Marco Aurélio rejeita ação de Bolsonaro contra governadores

Ao presidente da República não cabe postular, em nome próprio sem representação, ação direta de inconstitucionalidade visando derrubar decretos estaduais que estabeleceram medidas mais rígidas de combate à Covid-19, como a restrição de circulação de pessoas, toque de recolher e fechamento de estabelecimentos comerciais.

Felipe Sampaio/STF

O decano do STF, ministro Marco Aurélio

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a inicial ajuizada por Jair Bolsonaro, contra as normas impostas à população pelos governadores do Distrito Federal, Bahia e Rio Grande do Sul.

O decano do STF explicou que o artigo 103, inciso I, da Constituição Federal prevê a legitimidade do Presidente da República para a propositura ADI, "sendo impróprio confundi-la com a capacidade postulatória".

A ConJurhavia adiantado a problemática situação de não haver consenso se Bolsonaro teria capacidade postulatória, pois não é advogado. Dessa maneira, haveria dúvidas se precisaria ser representado por um procurador — o que não ocorreu no caso.

Segundo o ministro Marco Aurélio, o chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral sua representação judicial, a prática de atos em juízo. "Considerado o erro grosseiro, não cabe o saneamento processual", disse.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Sem representação, Bolsonaro foi ao STF contra abuso de governadores brasileiros
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Ordem regulada
Na ação, Bolsonaro defendeu que o fechamento de serviços não essenciais e outras medidas mais duras deveriam ser discutidas e aprovadas pelas Assembleias Legislativas, ao contrário do que acontece desde o início da pandemia.

Já há muito, as ações se dão por decretos estaduais, de iniciativa exclusiva do Executivo. Segundo o presidente, isso evitaria "abusos" por parte de governadores.

Conforme também mostrou a ConJur, a opinião de especialistas, o pedido não se sustenta porque a atuação de estados na pandemia já foi regulada e confirmada pelo Supremo — ainda que Bolsonaro tenha usado essa justificativa para tentar imputar ao STF a omissão do governo federal para agir na epidemia.

O voto do ministro Marco Aurélio na ADI termina com uma afirmação sintomática. "Ante os ares democráticos vivenciados, impróprio, a todos os títulos, é a visão totalitária. Ao Presidente da República cabe aliderança maior, a coordenação de esforços visando o bem-estar dos brasileiros."

Repercussão
Rafael Valim, especialista em Direito Administrativo, sócio do Warde Advogados, considerou "corretíssima" a decisão. "Trata-se de uma lição elementar de Direito. Vê-se que não é só na gestão da saúde pública que o presidente demonstra uma absoluta incapacidade", disse.

Diego Henrique, criminalista, sócio do Damiani Sociedade de Advogados, também foi firme nas críticas. "Passando ao largo do mérito da ação e, mais ainda, de qualquer discussão político-ideológica, é vexatório o nível de despreparo técnico do gabinete da Presidência da República, não só do homem em si, mas de toda a equipe que o assessora. Este último vexame demonstra, novamente, o flerte com o autoritarismo e o absoluto desconhecimento do funcionamento do Estado Democrático de Direito (e de suas instituições) instituído pela ordem constitucional vigente", opinou.

Na mesma linha, Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, avaliou como "inconcebível" a ação proposta em nome do próprio mandatário.  "O pedido formulado, sabidamente natimorto, ostenta meros e apequenados contornos de interesse estritamente político, a fim de justificar o imponderável e recrudescente posicionamento negacionista do presidente da República acerca das medidas adotadas pelos demais entes da federação no combate e enfrentamento à crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Assim, o ministro Marco Aurélio, com elegância e polidez, ainda foi capaz de eleger fundamentos menos contundentes com o fito de indeferir de plano o pleito deduzido, notabilizado pela natureza autoritária que dele emerge, posto que manifestamente incompatível com o Estado democrático de Direito assegurado pela Constituição", comentou.

Marcus Vinicius Macedo Pessanha, especialista em Direito Público Administrativo e Regulatório, afirma que a decisão já era esperada.  "Considerando os posicionamentos mais recentes do STF, bem como a expansão descontrolada da pandemia com recordes de infectados e mortos sendo superados todos os dias, não é inesperado o insucesso da ação proposta pela Presidência da República contra as medidas de restrição adotadas por governadores e prefeitos. Todavia, a extinção em decorrência de vício de capacidade postulatória, indicado como insanável pelo ministro relator, não surpreende pela previsibilidade da questão, facilmente perceptível", disse.

