Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito.

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Com base nesse entendimento, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento a recurso de apelação interposto por uma consumidora contra decisão da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta, que julgou extinta ação declaratória de nulidade de desconto em folha do banco Itaú sem análise do mérito e multou o advogado da autora por litigância de má-fé.
No recurso, a autora pede a suspensão da multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que advogados não estão sujeitos a punição em razão de seu exercício profissional, já que isso compete ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, apontou que o advogado da autora tem um histórico de demandas análogas ao processo.
"Denota-se que há notável fragmentação das ações entre as próprias partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento pelos representantes, devendo ser desestimuladas tais condutas", pontuou.
Ele cita trecho da decisão questionada e afirmou que ela foi bem justificada, já que representando a mesma autora, o advogado entrou com 11 ações declaratórias de nulidade de descontos em folha de pagamento e danos morais na mesma comarca.
"Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação da parte adversa nas verbas sucumbenciais, caracterizando as denominadas 'demandas predatórias', que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e devem ser combatidas", escreveu em seu voto que negou provimento ao recurso. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Os desembargadores também decidiram aumentar a condenação ao pagamento de honorários da parte vencedora e determinaram o envio de ofício à seccional da OAB de Mato Grosso, para apurar infração ética ou disciplinar do advogado.
Clique aqui para ler a decisão
1001833-37.2020.8.11.0007




Brevemente, lei vai permitir a condenação do advogado por litigância de má-fé.
Se o fatiamento da pretensão foi feito no interesse do advogado, com fim escuso de aumento de ganho sucumbencial em paralelas lides, é evidente que essa cavilosa conduta pode ensejar sua condenação solidária nos próprios autos, com suporte legal nos artigos 5º c/c 80, III, ambos do vigente CPC, já que manifesto o abuso de direito com uso predatório da jurisdição. Nesse contexto, de boa lembrança as sábias palavras do do sempre atual Carlos Maximiliano: "Se é certo que o Direito não impõe a Moral, não é menos verdadeiro que se opõe ao imoral; não estabelece a virtude como um preceito, porém reprime os atos contrários ao senso ético de um povo em determinada época; fulmina-os com a nulidade, inflige outras penas e ainda mais severas. Por esse processo negativo, indireto, cimenta a solidariedade, prestigia os bons costumes e concorre para a extinção de hábitos reprováveis. Condena a má-fé, os expedientes cavilosos para iludir a lei, ou os homens" (Hermenêutica e Aplicação do Direito - Ed. Freitas Bastos - 7ª ed. - 1961 - p. 205). Em síntese, a única verdade é a evidência.
A legislação é colidente com a condenação do advogado por litigância de má-fé.
O Estatuto da Ordem até admite, mas em ação própria.
O cliente prejudicado pela atuação nociva do advogado, vai procurar outro profissional que, às vezes, é mais nocivo que o primeiro.
Isso, se encontrar.
Porque contratar advogado para processar outro, somente em casos reputados graves.
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