R$ 500 de honorários é pouco para causa de R$ 5 mil, diz TJ-SP

Os honorários advocatícios devem ser sempre arbitrados em patamar que remunere adequadamente o trabalho do advogado, sob pena de injustificável desonra ao importante papel desempenhado pela advocacia na administração da Justiça, como expressamente reconhecido no artigo 133, da Constituição Federal.

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Dollar Photo ClubHonorários devem remunerar trabalho de advogado de forma adequada, diz TJ-SP

O entendimento é da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao majorar os honorários advocatícios em uma ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional e perda de conexão. Por unanimidade, a turma julgadora majorou os honorários de 10%, conforme fixado em primeira instância, para 20%.

Isso porque a indenização à passageira que sofreu o atraso no voo foi arbitrada em R$ 5 mil. O TJ-SP negou pedido para aumentar a reparação para R$ 15 mil. Assim, se os honorários fossem mantidos em 10%, o advogado da autora seria remunerado em apenas R$ 500, valor considerado insuficiente pelo relator, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa.

"Por sua vez, no que pertine ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, vale ressaltar que tal verba foi realmente arbitrada em montante inferior àquele suficiente à condigna remuneração do causídico constituído pela autora: 10% sobre o valor da condenação, de R$ 5 mil, é igual a R$ 500", afirmou o magistrado.

Ele observou que a verba honorária deve remunerar o trabalho profissional desenvolvido "com zelo e sucesso" pelo procurador constituído pela autora, "tanto é que reconhecida a procedência em boa medida do pedido inicial, reputando-se então razoável a majoração postulada e o arbitramento da verba honorária devida ao advogado constituído pela autora, consideradas as peculiaridades do caso, em 20% sobre o valor atualizado da condenação".

Processo 1015855- 98.2020.8.26.0002

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Victor Sader Oliveira disse:
30 de março de 2021 às 23:19

Enquanto isso, removi 1/3 dos autores de uma causa de R$357.000,00 - trezentos e cinquenta e sete mil reais - e a sucumbência veio em R$500,00, quinhentos reais, por equidade.

Interessante ver que em uma causa de cinco mil, 500 reais é pouco, mas em uma causa de trezentos e cinquenta e sete mil reais, quinhentos reais é mais que suficiente.

Obrigado TJ-SP!

Gaberel disse:
31 de março de 2021 às 09:11

Independente do que diz a lei (que nem sempre é justa e às vezes é criada para beneficiar determinados grupos), os honorários de sucumbência deveriam pertencer à parte vencedora da lide, pois esta teve que gastar com pagamento de advogado e custas judiciais. Quanto à remuneração do advogado, este já recebe honorários da parte que o contratou. Ao ficar também com a sucumbência, o advogado estará recebendo duas vezes pelo mesmo serviço e seu cliente, ainda que tenha ganho o processo, fica no prejuízo relativo ao que gastou com advogado. Essa "indenização pelos gastos com advogado" parece ter sido a justificativa inicial da existência da sucumbência, mas que foi deturpado pela lei.

Gaberel disse:
31 de março de 2021 às 09:16

Corrigindo a concordância na última frase, "mas que foi DETURPADA pela lei".

Rosana Alvarenga disse:
31 de março de 2021 às 10:18

Já ouviu falar em solidariedade social? É um norteador presente na nossa Lei Maior.
Na verdade, a Lei que dá ao advogado e não a parte representada o direito aos honorários sucumbenciais complementa a remuneração do profissional essencial a administração da Justiça, pois, a rigor, a grande maioria dos jurisdicionados não poderia remunerar o trabalho de um técnico especializado com formação superior em curso de 5 anos de duração, que passou por uma prova consideravelmente difícil e deve se manter atualizado constantemente para prestar um bom serviço. E que, para potencializar sua árdua carga de trabalho, por vezes enfrenta adversários poderosos, faz inimigos, é perseguido, empreende esforços sequer vistos para defender o direito de outra pessoa, de outro ser, de uma coletividade, colhendo os frutos (ou melhor a ausência deles) até mudar o "entendimento" e recuperar parte do prejuízo que suportou.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
02 de abril de 2021 às 11:45

No mínimo deveria receber, pelo menos, R$ 35.700,00, ou seja, dez por cento.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
02 de abril de 2021 às 12:33

Tema sensível é mexer com o bolso dos advogados.
Muitos advogados precisam de tratamento psiquiátrico, porque, ora precisam pensar como autor, ora como réu. Isso acaba com qualquer um!
É como você em um dia ser palmeirense e, em outro, corintiano.
Vejam o que Diz Roberto A. R. de Aguiar: "O advogado vive contradições e paradoxos que dificultam o enfrentamento profissional do mundo. Grande parte dos advogados é pobre, mas tem de viver segundo padrões materiais e sociais consentâneos com a imagem que os advogados pensam que a sociedade tem deles. Esse problema pode gerar vidas difíceis e tensas, sempre esperando que uma grande causa venha iluminar suas vidas e decretar sua aposentadoria gloriosa. Os profissionais que têm esse entendimento encastelam-se no individualismo, até mesmo para esconder suas carências e não participar dos movimentos reivindicatórios e das lutas por novos direitos da classe a que pertencem. Conseguem com isso implementar uma dupla alienação: a do desconhecimento do Direito vivo e a da não participação na consciência e nas lutas de sua classe. É um exemplo de ausência de "consciência para si" (in "A Crise da Advocacia no Brasil, p. 140).

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