O prazo prescricional para exigir o ressarcimento de danos causados pela perda de uma chance decorrente da falta de diligência de advogado em processo judicial só surge para o cliente quando ele descobre que seu patrono cometeu erro e causou prejuízo.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um advogado que deixou vencer o prazo para interposição de agravo de instrumento em uma ação de alimentos e tentava evitar a condenação fixada em R$ 9 mil.
A prescrição foi afastada pelas instâncias ordinárias. No STJ, o advogado defendeu que ela começa a correr quando violado o direito — ou seja, quando deixou de interpor o recurso. No caso concreto, isso aconteceu em outubro de 2005. A ação de reparação de danos só foi ajuizada em dezembro de 2008.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, de fato, a regra geral no Direito Civil brasileiro é a de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, conforme o artigo 189 do Código Civil.
Essa regra, no entanto, pode ser mitigada na hipótese em que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento, adotar outro comportamento que não seja fazer nada a respeito. Para o ministro, esse é o caso dos autos.

José Alberto/STJ
"Não é razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, haja vista inexisterem elementos nos autos de que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível", destacou.
Como a relação entre cliente e advogado se baseia na confiança recíproca entre eles, o cliente tinha a legítima expectativa de que o profissional atuaria com zelo, interpondo todos os recursos cabíveis e necessários.
"Portanto, na hipótese, o prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte, mas na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva", concluiu o relator.
No caso julgado, a relação entre as partes se encerrou em novembro de 2006, quando houve o substabelecimento sem reserva de poderes. O novo advogado analisou o caso e informou ao cliente de que o patrono anterior havia perdido um prazo recursal e causado prejuízo. Essa é o momento em que a prescrição para o ressarcimento começa a fluir.
Se, por outro lado, cliente e advogado continuassem sua relação contratual, então a prescrição só começaria com o trânsito em julgado da ação em que ocorreu o dano. O prazo, aliás, é de dez anos.
"A orientação desta Corte é de que, nas ações indenizatórias do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil de 2002", concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.622.450



É suposto que, só em Portugal, a origem dos piores advogados do mundo, desde há 8 Séculos, esta Associação tenha, provavelmente, 5 milhões de associados, a metade da população de Portugal.
Em Portugal, o advogado, a sério, deveria proceder da seguinte forma: ao ouvir o seu cliente com a devida atenção e profissionalismo, e após analisar os documentos que lhe são fornecidos - deveria contactar o seu cliente para lhe fornecer uma resposta da análise efectuada.
Entretanto, e como é frequente em Portugal, a grande maioria dos advogados ignora o seu próprio cliente e, nem um TELEFONEMA lhe dá. – Mais, o advogado ainda comunica a Ordem dos Advogados que desistiu do Caso e pede para arquivar o Processo...
Esta é, infelizmente, a realidade da comunicação dos advogados para com o seu próprio cliente. Esta constatação tem como base referencial as inúmeras queixas apresentadas ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, alem de várias noticias nos jornais e, através de milhares de documentos que constam nos Tribunais e Ministério Público onde, segundo o seu próprio ex-bastonário, Marinho Pinto, em noticia de 23-5-2009, no jornal o Público, afirma que "Todos os dias há um advogado condenado por má conduta profissional" em Portugal.
Salienta-se que, há inúmeros psicopatas nesta classe profissional como não há em qualquer parte do mundo civilizado e democrático, pois, isto acontece há 8 séculos e foi detectado pelo sexto rei de Portugal. D. Dinis, em 1290 - e que obrigou o Rei a criar a seguinte lei: “A todo o cidadão que prestar falso testemunho e a todo o Advogado que trair o seu próprio cliente fica decretado que: deverá ser cortada as suas duas mãos, os seus dois pés e retirado os seus dois olhos” - assinado D. Diniz, El Rei.
Obviamente que só os advogados têm obrigação de cumprimento de prazo, as outras partes envolvidas não, também não concordo com o desleixo profissional, mas acho que o Acórdão abre um precedente muito grande onde milhares de ações regressivas possam vir daqui pra frente
Mais uma decisão baseada em malabarismos jurídicos.
Tudo prescreve, mas os atos do advogado, não.
Quero ver se vão aplicar essa invencionice aos erros de juízes.
Mais uma decisão baseada em malabarismos jurídicos.
Tudo prescreve, mas os atos do advogado, não.
Quero ver se vão aplicar essa invencionice aos erros de juízes.
À primeira vista pode parecer absurda a comparação mas imaginem se a Casa da Moeda começasse a emitir dinheiro indefinidamente e de maneira irresponsável. Certamente iria arruinar a economia do país . O mesmo, num grau de gravidade menor pois títulos têm menor liquidez, ocorre com a emissão de títulos sem lastro ou com lastro infundado em ativos reais.
A filosofia, os conceitos etc. que enfeitam a profissão do advogado não pode ser subterfúgio à constatação de que esta profissão dita de ciência não exata têm rígidas regras a seguir, que digam -se de passagem às vezes nem juízes as cumprem, e se a falha for perceptível deve sim o profissional ressarcir o prejudicado pois especialmente nos casos em que há a questão pecuniária resulta além do dano moral também o financeiro.
Em síntese: processos judiciais deveriam ser vistos, tal como o são, procedimentos formadores de títulos executáveis, em outras palavras RIQUEZA que faz a alegria do premiado e a dupla tristeza do injustiçado.
Sem falar que quem leva a má fama é o juiz pois o advogado raramente vai assumir seu erro perante seu cliente. Se descoberta a má fé deveria tal erro ser equiparado ao estelionato, sem prejuízo ao ressarcimento no caso culposo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login