Opinião: Fachin não tem poder absoluto para levar ação ao Plenário

Spacca

Há dias, até de forma surpreendente porque tardia, o ministro Edson Fachin anulou, monocraticamente, os processos penais contra Lula, por absoluta incompetência do juízo de Curitiba. Ato contínuo, com base nos artigos 21, inc. XI, e 22, parágrafo único, "b" do RISTF, decidiu levar a questão ao Plenário do Tribunal.

O artigo 22 autoriza o relator a submeter determinada matéria ao Pleno "quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as turmas, convier pronunciamento do Plenário". Houve também, na mesma linha, Agravo da PGR. Já o art. 21, inc. XI, infere que ao relator, no âmbito das suas atribuições, compete remeter habeas corpus para julgamento ao plenário.

Tudo certo? Não. Na verdade, o Regimento Interno deve ser interpretado como um todo e não em fatias. Além disso o RI não pode violar direitos fundamentais. Ou seja, o RI também pode ser inconstitucional.

Quando uma questão pode ser remetida ao Plenário? Quando o relator quiser? Não! Registre-se: o ministro Fachin decidiu no âmbito da 2ª Turma, dizendo, inclusive, que todos os Habeas Corpus impetrados pela defesa de Lula restaram prejudicados. E como fez isso?

Aqui está o ponto fulcral. Fachin decidiu com base no artigo 192, do RI, que diz: quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.

Isto é, parece bem evidente que invocar o art. 192 e depois afetar o julgamento ao plenário é absolutamente contraditório. Se o julgador entendeu por bem não levar à discussão sequer à turma, julgando-o monocraticamente, por que o submeterá ao plenário com fulcro no art. 22?

Na verdade, o artigo 22 só tem sentido se for entendido como sendo um dispositivo que busca o full bench (plenário, banca cheia). Essa é a leitura constitucionalmente adequada do dispositivo. O RISTF não pode travestir uma afetação ao plenário em recurso de ofício da turma para o plenário. Ou julga na Turma ou julga direto no Plenário.

Ora, se o ministro somente pôde decidir porque a matéria estava consolidada, por que, depois, usando o mesmo argumento, quer levar para o Plenário? Estamos diante de um venire contra factum proprium hermenêutico.

Assim, em dez pontos, buscaremos demonstrar a interpretação adequada à Constituição dos citados dispositivos do Regimento Interno:

1. É contraditório remeter ao plenário discussão sobre Habeas Corpus decidido monocraticamente com base no permissivo do art. 192 do RISTF;

2. Isso porque se está a levar ao plenário matéria pacificada (uma das causas para remeter o julgamento ao pleno seria justamente a divergência de entendimento entre as turmas).

3. Há na intenção do min. Fachin uma contradição, porque, primeiro, decide monocraticamente o HC em razão da consolidação do tema dentro do Tribunal (este é o exato teor do dispositivo do RISTF) e, na sequência, quer levar o tema ao plenário, tendo por fundamento o contrário do que diz o dispositivo do regimento que lhe autorizou a decidir o writ.

4. O recurso da PGR torna a questão mais estranha ainda, porque o MP está recorrendo de habeas corpus. Mas ele não é parte em HC. Aqui vem a questão do papel do MP, que não deve fazer um agir estratégico. Nesse sentido, um interessante acórdão do STF (HC 69.889/ES — Rel. Min. Celso de Mello). Aqui também vale visitar os argumentos constantes no voto do min. Gilmar na ADPF 758.

5. Interpretar a lei não é como estar um rio em que se pode escolher a margem para acampar. Há sempre um "mínimo é" nos textos. A leitura a ser feita do RISTF, no caso do artigo 22, deve levar em conta o caráter per saltum, que é sempre prévio e jamais para, via full bench (banca cheia — reserva de plenário) servir de via oblíqua recursal.

6. Para não existir essa "escolha de margem", parece razoável afirmar que ou se é julgado pela Turma (se há decisão monocrática, deve continuar o julgamento na Turma) ou se é julgado, desde logo — porque a questão se enquadra no artigo 22, pelo Plenário. Não nos dois.

