STJ anula atos de juiz contra Flávio Bolsonaro no caso das rachadinhas

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mudou de ideia e decidiu que a alteração do foro do processo em que Flávio Bolsonaro é acusado da prática de rachadinha, agora, invalida automaticamente as decisões tomadas no caso pelo juiz Flávio Itabaiana, titular da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

Wilson Dias/Agência Brasil

Acolhimento de embargos de declaração com caráter infringente é vitória para defesa do senador Flávio Bolsonaro
Wilson Dias/Agência Brasil

A conclusão foi refeita nesta quinta-feira (9/11), em julgamento de embargos de declaração que ganharam efeitos infringentes para mudar a posição tomada pelo colegiado em março de 2021.

A votação se resolveu por maioria, prevalecendo o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha. Ficou vencido o relator, desembargado convocado Jesuíno Rissato.

Hoje senador, Flávio Bolsonaro é acusado de criar esquema quando foi deputado estadual pelo Rio de Janeiro,  no qual servidores de seu gabinete devolviam parte de seus salários. A decisão do STJ é mais uma a travar as investigações no caso.

Ainda em março, a 5ª Turma já decidiu que o envio de dados fiscais sigilosos do senador, feito pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) ao Ministério Público do Rio de Janeiro, e que serviu para embasar as investigações, foi correta e legal.

Por outro lado, anulou duas decisões que permitiram quebras de sigilo fiscal e bancário de 95 pessoas físicas e jurídicas supostamente envolvidas nos atos ilícitos ocorridos no gabinete do então deputado estadual. Nessa mesma discussão, a corte mandou soltar o ex-assessor parlamentar Fabrício Queiroz, que fora preso.

Gustavo Lima

Voto divergente do ministro João Otávio de Noronha se sagrou vencedor no julgamento dos embargos de declaração do caso

O caso
A discussão começou quando Flávio Bolsonaro foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pela prática das rachadinhas. A defesa suscitou a incompetência do juízo de primeiro grau, e a 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ concluiu que ele tinha foro privilegiado porque era deputado estadual à época dos fatos.

Com isso, o processo foi enviado ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sem, no entanto, atender ao pedido da defesa para anular todos os atos do juízo de origem.

A princípio, a 5ª Turma entendeu, por maioria de votos, que essas decisões de primeiro grau só seriam anuladas se tivessem sido proferidas por juízo manifestamente incompetente. O que ocorreu, por outro lado, é que tratava-se de juízo aparentemente competente.

Com isso, a nulidade não é presumida, devendo ser analisada pelo órgão que foi posteriormente declarado competente para decidir o caso.

O Órgão Especial do TJ-RJ, por sua vez, não pode fazer essa análise por proibição do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator da Reclamação 41.910. A ação foi ajuizada pelo MP-RJ com o objetivo de devolver o caso à 1ª instância. O  tema é controvertido e tem recentes alterações jurisprudenciais no Brasil.

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STJ agora passou a entender que juiz Flávio Itabaiana não era competente para definir cautelares em investigação contra Flávio
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Mandatos cruzados
Nesta terça-feira, a conclusão da 5ª Turma passou a ser de que o juiz Flavio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do RJ, realmente não era sequer aparentemente competente para tomar decisões referente a fatos que ocorreram ao tempo em que Flávio Bolsonaro era deputado estadual.

O ponto que levou a essa nova conclusão foi o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Pet 9.189, julgada em 14 de maio de 2021. Nela, a corte fixou a chamada tese dos mandatos cruzados.

Segundo o Plenário do STF, a competência criminal originária para julgar congressistas federais deve ser mantida na hipótese de "mandatos cruzados", ou seja, quando o parlamentar trocar de casa legislativa sem solução de continuidade.

O caso concreto dizia respeito ao senador Márcio Bittar (MDB-AC), alvo de inquérito para apurar uso irregular de cotas parlamentares de quando ainda era deputado federal. Para o Supremo, a própria competência só se encerraria se não fosse novamente eleito para cargos de deputado federal ou senador.

O caso de Flávio Bolsonaro é diferente porque trata de prerrogativa de foro sem solução de continuidade, mas entre mandato estadual e federal — foi de deputado estadual para senador.

Ainda assim, a 5ª Turma entendeu que a mesma solução deve ser aplicada a esse caso. Com isso, as cautelares preparatórias autorizadas em primeira instância agora revelam-se temerárias, despidas de aparência e sem regularidade.

Ou seja, a partir de agora não há mais como sustentar que o magistrado de primeira instância era aparentemente competente para tratar da investigação contra senador da República que tinha acabado de deixar o cargo de deputado estadual. Se era absolutamente incompetente, não há como manter a ratificação das decisões cautelares, já que são nulas.

