TJ-RJ aposenta juiz por venda de sentenças e cobranças ilegais

Juiz que favorece peritos em troca de repasse de valores e vende sentenças não tem imparcialidade e compromete a integridade do Judiciário. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense condenou o juiz João Luiz Amorim Franco, ex-titular da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, à pena de aposentadoria compulsória. O julgador estava afastado do cargo desde outubro de 2020.

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TJ-RJ condenou João Luiz Franco à aposentadoria compulsória
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A Corregedoria-Geral da Justiça pediu a abertura de processo administrativo disciplinar contra Franco, com base na delação premiada do perito Charles Fonseca William. Ele afirmou que, entre 2007 e 2019, o juiz o nomeava para fazer perícias em troca de 10% dos honorários de cada serviço.

De acordo com William, sempre que João Luiz Amorim Franco assinava um alvará de pagamento em favor dele, imediatamente fazia contato com o perito para avisá-lo da liberação do pagamento e agendar um encontro para a entrega dos valores correspondentes.

Além disso, o delator alegou que o juiz recebeu, de um advogado e de um empresário vinculados ao grupo econômico Docas, propina de R$ 330 mil e R$ 1,3 milhão para proferir duas sentenças favoráveis a eles. Com base nesses fatos, o Ministério Público denunciou Franco por lavagem de dinheiro, associação criminosa e corrupção.

Em defesa do juiz, o advogado Mauro Gomes de Mattos argumentou que os relatos do delator não foram corroborados por outras provas – algo exigido pela Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). De acordo com o advogado, o perito não comprovou os repasses que diz ter feito a Franco.

A relatora do caso, desembargadora Sandra Cardinali, apontou que 80% das perícias ordenadas por João Luiz Amorim Franco foram destinadas a quatro especialistas: Charles William, Marco Antônio dos Reis Gomes, Walter Neto e José Eduardo Tostes. E o juiz tinha relação próxima com os três primeiros – a mulher de William é juíza e estudou na mesma escola que Franco, Gomes tornou-se contador de seus familiares e Walter Neto é seu cunhado.

Para a relatora, Franco não teve cuidado e prudência nas nomeações de peritos, colocando sua imparcialidade em risco. Sandra também destacou que a maior parte dos processos a cargo do juiz estavam com seus andamentos atrasados. Porém, ele expedia mandados determinando o pagamento dos peritos no mesmo dia em que os laudos periciais eram juntados aos autos. Segundo a magistrada, “não há explicação plausível para tamanha celeridade na expedição de mandados de pagamento aos peritos”.

Além disso, Sandra Cardinali ressaltou que Charles William e Joel Fernandes Pereira da Fonseca, advogado do grupo Docas, fizeram afirmações “verossímeis” sobre como a empresa pagou propina de R$ 330 mil e R$ 1,3 milhão ao juiz para proferir duas sentenças favoráveis a eles em disputas sobre a incidência de ICMS. Os pagamentos eram feitos ao perito, por meio de contratos de auditoria fictícios. Em um terceiro caso, o advogado disse ter negado proposta para acelerar o trâmite de um processo. Em troca, o juiz proferiu decisão desfavorável à companhia.

Conforme a desembargadora, não é razoável que um serviço de auditoria seja concluído em uma semana, como indicam as datas de celebração do contrato de R$ 330 mil de William com Docas. E o valor de R$ 1,3 milhão é exorbitante para um trabalho do tipo, avaliou a relatora. Ela ainda indicou que as duas sentenças foram proferidas em datas próximas às de celebração dos acordos. E só foram liberadas para publicação no Diário Oficial após a quitação dos contratos.

A magistrada refutou a alegação do juiz de que sua posição sobre ICMS já era conhecida, portanto, não houve venda de sentenças. A relatora disse que ficaram comprovados os repasses do perito a Franco e seu atraso na publicação das sentenças.

Violação de deveres
Sandra Cardinali opinou que houve evolução patrimonial do juiz incompatível com seus ganhos, que permitia que ele comprasse imóveis e carros de luxo e viajasse para o exterior de três a quatro vezes por ano.

