STJ livra Eletrobras de corrigir valores não convertidos em ações

Ao contrário do que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 2019, a Eletrobras não precisa fazer o pagamento acumulado de juros remuneratórios e de mora sobre os valores a serem devolvidos aos consumidores que se submeteram ao empréstimo compulsório. A estatal também não precisará fazer a correção monetária dos valores até a data de seu efetivo pagamento.

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Eletrobrás obteve vitória importante em julgamento de embargos de declaração
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A decisão foi tomada pelo próprio STJ, em julgamento na 1ª Seção concluído na tarde desta quarta-feira (10/11). Por maioria de votos, o colegiado acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento aos embargos de divergência que, ainda em 2019, geraram a definição sobre o importante tema.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Sergio Kukina, para quem o acórdão de 2019 partiu de premissas equivocadas com base em erros de fato que geraram omissões, corrigíveis em embargos de declaração. Votaram com ele os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.

Ficou vencido o relator, ministro Gurgel de Faria, que rejeitou os embargos e, nesta quarta, proferiu críticas à viragem jurisprudencial promovida pelos colegas. Destacou que, ainda que as premissas equivocadas possam ser conhecidas de ofício pelos julgadores, elas não foram apontadas pela Eletrobras em momento algum.

"Este colegiado é sempre soberano. Caso queira julgar novamente a causa, utilizando-se, na minha visão, com todo respeito à maioria já formada, da via dos embargos de declaração, que assim o faça. Porém, vícios de integração, renove-se, não existem", disse. Foi acompanhado pelos ministros Napoleão Nunes Maia (já aposentado), Og Fernandes e Regina Helena Costa.

Emerson Leal

Ministro Kukina identificou erros de fato capazes de alterar resultado do julgamento
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Empréstimo compulsório
Os valores discutidos na ação dizem respeito ao que foi recolhido pela Eletrobras no empréstimo compulsório criado para gerar recursos ao governo para a ampliação do setor elétrico. A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês. A cobrança seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993.

O Decreto lei 1.512/1976 estabeleceu a forma de devolução pela estatal: o montante pago pelos consumidores constituiria crédito em favor deles a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, com remuneração de 6% ao ano e corrigido monetariamente. Fixou-se prazo de 20 anos para a devolução completa.

Ainda de acordo com a legislação, a Eletrobras poderia devolver esses valores na forma de ações. O cálculo desse crédito, no entanto, não considerou a desvalorização da moeda, o que gerou uma corrida ao Judiciário para definição da correção monetária e da incidência de juros

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Ministro Gurgel de Faria não escondeu insatisfação com rejulgamento da causa em sede de embargos de declaração
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Em 2009, o STJ definiu em recursos repetitivos que aqueles que se submeteram ao empréstimo compulsório teriam direito à plena correção monetária, com os juros remuneratórios incidindo sobre essas diferenças até 2005, quando foi realizada a última Assembleia Geral Extraordinária para conversão de créditos em ações da Eletrobras.

Dez anos depois, em 2019, a corte deu um passo além ao julgar embargos de divergência. Por 5 votos a 4, decidiu que há incidência de juros remuneratórios até a data do efetivo pagamento nos casos em que os créditos não foram convertidos em ações, pois se o credor não se torno acionista, a dívida permaneceu submissa aos critérios do próprio empréstimo compulsório.

Complementação
Nos embargos de declaração, a posição vencedora do ministro Kukina concluiu que, excluídos os erros de premissa no julgamento de 2019, não é possível chegar à conclusão de que juros remuneratórios possam ou devam acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral autorizadora da convenção dos créditos consumidores em ações da Eletrobras.

Também definiram a situação de consumidores que converteram seus créditos em ação, mas que tiveram "sobras" — é o caso de o crédito ser insuficiente para adquirir um número redondo de ações. Esse saldo restante deve ser remunerado em dinheiro, com incidência de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento.

EAREsp 790.288

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcelo-Advogado disse:
11 de novembro de 2021 às 09:00

Excelências: se os juros remuneratórios não são devidos até a data da efetiva quitação do débito, bastando para seu encerramento a assembleia que converteu a dívida de empréstimo compulsório em ações, então em todas as obrigações, a partir do estado de coisa nova (denúncia, cientificação de inadimplemento, novação, distribuição de ação judicial, assembleias gerais, etc.) não poderá ocorrer mais a cobrança moratória? Quer dizer que, a partir do inadimplemento de um contrato bancário de mútuo, o banco deverá cessar os remuneratórios, cabendo-lhe cobrar somente os moratórios, destoados, logicamente, das comissões de permanência ou outros consectários? Nas ações de expurgos inflacionários, igualmente, a posição do STJ é que os juros remuneratórios devem ser previstos em sentença (embora haja expressa previsão legal sobre o assunto em lei especial - caderneta de poupança) sendo que, a partir do encerramento da conta, não é mais devida a remuneração daquilo que o contratado deveria pagar sobre saldo não quitado anteriormente? Em termos práticos, a cláusula remuneratória sobre o débito não se encerra com o pagamento, mas com qualquer ato jurídico que suspenda, interrompa ou encerre a relação jurídica originária? P.e. relação jurídica originária: empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos; a Lei 00000/1980 (fictícia) impõe devolução dos valores em 5 anos, com remuneração mensal de 1% ao mês; decreto federal editado em 00/00/1985 (fictício) determinando o pagamento do empréstimo em pneus de carro (tal previsão constava da medida do empréstimo compulsório); após esta data o Estado não cumpre a obrigação... então, por conta do decreto novador, não incide mais o juros remuneratórios a partir de 00/00/1985?

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