A decisão majoritária exarada pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, que analisou a constitucionalidade de dispositivos da CLT que foram alterados pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), tem o potencial de elevar o litígio irresponsável na Justiça do Trabalho.
Ao declarar inconstitucionais os artigos da CLT que obrigavam o trabalhador beneficiário da Justiça gratuita a pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotados no processo — desde que tivessem obtido algum proveito econômico na ação —, o Supremo Tribunal Federal incentiva a litigiosidade desmedida e irresponsável na seara laboral.
Tal conjectura foi observada pelo ministro Luís Roberto Barroso por ocasião de seu voto vencido: "O descasamento entre o custo individual de postular em juízo e o custo social da litigância faz com que o volume de ações siga uma lógica contrária ao interesse público. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Vale dizer: afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça".
Os números divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho confirmam que após a reforma trabalhista o número de processos na Justiça especializada caiu sensivelmente: 1,5 milhão de processos foram distribuídos na Justiça do Trabalho entre janeiro e outubro de 2019 e 2,2 milhões de processos foram distribuídos no mesmo período no ano de 2017 (a reforma trabalhista passou a vigorar em novembro daquele ano).
A queda sensível no número de processos distribuídos pós-reforma demonstra que o intento do legislador reformista foi atingido: diminuir o número de ações irresponsáveis que eram protocoladas no Judiciário laboral.
Ao decidir na contramão do legislador reformista o Supremo Tribunal Federal dá sinais de que desconhece o cenário da Justiça do Trabalho e incentiva ações que contenham pedidos totalmente descabidos e desfundamentados.
Impor ao empregado, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, o ônus de pagar honorários periciais e sucumbenciais quando derrotado no processo parece algo razoável e sensato, principalmente se levarmos em consideração que o legislador reformista impôs tal obrigação apenas nos casos em que o trabalhador tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar as despesas referidas; ou seja, se o empregado não teve proveito econômico no processo ele não seria condenado a pagar honorários periciais e sucumbenciais.
A proteção desmedida do trabalhador, que foi chancelada pela Corte Suprema, fatalmente irá gerar um aumento do litígio irresponsável e irá sobrecarregar o já abarrotado Poder Judiciário.
A consequência da decisão proferida na ADI 5.766 trará impacto imediato para advogados, empresários e juízes do Trabalho, os quais terão de se adaptar, mais uma vez, às mudanças bruscas e repentinas de entendimento a respeito da lei trabalhista.




Bom dia a todos!
Colega, advoga para empresas né? Só pode.
A decisão simplesmente confirmou o que os tribunais tem dito. A Lei não é a única fonte do Direito, sabes bem.
Cabe ao Juíz, e à parte adversa, suscitar nos autos a litigância de má-fé ou esta suposta irresponsabilidade.
A "Reforma Trabalhista" não visou reduzir ações irresponsáveis, mas sim pelo medo. Se há ações irresponsáveis que seja averiguada a conduta do postulante, porque o empregado na maioria das vezes é desconhecedor das peculiaridades processuais, até mesmo de seus direitos.
Mas quem advoga para o empregado sabe, tem sensibilidade.
Bom dia,
O colega é funcionário público né? Só pode.
Apesar de que na minha opinião o núcleo da questão não foi tratado nos votos (o espírito constitucional da gratuidade do acesso à justiça implica que ela ocorra até o julgamento do mérito já que este é resultado de um devido processo legal com assistência técnica, paridade e isonomia), entender que no "medo" e na "justiça social" como razões para a gratuidade é dar corda para as falácias da soma zero e do cinismo social. Tal postura intelectual apenas procura dar uma desculpa para a irresponsabilidade, sem fundamento jurídico mas apenas o político de "jogar para a galera" com medidas populistas.
E sobre a litigância de má-fé, o juiz trabalhista somente reconhecerá em caso de reiterado ato de aberração no mesmo processo (se eventual, vão deixar barato mesmo).
A justiça trabalhista não é isenta. Pegue você mesmo umas 10 decisões e verá o quão tendenciosas são para o empregado.
E não me venha com a estória da hipossuficiência do empregado. Ela é suprida pelos instrumentos processuais e jurisprudenciais amplamente disponíveis ao advogado do empregado. Alguns desses instrumentos sim, são aberrações, como testemunho cruzado ou a desconsideração da relação de amizade entre a testemunha e o empregado reclamante.
Há uma lei cuja formação se deu por processo legislativo (sob representação popular, portanto), mas vem a caneta de quem não teve meu voto e passa a conta para mim.
Não há gratuidade: as custas e a perícia eu vou pagar como trabalhador na iniciativa privada. E o advogado da parte vencedora ficará a ver navios. Saiba que 99% são pequenos negócios com cerca de 52% dos empregados.
Mas o fato está consumado.
O poder de moral corrompida tem facilidade de usar o recurso alheio como lhe convém.
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