica difícil extirpar esse câncer a máquina de triturar sonhos e diplomas. Trabalho análogo à condição de escravo. O Egrégio STF ao julgar o INQUÉRITO 3.412 AL, dispondo sobre REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA, explicitou com muita sapiência (…) “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, (...) A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo".

Você precisa estar logado para enviar um comentário.