7. Isto porque o poder de o relator afetar o plenário tem de ter limites, que deve ser buscado no bojo das arguições de inconstitucionalidade, que tratam do full bench. Isto é, o relator pode levar o tema ao Plenário basicamente para obter maioria qualificada da arguição de inconstitucionalidade, revogação de decisão vinculante que exige essa mesma maioria ou prevenir discordâncias entre turmas. Tanto é que somente pode decidir monocraticamente nos termos do artigo 192. Se o Regimento Interno permite que o relator faça escolhas, discricionariamente, a resposta é simples: o Regimento Interno nesse ponto é inconstitucional, por conceder ao Relator poder sem controle, absoluto — e na democracia, ninguém tem poder desse jaez. Assim, lembremos: as "atribuições do relator" não podem ser lidas isoladamente. Deve-se analisar o regimento interno em sua totalidade. O teor do art. 21, inc. XI, não possui a expressão "se for o caso". No entanto, é assim que deve ser lido.

8. Constitucional e processualmente, Fachin deveria ter submetido o Habeas Corpus diretamente ao plenário antes de decidir monocraticamente. Se ele decidiu monocraticamente, assinou a confissão de que não era caso de plenário. Parece elementar essa conclusão.

9. Por isso, o RISTF deve ser interpretado conforme a Constituição. Explicando: Se o inc. IX do art. 21 contivesse a expressão "quando for o caso", poder-se-ia aceitar, com boa fundamentação, a remessa. Mas sempre per saltum, é claro. Antes. E não depois de decisão monocrática. Isto porque parece claro que o artigo 21 é procedimental. Ou seja, relator envia quando for o caso. E os casos estão dispostos no art. 22, parágrafo único, alíneas a e b (divergência ou relevância do tema). Entender diferentemente é assentar que a definição do juiz natural deixará de ser exsurgente da lei e se converterá em escolha subjetiva do Relator – e isso é-será inconstitucional.

10. Desse modo, a interpretação que se deve conferir ao inc. IX do artigo 21 do RISTF é justamente no sentido de que o relator envia ao plenário quando houver essas duas hipóteses. E se essas duas hipóteses, de fato, estivessem presentes no caso do HC da competência, Fachin não teria julgado monocraticamente nos moldes do 192. Tertius non datur. Ou Fachin errou em ter julgado monocraticamente ou não é caso de plenário. Como o Fachin não poderá consertar o erro, não é caso de plenário. Além do mais, a suspeição, já firmada sua competência no âmago da 2ª Turma, é mais abrangente do que a incompetência do juízo.

Marco Aurélio de Carvalho

é advogado e coordenador do grupo Prerrogativas.

Maicon C. disse:
15 de março de 2021 às 10:17

Como ilustram os Juristas, seria evidentemente contraditória a afetação ao Plenário. Excelente análise hermenêutica do caso.

John Paul Stevens disse:
15 de março de 2021 às 10:34

Essa sacada de interpretar um código-ordenamento-regimento-etc. "no todo", e não em fatias, é excelente. Fundamental. E muito ignorada pela dogmática tradicional.

Canglingon disse:
15 de março de 2021 às 11:21

...por conceder ao Relator poder sem controle, absoluto — e na democracia, ninguém tem poder desse jaez".

Infelizmente, na frágil e ainda incipiente democracia brasileira, surgida muito menos de uma (con)formação das melhores e paradigmáticas mudanças que o Constitucionalismo Contemporâneo nos legou, e muito mais de uma deformação através do embargo da memória, da não responsabilização por inúmeros crimes durante a ditadura civil-militar, dos eternos conchavos espurcos e da eterna politicagem de conciliação, poderes desse jaez existiram e ainda existem.

Em boa parte o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal é incompatível com a Constituição da República e, agora, com Código de Processo Civil de 2015. Deveria ter sido declarado não recepcionado e o Supremo exercido sua prerrogativa prevista no art. 96, I, "a", da CF. Possui previsões absurdas, aberrantes, que concedem - ou permitem interpretar desta forma - poderes absolutos ao Relator e ao Presidente (para fazer menção só a estas). Isso fora a inexistência de accountability, a inexistência de mandatos fixos na Suprema Corte, destoando da maior parte - senão de todos - os Tribunais Constitucionais das democracias mais consolidadas do Ocidente... E, principalmente nos últimos anos, agir estratégico.

