Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios desestimulam a propositura de ações temerárias, aumentam a eficiência do Judiciário e não constituem impedimento indevido do acesso à Justiça.

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, acompanhou, nesta quinta-feira (14/10), o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela declaração de constitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º; 791-A, parágrafo 4º; e 844, parágrafo 2º, da CLT. O julgamento, que deve ser retomado na próxima quarta-feira (20/10), está em 2 votos a 1 pela validade dos dispositivos. O ministro Edson Fachin abriu a divergência, considerando-os inconstitucionais.
Conforme os dispositivos, incluídos na CLT pela reforma trabalhista, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita. E, se o sucumbente receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.
Em voto-vista antecipado, Luiz Fux apontou que a gratuidade de justiça não é um fim em si mesmo, mas um meio de assegurar o acesso à justiça. E tal garantia deve ser usada de forma razoável, destacou o ministro, criticando ações temerárias e medidas para estender a duração dos processos, como pedidos de perícia feitos sem fundamentação e recursos sem o risco de, em caso de derrota, ter que pagar custas.
Na visão de Fux, a reforma trabalhista, ao exigir o pagamento de custas e honorários de sucumbência dos trabalhadores que perderem os litígios, estabeleceu um acesso responsável à Justiça. Com isso, gerou a queda de ações trabalhistas, aumentando a eficiência da Justiça do Trabalho, declarou o presidente do Supremo.
Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e outubro de 2019, foram abertos 1,5 milhão de novos processos. No mesmo período de 2017, as varas do trabalho contavam com 2,2 milhões de ações.
Julgamento interrompido
O julgamento da ADI já começou em 2018, de forma presencial. Barroso entendeu que os dispositivos são uma forma de levar os trabalhadores a pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda judicial.
Fux, então, pediu vista, suspendendo o julgamento. Como Fachin iria divergir da posição do relator, pediu para antecipar seu voto, de modo a fundamentar as reflexões dos colegas.
Fachin, ao contrário de Barroso, considerou os dispositivos impugnados integral e completamente inconstitucionais. "É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas", disse.
Leia aqui a ementa do voto de Barroso
Leia aqui o voto de Fachin
ADI 5.766





Os Eminentes Ministros Fux e Barroso poderiam estar sendo justos, caso em suas relações sociais tivessem, como nós advogados temos, amizade com os trabalhadores. Com que propriedade decidem estes ministros, se jamais compartilham e interagem, a não ser acidentalmente, com pessoas com ganhos mensais inferiores a dez ou 15 mil reais?
Não foi diretamente comigo, mas com colega que milita na área criminal. Advogados trabalhistas que bateram panela, gritaram fora Dilma, foram os primeiros a aderir o "bora Temer", apoiaram a reforma trabalhista, votaram nesse atual governo, e então foram reclamar que a coisa se inviabilizou, que iriam ter de acabar fechando o escritório... O colega criminalista simplesmente respondeu: "Agora? Faz arminha com os dedos que passa...". Quase acabou em pugilato...
Particularmente conhece mais de um advogado trabalhista que está agora se vendo sem condições de sobreviver do trabalho na justiça laboral e pensa em se aventurar na área criminal...
Se analisar bem, pelo andar da carruagem, estamos retornando aos tempos que aos pobres não havia como ingressar no Judiciário para resolver suas questões, a velha máxima, "pobre não processa, pobre faz macumba!". Isso pode ser um conceito de justiça mais eficiente, desafogada de tantos processos.
Não existe coisa mais intimidante ao advogado, de todas as especialidades, que uma mudança na legislação.
Comentário do advogado e ex-juiz Fernando Piffer: "Essa reforma trabalhista, em primeiro momento, trouxe alento aos empresários e preocupação aos trabalhadores. Foi sensível a redução das reclamações trabalhistas distribuídas nas varas do trabalho pelo Brasil afora, mas nos dias que antecederam a entrada em vigor da Lei 13.467 houve um aumento considerável nas distribuições das ações, justificada pela reforma, que mudaria muitos aspectos nas reclamações. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017 as varas do trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações, ou seja, quase 50% de redução. Mas o grande impacto ocorreu na prática diária. Vários escritórios especializados na advocacia trabalhista encerraram suas atividades e muitos advogados, com a redução das demandas, perderam seus postos de trabalho. O risco do trabalhador de ter de pagar honorários sucumbenciais, custas e a limitação no pedido de dano moral, em primeiro momento, foi o mais temido na época. Com o decorrer da reforma trabalhista na prática, podemos constatar que muitos juízes não aplicavam as regras da Lei 13.467/17 em suas decisões, com a alegação de que caso a lei seja interpretada de modo literal a população não terá mais acesso à Justiça do Trabalho. Mas isso foi somente nos primeiros momentos da vigência da Lei 13.467/17("https://www.conjur.com.br/202 0-dez-04/fernando-piffer-tres-anos-refor ma-trabalhista).
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