TJ-SP nega equiparação salarial entre servidores de 1º e 2º graus

Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Antonio Carreta/TJSP

TJ-SPTJ-SP nega equiparação salarial entre servidores de primeiro e segundo graus

O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um assistente judiciário da Corte, que atua em primeiro grau, para equiparar seus vencimentos ao de assistente jurídico, cargo da segunda instância.

Para o autor da ação, haveria ilegalidade na diferença criada entre servidores que exercerem a mesma função. Porém, o pedido foi negado em primeira instância. Depois, por unanimidade, o recurso também foi rejeitado pelo TJ-SP.

O relator, desembargador Rubens Rihl, explicou no voto que há um processo administrativo em tramitação no TJ-SP com objetivo de valorizar a carreira de assistente judiciário. Em 2013, a presidência da Corte proferiu despacho em que tratou da impossibilidade de equiparação salarial com os assistentes jurídicos por se tratar de funções diferentes.

"A remuneração dos servidores públicos ocupantes de tais funções deve ser fixada por lei, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal, nos moldes do artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal", completou o desembargador.

Ele também aplicou ao caso a Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal: "Mesmo que se admitisse identidade de atribuições entre a função e o cargo referidos pelo impetrante, ainda assim não seria possível reconhecer o direito à equiparação salarial reclamado pela via judicial, por impedimento sumular e jurisprudencial".

Clique aqui para ler o acórdão
1016187-72.2020.8.26.0032

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

MIA disse:
11 de maio de 2021 às 03:37

A Justiça Federal não trata seus servidores de 1ª instância como cidadãos de 2ª categoria.
Servidores do Judiciário Federal são valorizados, têm bons salários, ao contrário dos do judiciário estadual, que recebem uma parcela ínfima do que ganham os juízes estaduais.
Dá a impressão de que o TJSP não liga para seus servidores - há 20 anos os juízes estaduais tiveram seus salários equiparados aos dos federais porém, os servidores do judiciário estadual não foram equiparados - uma enorme injustiça para quem leva o judiciário estadual nas costas.

Daniel André Köhler Berthold disse:
11 de maio de 2021 às 05:43

Este é um drama que atenta contra a própria denominação das Cortes de 2ª Instância da Justiça Estadual do Brasil: Tribunais de Justiça.
No Estado do Rio Grande do Sul, há, de um lado, os Assessores de Desembargador e, de outro, os Assessores de Juiz de Direito ou de Pretor. Por força das Leis Estaduais que criaram os cargos, as atribuições são iguais, o grau de escolaridade exigido (graduação em Direito) é igual e a forma de provimento é igual, mas Assessor de Desembargador ganha quase o triplo que Assessor de Juiz de Direito ou de Pretor.
Há quase 10 anos, em Congresso da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, aprovou-se tese no sentido de que a diferença remuneratória deveria ser proporcional à existente entre os assessorados (Desembargadores e Juízes de Direito). A aprovação da tese (mesmo com Desembargadores presentes ao evento associativo, porque também integram a Associação) foi unânime.
Ainda assim, em uma década, só o que houve foi um reajuste de 6% para os Assessores de Juiz de Direito ou de Pretor, o que atenuou um pouco a diferença, mas ela ainda segue quase no três por um.
Ouso presumir que a principal causa dessa diferença gigantesca seja o fato de que todos os Desembargadores podem votar para eleger os integrantes da Administração dos Tribunais de Justiça, e só Desembargadores podem ser eleitos, enquanto que nenhum Juiz de Direito tem direito de ser votado, nem mesmo de votar nessas eleições.

Carla Baldin da Silva disse:
13 de maio de 2021 às 15:34

É importante relembrar que recentemente decidiu-se em favor dos magistrados: "Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório". ADI 3.854; ADI 4.014. A Súmula Vinculante 37 do STF não se aplicou ao caso, assim como não deve se aplicar à estrutura dos Assistentes do TJSP. A resolução 219/2016 prevê unificação de carreiras, respaldada na Constituição Estadual do Estado de São Paulo, artigo 124 assim dispõe: "Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira. § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho." Ainda, a CF estabalece: Artigo 39. §1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Corroborando o exposto: STF, Rcl 20.864 AgR, voto do rel. min.
Luiz Fux, 1ª T, j. 15-12-2015, DJE 28 de 16- 2-2016.

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