Compor mais de uma comissão de PAD não gera suspeição

O fato de um servidor participar de mais de um processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em face da mesma pessoa não o torna suspeito ou impedido. A ciência prévia dos fatos que torna a autoridade suspeita é verificada quando esta participa também da fase de sindicância.

Rafael Luz

Só há impedimento se o membro da comissão do PAD participou também da fase de sindicância, segundo o ministro Benedito Gonçalves
Rafael Luz

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a mandado de segurança ajuizado pelo ex-reitor da Universidade de Brasília (Unb), Timothy Martin Mulholland, contra ato do ministro da Educação, que o demitiu por conta de irregularidades apuradas em PAD.

O caso partiu de relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) que identificou indícios de ilegalidades na execução de contrato no valor de R$ 800 mil firmado entre a Fundação Universidade de Brasília e a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração (Fepad) para prestação de serviços.

Os fatos apurados geraram quatro PADs. A comissão processante de dois deles foi presidida pela mesma pessoa. Por isso, defendeu que este membro seria imparcial para conduzir o processo administrativo disciplinar.

O impedimento para atuar em processo administrativo está definido no artigo 18 da Lei 9.784/1999 e abarca o servidor que tenha interesse direto ou indireto na matéria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante; ou esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.

"O fato de o servidor ter participação em outro PAD, também instaurado em face do impetrante, por si só, não o torna suspeito ou impedido. A ciência prévia dos fatos que torna a autoridade suspeita é aquela verificada quando esta participa da fase de sindicância, o que não foi comprovado neste mandado de segurança", apontou o ministro Benedito Gonçalves, relator do mandado de segurança.

A decisão foi unânime. Votaram com o relator os ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.

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MS 21.863

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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