Invasão de imóvel abandonado sem mandado judicial é válida

São lícitas as provas obtidas pela polícia após invadir, sem autorização judicial, um imóvel abandonado que, inclusive, estava com a porta entreaberta. Essa foi a conclusão alcançada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado por homem condenado por tráfico de drogas.

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Fato de o imóvel invadido estar abandonado foi determinante, na análise do desembargador convocado Olindo Menezes
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Na ocasião, os policiais receberam denúncia anônima de comércio de entorpecente e compareceram ao local para averiguação. Perceberam que se tratava de imóvel abandonado, cuja porta estava aberta. Dentro, flagraram o réu com um usuário de drogas. Foram apreendidos entorpecentes, aparelhos celulares e dinheiro.

O caso rendeu condenação de 5 anos e 10 meses de prisão em regime fechado pela prática de trafica de drogas. Para a defesa, todo o processo se construiu com base em provas ilegalmente obtidas, pois os policiais não possuíam justa causa para entrar no imóvel sem autorização judicial.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou que, de fato, a inviolabilidade do domicílio garantida pela Constituição Federal só pode ser vulnerável mediante autorização judicial ou autorização expressa do morador.

A jurisprudência do STJ realmente observa essa premissa e tem conduzido, recentemente, uma abordagem mais criteriosa sobre o controle de legalidade das invasões de domicílio feitas por policiais. Ainda assim, o caso concreto tem peculiaridades que garantem a legalidade da ação policial.

"No caso, não se tratava de residência do paciente, senão, como visto, de imóvel abandonado, cuja porta, inclusive, encontrava-se entreaberta, de onde não há que se falar em ilegalidade, uma vez que justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio desprovida de mandado judicial", disse o relator.

Em caso análogo, a 5ª Turma do STJ também decidiu da mesma forma. No precedente, policiais receberam denúncia anônima de tráfico de drogas em uma viela, na qual encontraram os suspeitos em um barraco abandonado.

Na 6ª Turma, a conclusão do relator foi acompanhada à unanimidade. Votaram com ele os ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

HC 675.314

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Professor Edson disse:
10 de outubro de 2021 às 10:28

Acompanho o trabalho do desembargador agora ministro Olindo Menezes, é um julgador muito técnico, tem um garantismo controlado nada extremo, algo bem equilibrado, como deve ser, ainda mais em um país violento com essa alta taxa de crimes, é imprescindível um julgador equilibrado.

André Soler disse:
11 de outubro de 2021 às 14:03

Concordo plenamente com o colega. O Ministro em questão é um jurista de conhecimento ímpar.

José Evangelista Filho - Advogado & Médico disse:
11 de outubro de 2021 às 16:54

Aí segue nosso Judiciário preenchendo as lacunas legais inexistentes. Não importa se um imóvel está ou não abandonado. Não deixa de ser um imóvel. Esses entendimentos extensivos e ampliados, só aumenta o desgaste acumulado por esse "poder".

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