Na visão da relatora, João Luiz Amorim Franco violou o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (artigo 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura). Ela também entendeu que o juiz desrespeitou os artigos 1º (“o exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”) e 5º (“impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos”) do Código de Ética da Magistratura.

Dessa norma, Sandra ainda concluiu que Franco violou os artigos 8º (“o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”); (“a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura”); 19 (“Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial”); e 24 (“o magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável”).

Dessa maneira, a relatora votou pela aplicação da pena de disponibilidade (afastamento) do juiz. Porém, prevaleceu o voto divergente do desembargador Nagib Salibi Filho pela imposição da aposentadoria compulsória a Franco, devido à gravidade de suas condutas.

Processo 0069425-17.2020.8.19.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Spartacus disse:
04 de outubro de 2021 às 23:04

Deviam investigar mais profundamente, e não só no Tribunal do Rio de Janeiro, mas em todos os Tribunais do País. Devia haver um meio jurídico de essas investigações não dependerem apenas e sempre exclusivamente da vontade de outro juiz.
Decerto esse não deve ser o único caso dessa espécie. E quando falta um fundamento razoável para justificar uma decisão, a imaginação flutua ao sabor de ventos sem direção. Já diziam os sábios antigos: “ex contradictione quodlibet” (da contradição, qualquer coisa cabe).
Também se pode raciocinar por indução. Uma pessoa que estudou e foi aprovada em um concurso difícil, passa a exercer a profissão que lhe dá uma série de privilégios e um salário de executivo de multinacional às expensas do contribuinte, se mete a fazer uma coisa dessas. Por que razão? Será que não assistiu outros de seus pares fazendo a mesma coisa sem que nada lhes acontecesse e confiou na mesma impunidade para si?
Não se pode acusar ninguém sem provas. Mas ninguém também pode ser obrigado a acreditar em Papai Noel, ou Coelhinho da Páscoa. As pessoas, hoje em dia, são céticas e têm muita reserva quanto à justiça que emana da Justiça brasileira, porque sabem ler, e não entendem por que a lei diz uma coisa e a Justiça diz outra. Afinal, sob que impérios estamos todos nós: o império objetivo da lei, ou o império subjetivo e interpretativo dos juízes? (só para refletirem).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

LuizD'grecco disse:
05 de outubro de 2021 às 07:32

Juízes envolvidos em desmandos que não respeitam o que diz a lei e trabalham dando sentenças absurdas e dignas de inquéritos investigativos como no caso do crime permanente de estado, é o que mais existe nos tribunais dando sentenças favoráveis a criminosos na cara de pau. São eles que tomaram conhecimento de oficio e prevaricaram em face ao que determina CPP Art.40... Juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart – Transolimpica, os demais Linha Amarela, Juiz Claudio Melo Tavares, juíza Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima, Juíza Livia Bechara de Castro, juíza Ana Cecilia Argueso Gomes de Almeida, Juiz Maria Teresa Pontes Gazineu, Mario Cunha Olinto Filho, Octavio Chagas, Roberto de Almeida Ribeiro, por fim, o Juiz André Emílio Ribeiro Von Melentovytch da 21ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro e por fim o Ministro do STF Luiz Fux, todos fazendo APOLOGIA AO CRIME DE ESTADO PERMANENTE E CONTINUADO ao dar sentença autorizando a concessionária, estelionatária e clandestina LAMSA reassumir o pedágio na AVENIDA Gov. Carlos Lacerda - Linha Amarela. Que revogaram a Lei 8.170/18 sem qualquer sustentação jurídica.

Márcio R. de Paula disse:
05 de outubro de 2021 às 08:17

A pena a ser aplicada deveria ser a demissão. Afinal o estatuto da magistratura prevê essa pena. O ato do magistrado não se restringiu a erro de sentença, o que poderia justificar a aposentadoria. No caso houve crime, que apesar de não haver processo penal, deve ser como tal tratado. O estatuto do servidor público prevê pena de demissão em caso de condenação penal.

