O princípio da dignidade da pessoa humana e a relevância de preservação do convívio familiar são assegurados inclusive aos condenados e tornam desproporcionais medidas cautelares que afastam um acusado sem culpa formada de sua mulher e filho.

Reprodução
Com base nesse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha concedeu a ordem em Habeas Corpus impetrado contra decisão da desembargadora federal Therezinha Cazerta que impedia que o juiz Leonardo Safi de Melo, que teve prisão preventiva revogada, de ir para casa e voltar ao convívio familiar, pois a mulher dele também é investigada.
No HC, o advogado Leonardo Massud sustentou que o Judiciário não pode obrigar o juiz e sua mulher a desfazer sua união estável — simplesmente porque foram denunciados numa mesma ação penal — ou exigir sua separação como condição para revogação da prisão preventiva, o que, claramente, atentaria contra a família, à qual o Estado deveria garantir especial proteção, e violaria a presunção de inocência.
Na decisão questionada, a desembargadora federal Therezinha Cazerta impôs medida cautelar impedindo o juiz de se comunicar, por qualquer forma, com os demais denunciados, investigados, delatores e testemunhas arroladas nos autos da ação penal 5021828- 44.2020.4.03.0000 e procedimentos criminais relacionados.
Ao analisar a matéria, o ministro pontuou que, em atenção ao princípio da razoabilidade, deve ser garantido o convívio familiar do paciente e sua companheira, dadas as circunstâncias do caso concreto — estando em confronto, de um lado, a conveniência da instrução processual e, de outro, a necessidade de proteção integral à família, prevista no artigo 226 da Constituição Federal.
Diante disso, ele acolheu os argumentos da defesa e determinou que Safi fica proibido de se comunicar, por qualquer forma, com os demais denunciados, investigados, delatores e testemunhas arroladas nos autos da respectiva ação penal e procedimentos criminais a elas relacionados, com exceção de sua companheira, "ficando garantido o convívio familiar durante a vigência das presentes medidas cautelares diversas".
O criminalista José Augusto Marcondes de Moura Junior, que também atua na defesa de Leonardo Safi de Melo, comemorou a decisão. "O que Deus uniu, a Cazerta desuniu. Em mais de 30 anos de advocacia nunca vi um juiz criminal federal realizar separação judicial", criticou.
HC 646.140
Decisões teratológicas como essa são normais da prolatora. Nos Estados Unidos, caso Madoff, a corte decidiu que a esposa Ruth Alpern Madoff cumprisse primeiro a pena para depois o pai, não ficando a família desassistida. Impor a destruição da família, apenas a faz quem já casou e separou inúmeras vezes. Pessoa destemperada, aumenta sua acidez com suas amarguras, que as tem porque provoca. Um trabalho jurídico extenuante e desnecessário, contra uma juíza que investiga, julga, e executa sua sentença, impingindo maior dor ao réu. Sem contar da fusão que ocorre entre a julgadora e o MPF. Isso constatado há longas datas.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login