A existência de denúncia anônima e o fato de, ao chegar ao local, os policiais conseguirem ver da rua pessoas manipulando drogas não é suficiente para permitir a invasão de domicílio sem autorização judicial.

123RF
Com essa conclusão, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática em recurso especial ajuizado pela defesa de dois homens condenados a 5 anos de prisão em regime fechado, após serem pegos em flagrante dentro de casa com 12 g de cocaína.
O resultado do julgamento foi unânime e se deu conforme voto do ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, que anulou as provas pelo ingresso desautorizado no domicílio e absolveu os dois condenados.
A apreensão se deu porque os policiais receberam denúncia anônima de prática de tráfico de drogas. Ao chegar ao local, perceberam que a casa não tinha muro e a porta estava aberta, por onde conseguiram ver da rua duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga.
Para o relator, o fato de a invasão se apoiar apenas nesses dois elementos — denúncia anônima e visão do suposto crime, de fora da casa — não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial para entrada no domicílio.
“Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência diligenciada praticava-se o crime de tráfico de drogas”, concluiu.

Rafael Luz/STJ
Jurisprudência
O entendimento reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo se deu no contexto de endurecimento da jurisprudência do STJ quanto a pequenos abusos a direitos fundamentais — como a inviolabilidade do domicílio — desde sempre tolerados pelo Judiciário brasileiro em prol de política criminal focada na punição de criminosos.
Caso após caso, as turmas criminais da corte vêm delineando os limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial. Em caso parecido, por exemplo, a 5ª Turma recentemente manteve a validade da ação de policiais que, ao atender a denúncia anônima, conseguiram enxergar de fora da casa uma plantação de maconha, e inclusive sentir o cheiro.
Já no precedente mais incisivo, a 6ª Turma definiu que ela só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador, se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese.
Além disso, em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos ou ainda fuga de ronda policial ou de suspeito que correu do portão ao ver a viatura.
Por outro lado, é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
REsp 1.865.363
Ora, vamos revogar o Código Penal e as leis especiais, pois SE AO VER o crime em curso a polícia não está autorizada a agir, quando estará? Por que não legaliza logo? Por que essa defesa intransigente do tráfico de drogas?
aliás, eu posso entrar na casa se ouvir, e não ver um disparo de arma de fogo, mas não posso entrar se enxergo crime. O Senado precisa acordar, porque isso refletirá por certo nas condenações e proteção a sociedade. Se o sujeito portar uma arma e o ver, não posso entrar, pois ele poderá ter posse legal da arma, mas se em seguida, ocorre um homicídio aí a polícia será criticada, pois poderia ter evitado. Essa decisão destoa em muito das outras, e foge a lógica.
As leis estão corretas, o problema é que a sexta turma do STJ é conivente com o crime , principalmente com o crime de tráfico de drogas.
A sexta turma do STJ no auge da sua conivência com o crime chega a ser patética, se sente o cheiro de maconha pode invadir, mas se claramente avistam a droga sendo manipulada não pode invadir, realmente juízes como esses o Brasil não precisa.
Por anos os direitos fundamentais foram aviltados, diversos são os casos de abusos das autoridades policiais. Dessa forma, o endurecimento da jurisprudência, vem como uma forma de limitação desta atuação e somente ocorre pelos abusos anteriores.
Por outro lado, verifica-se que a atividade policial também estará limitada.
Entendo como uma decisão difícil para os Ministros.
O tráfico vai sendo legalizado aos poucos - e não é por obra do poder legislativo. A Constituição Federal virou um livro de ficção. A sociedade está cada vez mais indefesa.
O tráfico vai sendo legalizado aos poucos - e não é por obra do poder legislativo. A Constituição Federal virou um livro de ficção. A sociedade está cada vez mais indefesa.
O tráfico vai sendo legalizado aos poucos - e não é por obra do poder legislativo. A Constituição Federal virou um livro de ficção. A sociedade está cada vez mais indefesa.
O tráfico vai sendo legalizado aos poucos - e não é por obra do poder legislativo. A Constituição Federal virou um livro de ficção. A sociedade está cada vez mais indefesa.
