Covid não justifica soltura de réu ‘perigoso para a ordem pública’

A pandemia da Covid-19 não pode ser usada como argumento para soltura de pessoa altamente perigosa para a ordem pública.

Com esse entendimento, o desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira, da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a prisão preventiva de um homem acusado por furto qualificado e posse de drogas para consumo próprio.

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ReproduçãoCovid não justifica soltura de réu perigoso para ordem pública, diz TJ-SP

O acusado foi preso em flagrante após furtar R$ 1,5 mil e folhas de cheque de um idoso de 84 anos, na saída de uma agência bancária. Ele também foi detido com 13 gramas de maconha. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 

Ao impetrar Habeas Corpus, a defesa sustentou que o acusado teria condições para responder ao processo em liberdade, uma vez que é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Porém, o pedido de soltura foi rejeitado em decisão monocrática do relator.

"Não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida", afirmou o desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira.

O magistrado também citou trecho da decisão de primeiro grau no sentido de que a pandemia da Covid-19 não poderia ser usada como argumento para soltura do acusado. 

"Se a paz social já está prejudicada pelo avanço da doença, incrementar o desassossego público com a soltura de indivíduos perigosos e voltados à prática de crimes em nada auxilia a comunidade já aterrorizada pela pandemia, antes a castiga ainda mais, para safar-se das consequências de seu ato criminoso. Raciocinar dessa maneira é conferir salvo conduto a todos os ladrões do país, o que é inaceitável", diz a decisão.

Além disso, conforme o despacho, no estado de São Paulo, todos os adultos com mais de 18 anos já foram vacinados com pelo menos a primeira dose da vacina contra a Covid-19, "de modo que o perigo de contágio com evolução para as formas graves da doença ficou extremamente minimizado".

Clique aqui para ler a decisão
2215059-78.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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