Rodrigo Faucz Pereira e Silva, professor de Processo Penal e advogado criminalista, entende que o ministro "reconheceu aquilo que qualquer estudante do Direito sabe, que a capacidade postulatória cabe ao advogado-geral da União e não ao presidente diretamente". "Aliás, ao atacar apenas a decisão de estados governados por opositores, mesmo tendo outros estados que tomaram as mesmas precauções sanitárias, essa ação teve como objetivo apenas dar uma resposta aos seus próprios apoiadores. Falando de outro modo, propondo uma ação manifestamente injustificada, dá a impressão que o objetivo é o uso como plataforma de discurso populista, não visando, na verdade, uma resposta efetiva do STF. As decisões do STF buscam reconhecer que o Executivo precisa se unir aos Estados e municípios, com base no conhecimento científico e normativas da OMS, para ajudar o país a sair deste desastre humanitário que estamos vivendo", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 6.764

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Flávio Marques disse:
23 de março de 2021 às 14:23

Em que pese discordar de muito - para não dizer quase tudo - que esse sujeito integrante do STF diz e faz, neste caso, convirjo e o saúdo! Perfeita decisão que jogou na lata do lixo essa ADI, pela tem já ter sido resolvido pelo STF. Ademais, sensacional a "cutucada" nesse beócio negacionista.
PS.: a partir desta publicação, passo a deixar este "PS" em todas as demais para informar que todo comentário de terceiro em face dos meus há resposta da minha parte. Contudo, de uns tempo para cá, uma e outra réplica, tréplica etc. minha não têm sido postadas, tendo em vista que, a CONJUR, parece ter adquirido o gosto pela censura e pelo autoritarismo. Sendo assim, qualquer ausência de réplica da minha parte não é por receio ao debate/enfrentamento, mas certamente porque a CONJUR a censurou.

Advogado Aloysio disse:
23 de março de 2021 às 14:28

Gostaria de fazer um pequeno reparo ao texto da matéria, onde se lê que "há dúvidas" sobre a capacidade postulatoria do presidente da República para ajuizar ADI. Na verdade, "o governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos privativos de advogado
(ADI 127 MC-QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/1989, DJ 04-12-1992 PP-23057 EMENT VOL-01687-01 PP-00001 RTJ VOL-00144-01 PP-00004). Não há dúvida alguma. Decisão unânime do Pleno do STF em 1989.

Francisco de Paula Antunes Pereira disse:
23 de março de 2021 às 15:14

Como pode acontecer isso? Um Presidente da República. Erro de estagiário. Será que o AGU não quis fazer e ele disse "eu assino". O cara não é advogado. Eles já chamou os advogados de despachantes. Quem será meu Deus o estagiário que assinou essa peça exordial?

WF Estudante disse:
23 de março de 2021 às 21:36

Pela corrente que defende que o Presidente da República, dentre outros, possui capacidade postulatória especial, sim, poderia ajuizar a ADI, vejamos um precedente do STF:

"O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." (ADI 127-MC-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-1989, Plenário, DJ de 4-12-1992.) No mesmo sentido: ADI 120, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 20-3-1996, Plenário, DJ de 26-4-1996.

Em sentido contrário, temos precedentes do próprio Ministro Marco Aurélio, vejamos:

"Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador-Geral do Estado." (ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.)

"A representação processual do governador do estado no processo objetivo se faz por meio de credenciamento de advogado, descabendo colar a pessoalidade considerado aquele que, à época, era o chefe do Poder Executivo. Representação processual (...) advogado especialmente credenciado, quer via procurador do Estado, (...)."(ADI 2.728-ED, rel. min. Marco Aurélio

Eduardo. Adv. disse:
23 de março de 2021 às 23:55

não faria o papelão...
Caso pensado: não precisa passar na OAB para "fazer" uma petição... Quis "cutucar" o Exame de Ordem e agradar os bachareis...

Heitor Ferreira de Paula disse:
24 de março de 2021 às 10:00

O precedente que constou, permitindo a capacidade postulatória ao governador, foi proferido em controle de constitucionalidade (ADI), posto isso caberia a sua observância em razão do art. 927, I do CPC, uma vez que se o governador possui a capacidade postulatória quanto mais ao Presidente, já que não faz sentido pela hermenêutica conceder tal capacidade ao menor e negar ao maior. Ademais, em muitas doutrinas de direito constitucional, senão quase a maioria, salvo melhor juízo, é afirmado que a necessidade de advogado se restringe apenas aos seguintes legitimados: partido político, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Não se entende também o motivo desta decisão recente não ter constado ao menos o precedente de 1989 (posterior à CF/88), caso o Presidente assim tenha constado na ADI caberia, em tese, embargos de declaração com fulcro no art. 489, VI, c/c 1.022, parágrafo único, II.

S.Christovam Neto disse:
24 de março de 2021 às 15:27

Acho que vocês estão completamente equivocados. Não se trata de erro de estagiário.
Não se trata de erro.
Os únicos legitimados do art. 103 CF que precisam de advogado são os do incisos VIII e IX. Os outros têm capacidade postulatória que decorre diretamente da CF.
Calma, antes de se expressar sem fundamentar, deixe-me convidá-los a ler ADI 127-MC/QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992.
Seria Min. Celso de Mello um estagiário ruim?
Por derradeiro, estudem antes de escrever, por favor.
A decisão do Min. Marco Aurélio não tem fundamento. Aliás, ele quase sempre é do contra, isso é normal.
Agora fiquei assustado com a quantidade de comentários desconexos da realidade!