Os bolsonaristas querem voto impresso para reproduzir o que fez Trump nos EUA. Precisam de um pretexto para pedir incontáveis recontagens e propagar, sem nenhuma prova, uma fraude inexistente. Não vão ter o que desejam.
O comentário, feito do celular, se destinava a outro post. Desconsiderar.
CPP Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Esqueçam o texto acima, ele, segundo o STJ não tem validade. Bem vindo ao Brasil, país de um futuro que nunca chega...
Discordo dos comentários contrários a decisão. Trata-se aí de defesa de direito fundamental a violação do seu lar. Num país onde não se dá pra confiar nem nas autoridades. Porque o simples fato de enxergar algo, ou somente falar que há, dará o direito a autoridade entrar em seu lar. E se a justificativa policial era só pra coagir um desafeto? Como ficamos? A polícia tem de investigar e trazer provas para adentrar no seu lar. É o que deve ser feito. Concordo com decisão do tribunal.
https://www.conjur.com.br/2021-jun-17/in vasao-imovel-policiais-viram-plantacao-m aconha-valida
Aos poucos a sociedade vai percebendo o efeito bumerangue da aplicação desenfreada de princípios jurídicos.
A sociedade tem a Polícia e Justiça que merece.
Chegou a hora da colheita...
O crime de tráfico é assemelhado a hediondo, tem pena cominado em abstrato em 5 anos, de forma, que avistar o cometimento de outros crimes, ex vi, violência doméstica se lesão corporal, furto, ameaça, roubo, também não autoriza o ingresso na residência, já que a decisão não limitou ao tráfico de drogas, em especial porque o crime estava ocorrendo. Bom de lembrar, também, que os denunciantes anônimos em regra são parentes ou vizinhos próximos, que estão sendo coagidos. No tocante ao abuso da polícia deve se punir quem abusou, não criar salvo conduto para prática de crimes, aliás, o policial vem da sociedade e não de marte, e se o policial é ruim é porque a sociedade onde ele está inserido é ruim.
Troque o tipo penal de tráfico de drogas para estupro/homicidio/latrocinio e veja o quanto é absurdo essa tese.
Você não faz a mínima ideia do que esta falando.
A CF autoriza invasão de domicilio em flagrante. O flagrante foi VISUAL. V I S U A L.
Como comentado pelos demais, trata-se de verdadeira decisão teratológica!
Aliás, não podemos nos espantar com uma decisão desse nível proveniente da 6ª turma do STJ, afinal, quando reunidas as partes "Ministros do STJ, em especial 6ª turma", "Defensor Público" e "réu acusado de tráfico", o resultado só pode ser este: impunidade.
Àqueles que discordarem, basta olharem todas as decisões envolvendo essas partes e verão o contorcionismo jurídico trabalhando em favor da militância jurisdicional (vulgarmente conhecida como ativismo judicial).
Não se pode duvidar do contorcionismo jurídico que são capazes de fazer esses Ministros, quando se prezam a fazer lives com Defensores Públicos defendendo a descriminalização e desencarceramento como regra: o resultado concreto está aí.
O pior é saber que não vão parar por enquanto. Anotemos: haverá inumeras outras decisões teratológicas como essa, quando estiverem presentes as mesmas partes, porque, uma vez reunidos, o que impera não é a norma, e sim a militância judiciária.
Quem sabe o Legislativo, munido do interesse público, não coloque freios no Judiciário.
Tendo em vista a carga de objeto ilícito e a absurda margem de interpretação quanto o fato culpável de tráfico, 12g de cocaína de fato não pode ser considerado como tal. Assim, até poderiam levar os rapazes à delegacia mas a que custo? O que o estado ganha após essa estrondosa prisão? É necessário isso tudo? Há meios mais convincentes e eficazes de se combater o tráfico.
Temos que ter melhor formação de juízes no STJ, deve haver uma melhor investigação social, psicossocial dos juízes que entram para a magistratura. O povo de bem não aguenta mais a Bandidolatria. Esse "juiz" estava tão louco pra livar o bandido, que não viu que ele poderia ter absolvido por atipicidade material pela quantidade, assim ele passaria menos vergonha e conseguira esconder um pouco melhor sua mente suja!
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