Com a hipertrofia desmesurada da jurisdição constitucional brasileira nunca foi tão necessário discutir critérios (teoria da decisão judicial) e pensar limites à organização e funcionamento do Poder Judiciário brasileiro, em especial do Supremo Tribunal Federal.

Este texto do professor André Karam Trindade, com menção à "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica" do articulista, continua mais atual do que nunca:
https://www.conjur.com.br/2012-dez-08/diario-classe-quem-guardioes-constituicao?

elias nogueira saade disse:
15 de março de 2021 às 18:08

Pontes de Miranda, em seus comentários à Constituição, usava uma frase , hoje muito repetida, de que não se interpreta em "tiras", pois lhe era muito caro o que já dizia em seu Tratado, de que o jurista tem de se ater ao Direito como um sistema. O erro do Min. Fachin (proposital ou involuntária), foi o de proferir decisão monocrática, mesmo porque a repercussão envolvia dezenas de ações. Embora no Colegiado, também cometeu erro crasso o Min. Gilmar, ao proferir voto com motivação aliunde, derivado de outro procedimento envolvendo a violação de mensagens de Moro e Procuradores, Infelizmente, como disse o Min. Marco Aurélio, o STF vive tempos nebulosos.

Alexandre C Câmara ADV disse:
15 de março de 2021 às 23:47

No caso em comento, não houve a perda de objeto do HC?
E: toda a ligação do do Min. Fachin com a CUT, PT, Lula e Dilma não o tornam suspeito?
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes!!!
???

Paulo Silva advogado disse:
16 de março de 2021 às 08:32

Incrivel como a veia politico-ideologica do autor aflora na defesa de arbitrariedades que favorecem determinados politicos. Essa defesa intransigente e voraz talvez seja para nos fazer esquwcer de questionar a propria inconstitucionalidade do Regimento Interno do STF. Mais uma vez, a forma vence o conteúdo. Triste ver o Direito ser usado dessa forma.

Fran Jose365 disse:
16 de março de 2021 às 10:11

Comentário de Jurista Torcedor.
Mais um comentário.
Um dentre tantos Torcedores, Do lado sombrio da "força", diria Luke.

Erson Ramos disse:
16 de março de 2021 às 11:58

Como jornalista cubro caso judiciais desde o julgamento de juca galiano feito pelo polêmico juiz Luiz Francisco Corrêa Barbosa na Comarca de Sapucaia do Sul no Rio Grande do Sul no inicio da década de 1980. Como perito assistente de algumas dezenas de casos lá se vão quase 15 anos. As a última década o STF com a constituição mais Medíocre da sua história repete um exemplo usado na bíblia pelo próprio Cristo:

Mario Paes Landim disse:
16 de março de 2021 às 16:07

O excelente artigo mostra que mesmo os ministros do STF, as vezes, querem ampliar o sentido das regras e reconstruir o procedimento, sempre o procedimento como anteparo ao mérito. O Min. Fachin cumpriu competência legal, qual seja, decidiu segundo a regra do juiz natural. Para ele não havia saída. Assim como não havia saída quanto ao mérito. Remeter o julgamento para o colegiado, revela outra astúcia: a tentativa de mudar o entendimento. Me parece que a pergunta de fundo reside em saber se há fundamento legal para essa provocação, sim, provocação, pois se for revista ou mesmo confirmada a decisão monocrática do em. Min. Fachin, o envio ao colegiado se caracterizará como verdadeiro recurso de ofício.

Jocelito Msacos Schlichting dos Santos disse:
16 de março de 2021 às 18:30

Depende. Qual político? Sérgio Moro? Não sou da área, mas está muito clara e límpida a explicação. Se Fachin quis "jogar" com a possibilidade de salvar Moro, não teve sucesso em sua decisão monocrática. Tomou uma decisão embasada em um código que não prevê, constitucionalmente, uma desistência por motivação política (que é o que transparece). Nesse caso, dada a constitucionalidade da decisão, aqui questiono seu comentário, há que se perguntar: qual político seria beneficiado por Fachin nesse imbróglio? Lula? Certamente, não. Moro? Claramente, sim.
Entenda que faço esse questionamento do ponto de vista dúbio que foi seu comentário, apenas.

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