Emerson Leal

Constituição dispensa mesmo tratamento ao deputado federal e estadual, destacou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Extensão da tese
Em voto-vista apresentado nesta quinta-feira, o ministro João Otávio de Noronha propôs a extensão da tese dos mandatos cruzados definida pelo STF, para que ela pudesse abarcar, igualmente, o caso de cargo fora da esfera federal.

“O tão combatido elevador processual deve ser abandonado em todas as direções possíveis”, afirmou, em referência ao sobe e desce de processos a partir da definição do foro de competência. Ou seja, se cabe para deputado federal que vira senador, também deve se aplicar para deputado estadual que segue o mesmo caminho.

Votou da mesma maneira o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 27, parágrafo 1º, dispensa ao deputado estadual o mesmo tratamento destinado ao deputado federal.

“Deve-se concluir que o juízo aparentemente competente seria o anterior: o Tribunal de Justiça, e não o de primeiro grau, que nunca teve competência — na dicção do que decidiu a Supremo Corte — já que a manutenção de mandato sem solução de continuidade não retira prerrogativa de foro”, afirmou.

A posição do STJ, por fim, não serve para firmar competência no caso de Flávio Bolsonaro, que ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Também formaram a maioria os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Ficou vencido o desembargador convocado Jesuíno Rissato, que substitui o ministro Felix Fischer, afastado por motivos de saúde e relator original do processo.

RHC 135.206

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

olhovivo disse:
09 de novembro de 2021 às 18:14

Agora percebi o quanto eu e 99,99% dos advogados somos ruins. Nossos embargos de declaração seriam na certa rejeitados, com aquele percentual, mediante a decisão padrão "... o embargante pretende impingir efeitos infringentes aos embargos, por inconformismo com a decisão embargada, o que é descabido no caso".

André Pinheiro disse:
09 de novembro de 2021 às 18:21

Após todo o contorcionismo contra o foro privilegiado agora o contorcionismo à favor do foro privilegiado, afinal processo só precisa de capa.

Proofreader disse:
09 de novembro de 2021 às 19:04

Faltou explicitar o nome de quem, em sede de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (que, antigamente, não serviam à rediscussão do mérito), mudou o voto.

Proofreader disse:
10 de novembro de 2021 às 05:48

No texto publicado no link abaixo, o processualista e procurador regional da República Douglas Fischer evidencia, brilhantemente, que o STJ errou, violando precedente do Plenário do STF (Petição n. 9.189, STF, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12.5.2021, publicado no DJ em 6.7.2021).

Para leitura:
https://temasjuridicospdf.com/o-erro-do-stj-no-caso-flavio-bolsonaro-violacao-do-precedente-do-stf/

Afonso de Souza disse:
10 de novembro de 2021 às 08:31

Mais um...
O Brasil é mesmo o paraíso para os corruptos, o país da impunidade para os poderosos.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
10 de novembro de 2021 às 10:34

Tudo começou quando o STF, subvertendo o texto constitucional, utilizou a moral para corrigir o Direito, de modo a dar dribles da vaca no foro por prerrogativa de função, criando, a partir de então, uma insegurança jurídica insustentável.

Em nome do combate à corrupção (como se fosse um valor absoluto), transforma-se o Direito em um campo de caça às bruxas, onde tudo vale, incluindo a subversão dos significados do texto da lei.

O STF, em nome do combate à impunidade, criou exceções ao foro por prerrogativa, mas tais exceções não estão previstas na CF. A insegurança jurídica, a partir de então, reinou. O resultado: o que estamos a ler na presente reportagem.

Tive mantido o entendimento até então vigente, o caso do peculato estaria no STF. Não haveria essa discussão estéril, frágil, incoerente. Ora, vejam os senhores que são criadas expressões inúteis ("mandatos cruzados"), que só terão utilidade para as bancas de concursos criarem questões subjetivas em fases avançadas de concurso de carreira.

Na prática diária, só causa insegurança.

Aos torquemadas que habitam o mundo jurídico, minha indagação: vocês estão satisfeitos com a porcalhada que fizeram com o Direito? A serpente que vocês chocaram, agora, está comendo a sim mesma.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
14 de novembro de 2021 às 19:28

Ultimamente temos 2 botões de autodestruição. Prerrogativas de função e competência da vara para julgar. Temos alguns casos famosos como do ex-presidente petista. Julgado em segunda instância e condenado, ficou quase 2 anos na cadeia, foi para o STF e anulado pois entenderam que a vara de Curitiba não era competente para julga-lo. Interessante que quando foi julgado em segunda instância pelos desembargadores elas não viram isto. Hoje tá fácil dar um jeito no processo e anular tudo. É só apertar o botão da incompetência da vara ou da prerrogativa de função. Enquanto isto o processo vai prescrevendo.

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