Direitos e Deveres disse:
05 de outubro de 2021 às 09:47

Espera aí! "Juiz que vende sentenças compromete a imparcialidade e a integridade do Poder Judiciário"? Este foi o fundamento?

Juiz que vende sentenças é um criminoso, que causa dano compatível com um político que se apropria de verbas públicas ou recebe valores para atuar segundo os interesses exclusivos de terceiros.

Juiz que vende sentença é não é apenas imparcial - porque, infelizmente, muitos o são sem vender nenhuma sentença e agindo assim já comprometem a imparcialidade e a integridade do Poder Judiciário -, é uma verdadeira vergonha para todos aqueles que são decentes e tentam fazer alguma coisa por dias melhores, no meio jurídico ou não.

Se de fato ocorreu a venda de sentenças e o recebimento de proprinas de peritos, o CRIMINOSO vai perder o cargo e, por consequência, a aposentadoria compulsória. Que seja um processo rápido, imparcial e capaz de recompor um grão da integridade do Poder Judiciário.

Observador disse:
05 de outubro de 2021 às 10:01

De acordo com a matéria "Juiz que favorece peritos em troca de repasse de valores e vende sentenças não tem imparcialidade e compromete a integridade do Judiciário".

Pelo jeito o dotô, sendo confirmadas as acusações, não tem imparcialidade, ética, decoro, integridade, vergonha, solidariedade, tampouco honestidade.

Obs.: muito provavelmente deve ser o tal paladino da moralidade. Brada moral e bons costumes para os outros, mas ele mesmo...

Claudia Maria Coelho Jensen disse:
05 de outubro de 2021 às 15:09

Esta "pena" não está em consonância com os princípios e valores declarados em nossa Constituição Cidadão de 1988 e compromete o papel do Poder Judiciário na implementação do Estado Democrático.

Alessandro - DF disse:
05 de outubro de 2021 às 16:06

A pena para as graves condutas da funcionária pública foi ser contemplada com o presente de se aposentar antes do tempo, podendo a partir de agora viajar e desfrutar da grana?

Alessandro - DF disse:
05 de outubro de 2021 às 16:06

A pena para as graves condutas da funcionária pública foi ser contemplada com o presente de se aposentar antes do tempo, podendo a partir de agora viajar e desfrutar da grana?

Neli disse:
05 de outubro de 2021 às 17:54

De lege ferenda pela extinção da Vitaliciedade para magistrados e membros do Ministério Público. A vitaliciedade protege apenas quem não merece ser protegido e nem integrar essas carreiras maravilhosas. O funcionário Público que desrespeita a Lei Penal deve responder a processo administrativo (mais célere do que o comum), e ao final, receber a longa espada da Justiça Administrativa e ser retirado, compulsoriamente, do Serviço Público.
Um mau funcionário macula a Instituição!
Repiso-me, o funcionário público que desrespeita a norma penal (ou administrativa!), responde a processo disciplinar e pode ser demitido.
Por que essas carreiras têm esse privilégio?
A Vitaliciedade, repiso-me, protege apenas aqueles que não merecem ser protegidos.
Pela revogação desse abjeto privilégio.
Ao bom juiz (quase todos!), o bom membro do ministério público (quase todos!) a vitaliciedade é despiciente. Ela protege apenas quem não merece ser protegido constitucionalmente.
Data vênia.

Spartacus disse:
05 de outubro de 2021 às 20:42

Que estímulo podem possuir os juízes para se manterem no cargo, tendo que analisar milhares de processos, ler petições de todo tipo (boas e más), receber advogados (coisa que eles detestam e evitam sempre que podem), controlar a serventia, etc., se podem aposentar-se e receber uma ponderável e fausta aposentadoria sem ter de trabalhar, que lhes permitirá desfrutar os prazeres da vida sem a respectiva contraprestação, como viajar, ir à praia, pescar, comer em bons restaurantes, etc.?
Não encontro uma resposta razoável, mas já ouvi muitas que decorrem de imaginações férteis, que flutuam ao sabor de ventos sem direção, todas, no entanto, desairosas, que não me atrevo a repetir.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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