Tarquinio disse:
24 de março de 2021 às 17:04

Incrível como TODOS os especialistas selecionados a dedo pela Conjur desconhecem a jurisprudência uníssona do STF sobre a legitimidade universal e a capacidade postulatoria do PR para propor ADI.

Marcos Antonio A. dos Santos - Advogado disse:
24 de março de 2021 às 20:27

O Conjur, como a velha mídia em geral, deixou o ódio ao presidente Bolsonaro lhe tolhesse a decência a ponto de violentar, em plena luz do dia, a matéria de que é especialista, o direito. Doutores, procuradores e demais especialistas do direito, alinhados à revista na raiva cega ao mandatário da nação, não se acanham em jogar seu nome no lixo, para, ao total arrepio do que resta da jurisprudência pátria, dizer que o presidente errou. A adi 127 stf é cristalina, como se a CF já não fosse suficientemente clara: o presidente possui capacidade postulatória. Não importa o ranger de dentes de vocês.

F.H disse:
24 de março de 2021 às 22:18

O mais trágico disso tudo é ouvir reiteradamente de alguns juristas que há normalidade na República, pois as instituições estão funcionando...

Ora, se as instituições realmente estivessem funcionando este Presidente já estaria deposto, tendo em vista que nenhuma autoridade é maior que o Estado Democrático de Direito e ninguém pode causar estragos irreparáveis à saúde do povo brasileiro e sair impune, ou permanecer impune.

O que os democratas esperam?? Será que aguardam a pilha de corpos alcançar a cifra de 500 mil mortos?? Enquanto permanecemos inertes Roma arde em chamas para o proveito de Nero e seus asseclas.

S.Christovam Neto disse:
25 de março de 2021 às 11:09

Amém. Graças a Deus alguém neste planeta.

S.Christovam Neto disse:
25 de março de 2021 às 11:15

Realmente minha jovem, que desqualificação.
A AGU representa a UNIÃO, não o PR.
Assim, por óbvio que a AGU não pode assinar a ADI proposta pelo PR.
Salvo melhor juízo, se eu ainda sei ler, o legitimado é o PR e não a UNIÃO.
Por óbvio coração que a decisão do Ministro tem viés político, todavia não venha fazer papelão defendendo o mérito da decisão, pq não há argumentos jurídicos para isso.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
25 de março de 2021 às 15:00

07/12/2005
TRIBUNAL PLENO
AUGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 33-5 - PARÁ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
"(...).
8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.91), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi.
(...)."

Código de Processo Civil:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...).
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...).
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
(...)"

A inobservância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por seu próprios membros, inclusive, colide frontalmente com o sistema de precedentes que se pretende implantar no Brasil.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
25 de março de 2021 às 15:48

Na ADI 127-2 e na ADP 33-5 o STF assentou que as autoridades legitimadas para propor ADI e ADPF pelo art. 103, I, V e VI, da Constituição Federal possuem legitimidade processual e capacidade postulatória, "constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi" (Min. Gilmar Mendes, ADPF 33-5).

Na ADI 2.906 não houve discussão sobre a capacidade postulatória do Governador para subscrever a inicial da ADI. Escreveu o Min. Marco Aurélio em seu voto:
"(...). Não fora isso, a inicial, ao contrário do apontado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, está assinada pelo então, e também hoje , Governador do Estado, Geraldo Alckmin, e pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos. Em síntese, mesmo que não houvesse a subscrição pelo Chefe do Poder Executivo, o fato não atrairia a pecha de irregularidade ante a circunstância de o Procurador-Geral deter poderes para atua na defesa do Estado/gênero. (...)."

Rubens Cavalcante da Silva disse:
25 de março de 2021 às 16:16

(continuação).
ADI 2728 / AM - AMAZONAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO LIBERAL - PL
ADVDO.(A/S) : HENRIQUE NEVES DA SILVA E OUTRO
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDO.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

A ADI 2.728-0 foi proposta pelo Partido Liberal (PL) e o Partido dos Trabalhadores (PT). O Governador do Estado do Amazonas figurou no polo passivo da ação como requerido, sendo óbvio que o STF não discutiu a capacidade postulatória (jus postulandi) do Governador para propor ADI ou ADPF. O que se discutiu foi a representação processual dos requerentes. Escreveu o Min. Maurício Corrêa (relator): "Cumpre-me analisar, de plano, as preliminares suscitadas. Tenho por regular a representação dos requerentes. (...)."

Rubens Cavalcante da Silva disse:
26 de março de 2021 às 09:10

(continuação).
Na ADI 2728-0 - AM, Relator o Min. Maurício Corrêa, o STF não decidiu absolutamente nada sobre a capacidade postulatória de Governador para assinar petição inicial de ADI ou ADPF; nem poderia, haja vista que os autores da ação foram o Partido Liberal (PL) e o Partido dos Trabalhadores (PT), tendo o Governador do Estado do Amazonas figurado no polo passivo da demanda como requerido. Destaco do voto do Min. Maurício Corrêa: "Cumpre-me analisar, de plano, as preliminares suscitadas. Tenho por regular a representação dos requerentes.. (...)."

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